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Agravo de Instrumento Nº 0001859-58.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. 187 dos autos de origem) que determinou que o autor, ora agravante, juntasse aos autos documentos relativos a seus Impostos de Renda para avaliação de descontos nestes pelo contador judicial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que “[...] ao assim decidir o d. Julgador de Primeira Instância o fez de forma açodada, sem sequer determinar que a Subsecretaria de Cálculo Judicial informasse se as informações adunadas às fls. 246/286 suprem a necessidade de juntada aos autos das “declarações do imposto de renda dos anos calendário de 1998 até 2005, com exceção de 2002” e, em sendo afirmativa a resposta, que elaborasse a partir dos mesmos o cálculo dos valores devidos pela Ré, Agravada, ao Autor, Agravante.”.
Afirma que, no despacho do EV. 20 dos autos de origem, já havia determinação para que a União Federal/Fazenda Nacional realizasse a juntada dos Impostos de Renda.
Alega que o Ministério da Fazenda havia apresentado informações no EV. 102 dos autos de origem acerca de tais descontos, sendo que estas gozam de presunção iuris tantum, além de não ter havido questionamento pela agravada acerca de tais informações.
Requer:
a) com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que seja LIMINARMENTE CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso e, por conseguinte, determinada a a) com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que seja LIMINARMENTE CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso e, por conseguinte, determinada a
b) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, reformada a r. decisão de fls. 412 e considerado que documentos juntados às fls. 246/286 de fato suprem a necessidade de juntada aos autos das “declarações do imposto de renda dos anos-calendário de 1998 até 2005, com exceção de 2002”, determinando, ainda, que Subsecretaria de Cálculo Judicial elabore a partir dos mesmos o cálculo dos valores devidos pela Ré, Agravada, ao Autor, Agravante, ou, alternativamente,
c) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, reformada a r. decisão de fls. 412 para assinalar prazo à Ré, Agravada, para que traga aos autos as “declarações do imposto de renda dos anos-calendário de 1998 até 2005, com exceção de 2002”, a fim de que possa a Subsecretaria de Cálculo Judicial elaborar o cálculo dos valores devidos pela Ré, Agravada, ao Autor, Agravante, tudo por ser medida da mais lídima e salutar
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no EV. 11, em que diz que a decisão agravada não merece reparos, posto que o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de direito.
Parecer do Ministério Público Federal no EV. 13, no qual opina pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Segue transcrita a decisão agravada:
"Fls. 409/411: Alega a parte autora que já constam dos autos informações de todos os descontos realizados a título de Imposto de Renda, no período de 01/1988 a 12/1995, os quais seriam capazes de suprir a falta de suas declarações. Ocorre que, para o cálculo de execução de processos deste tipo, é necessário que o contador recalcule o imposto de renda declarado no período executado, afigurando-se, portanto, essencial a apresentação das declarações de imposto de renda. Assim sendo, assino ao autor o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação requerida à fl. 407, devendo os autos permanecer suspensos. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos."
A agravante alega que o Ministério da Fazenda havia juntado aos autos a documentação no EV. 102 dos autos de origem. Todavia, o período da documentação juntada é de DEZ/1994 a NOV/2016, não compreendendo, portanto, o período requerido pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada.
Entretanto, é fato que a União Federal/Fazenda Nacional partiu de uma presunção de fato - direito que não poderia ter sido formulada como defesa, e isso porque se está em fase de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, logo, a defesa que poderia ter sido feita durante a fase de conhecimento e deixou de sê-la, sem comprovação de algum obstáculo à oportuna apresentação, não pode mais ser invocada: no caso (EVENTO 173) a União Federal/Fazenda Nacional alegou que não haveria mais imposto de renda a restituir porque o autor, em razão de moléstia grave, não teria sofrido a respectiva tributação.
O autor - credor alegou que "desde a data de interdição do autor, impugnado, em 15 de fevereiro de 1995, até a data em que as retenções foram descontinuadas por força do processo administrativo interposto em março de 2013, foram realizadas retenções a título de imposto de renda retido na fonte", e que "não houve qualquer restituição a tal titulo" (EVENTO 177).
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o ônus da prova em contrário é do devedor, não do credor; não à toa, o art. 535, § 2o. do CPC impõe à Fazenda Pública o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto", e não basta a simples declaração em si, ela precisa ser, como todas as defesas, fundamentada e, em se tratando de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, muitíssimo bem fundamentada, de fato e de direito, porque a presunção decorrente da coisa julgada material é em favor do credor.
Nos EVENTOS 97 e 100 a União Federal/Fazenda Nacional foi intimada a trazer aos autos, "no prazo de trinta dias, as fichas financeiras dos proventos recebidos pelo autor R. A. D. (CPF nº 051.359.247- 44) nos anos de 1994 a 2001, 2003, 2004 e 2014, devendo ser indicado, ainda, o valor retido na fonte a título de imposto de renda em tais períodos". (negritos meus)
Aliás, no EVENTO 29, a União Federal/Fazenda Nacional, em cumprimento à intimação do EVENTO 27, que já lhe dera prazo de 60 (sessenta) dias para que juntasse os documentos referentes às retenções de IRPF que o autor sofreu, juntou cópias das Declarações de Bens e Direitos para fins de IRPF do autor, exercícios 2006 a 2013.
Note-se que o MM. Juízo Federal "a quo" declarou que a União Federal/Fazenda Nacional deixara de juntar as Declarações quanto aos exerícios financeiros de "1995 a 2004, 2007 e 2009" e fixou mais quinze dias de prazo (EVENTO 30). (negritos meus)
A União Federal/Fazenda Nacional juntou os documentos do EVENTO 43, inclusive tendo se reconhecido que havia imposto de renda a ser restituído. (EVENTO 43, fls. 11/13)
O autor chamou a atenção para o fato de que, embora todos os prazos dilatados, a União Federal/Fazenda Nacional continuou a não juntar as informações relativas aos exercícios de 1995, inclusive, a 2005, inclusive, e também quanto ao de 2014. (EVENTO 48)
Mais uma vez, o MM. Juízo Federal "a quo" intimou a União Federal/Fazenda Nacional a juntar as informações relativas àqueles exercícios financeiros (EVENTOS 55 e 58).
E outra vez, a União Federal/Fazenda Nacional não cumpriu a intimação nos termos para o que fora intimada, uma vez que limitou-se a juntar o relativo ao exercício financeiro de 2003 (EVENTO 60).
E ainda outra vez, o MM. Juízo Federal "a quo" intimou a União Federal/Fazenda Nacional a juntar "cópia das Declarações de Imposto de Renda, ou seus extratos, do autor R. A. D. (CPF nº 051.359.247-44), relativas aos exercícios de 1995 a 2002, 2004/2005 e 2014" (EVENTOS 74, 77 e 83).
Finalmente, a União Federal/Fazenda Nacional manifestou-se dizendo que não constavam "entrada de declaração" do autor, "referente aos exercícios solicitados" (EVENTO 84).
Dizer que "não consta" não significa dizer que "não houve retenção de IRPF"; significa apenas que a União Federal/Fazenda Nacional admitiu que não tinha os elementos de fato que deveriam ter sido armazenados e conservados em seus bancos de dados, ônus decorrente de sua própria atividade de fiscalização tributária e que, portanto, não pode ser transferido ao autor.
O Ministério Público Federal também solicitou que fosse intimado "o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro a trazer aos autos em prazo a ser fixado por esse douto Juízo as fichas financeiras dos proventos recebidos pelo Autor nos anos-base de 1994 a 2001, 2003, 2004 e 2014 — por meio de documentos que indiquem o valor retido na fonte a título de imposto de renda em tais períodos" (EVENTO 95). (negritos meus)
Pela sexta vez, o MM. Juízo Federal "a quo" determinou a expedição de Ofício "ao Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro para que, no prazo de trinta dias, apresente as fichas financeiras dos proventos recebidos pelo autor R. A. D. (CPF nº 051.359.247- 44) nos anos de 1994 a 2001, 2003, 2004 e 2014, devendo ser indicado, ainda, o valor retido na fonte a título de imposto de renda em tais períodos." (EVENTO 97)
Em resposta a esta intimação, a União Federal/Fazenda Nacional juntou os documentos do EVENTO 102, que não se referem, como dito, aos períodos de 1994 a 2001, 2003, 2004 e 2014 das fichas financeiras do autor, mas aos de dezembro de 1994 a novembro de 2016.
O autor apresentou, no EVENTO 107, cálculos que montaram a R$ 224.238,50 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), considerando-se como período - base de cálculo 15.02.1995 a março de 2013.
O Ministério Público Federal também enfatizou que "as fichas financeiras trazidas aos autos comprovam que a pensão civil recebida pelo Autor incapaz sofreu retenção de Imposto de Renda na maior parte do período indicado na exordial e transcorrido entre a interdição do Autor e a cessação da tributação por decisão administrativa, em julho de 2013" (EVENTO 111). (negritos meus)
Em resposta, a União Federal/Fazenda Nacional como que "contestou" no EVENTO 119, "verbis":
"Restou comprovada a retenção de imposto de renda, mas não do pagamento indevido ao tempo da restituição pretendida, ou seja, o acometimento da moléstia determinante da isenção na data da sentença de interdição. Cumpre também ressaltar que os recolhimentos tributários realizados anteriormente ao quinquênio legal do ajuizamento da presente ação se encontram atingidos pela prescrição quinquenal, não havendo que se falar em restituição. Desta forma, vem reiterar a manifestação da União apresentada na contestação, pugnando pela improcedência do pedido e condenação nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. " (negritos meus)
Digo "como que contestou" porque a União Federal/Fazenda Nacional já havia contestado no EVENTO 8 - OUT 4.
Logo, desde o EVENTO 8 - OUT 4 verificara-se a preclusão consumativa.
Depois o autor apresentou os cálculos do EVENTO 107 e o Ministério Público Federal observou que "...as fichas financeiras trazidas aos autos comprovam que a pensão civil recebida pelo Autor incapaz sofreu retenção de Imposto de Renda na maior parte do período indicado na exordial e transcorrido entre a interdição do Autor e a cessação da tributação por decisão administrativa, em julho de 2013..." (EVENTO 111) (negritos meus).
A União Federal/Fazenda Nacional quedou-ser inerte (EVENTO 115).
Ainda assim, o MM. Juízo Federal "a quo" visualizou alguma possibilidade de "acordo, tendo em vista o teor das fichas financeiras acostadas ao processo" (EVENTO 116).
A União Federal rejeitou qualquer possibilidade de acordo e reiterou suas alegações de defesa (EVENTO 119), como já narrado.
O Ministério Público Federal, no EVENTO 122, reiterou seu parecer do EVENTO 111.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, mas não disse se o valor histórico de R$ 224.238,50 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) calculado pelo autor estava equivocado, e nem o porquê; e condenou a União Federal a restituir o que fora indevidamente retido na fonte, a título de IRPF, mas omitiu-se completamente quanto àqueles exercícios financeiros que a própria União Federal/Fazenda Nacional admitira que não possuía informações sobre eles em seus bancos de dados, e não decidiu sobre em que bases os exercícios financeiros cujas retenções de IRPF não tinham sido informados pela União Federal/Fazenda Nacional deveriam ter seus cálculos de restituição feitos.
Transcrevo o dispositivo da sentença, dada no EVENTO 124:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a ré a restituir o imposto de renda incidente sobre a pensão recebida pelo autor, a partir de fevereiro/1995 até julho/2013, corrigidos os valores segundo os mesmos índices adotados pela Fazenda Nacional. Fica resguardado o direito da ré de compensar eventuais valores pagos na via administrativa sob este mesmo título. Condeno a ré em honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas incidentes sobre o montante da condenação, segundo a sistemática do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Condeno a ré a reembolsar as custas pagas pela parte autora. Custas para preparo apenas pelo autor, por ser a ré isenta. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."
Se o autor, ao longo de toda a tramitação da fase de conhecimento, apresentou como devido valor histórico líquido e certo - R$ 224.238,50 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) - a sentença deveria ter decidido esta pretensão líquida e certa, não lhe sendo lícito diferir este acertamento do direito para liquidação futura. (arts. 490 e 492, parágrafo único do CPC).
A União Federal/Fazenda Nacional apelou (EVENTO 130) e seu recurso foi provido somente para o fim de reduzir a condenação na verba honorária advocatícia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de dez por cento (art. 85, § 11 do CPC) (EVENTOS 155 e 156), assim tendo transitado em julgado em 13.05.2019. (EVENTO 161)
O autor apresentou os cálculos do EVENTO 167, no valor de R$ 505.908,17 (quinhentos e cinco mil, novecentos e oito reais e dezessete centavos), com período - base de cálculo principal de setembro de 1998 a julho de 2013.
Em cumprimento à intimação do EVENTO 168, o autor juntou novos cálculos - R$ 512.401,13 (quinhentos e doze mil, quatrocentos e um mil e treze centavos) (EVENTO 171).
Os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado são mais restritos do que os que o réu pode alegar em resposta à petição inicial; aqui, busca-se o acertamento do direito; lá, a sua satisfação; e, como dito, na fase de cumprimento de decisão judicial materialmente transitada em julgado, a presunção "iuris tantum" é em favor do credor, e não do devedor.
Então, é absurdo o argumento da União Federal/Fazenda Nacional de que nada seria devido ao autor, uma vez que, sendo portador de moléstia grave, nada teria lhe sido retido a título de IRPF, no período de 2000 a 2012 (EVENTO 173 - OUT 73).
Como visto, a própria União Federal/Fazenda Nacional admitiu, no EVENTO 102, que não tinha dados quanto aos períodos de 1994 a 2001, 2003 e 2004.
Com que base, então, a União Federal/Fazenda Nacional alega que nada seria devido autor ?
O Ministério Público Federal foi preciso, no EVENTO 111, quando argumentou que "..."...as fichas financeiras trazidas aos autos comprovam que a pensão civil recebida pelo Autor incapaz sofreu retenção de Imposto de Renda na maior parte do período indicado na exordial e transcorrido entre a interdição do Autor e a cessação da tributação por decisão administrativa, em julho de 2013...". (negritos meus)
A União Federal/Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de fazer prova documental em contrário ao pedido do autor, desde a contestação; ao longo de toda a fase de conhecimento, embora todas as muitas oportunidades que o MM. Juízo Federal "a quo" lhe deferiu; e continuou a não trazer aos autos as informações fiscais completas do período - base de cálculo de setembro de 1998 a julho de 2013.
Tendo a Administração Tributária criado obstáculo de impossível superação, deixando de colaborar para a devida satisfação do direito do autor (art. 6o. do CPC/15), é mais que razoável admitir-se os valores lançados pelo autor em seus cálculos, repetindo, quando ausente o valor histórico oficial, os anteriores conhecidos.
Muito da demora deste processo pode ser creditado à indeterminação que a sentença e o acórdão transitado em julgado cometeram, quanto aos valores que deveriam ser considerados, à falta de quaisquer informações neste sentido prestadas pela União Federal/Fazenda Nacional, em vários exercícios financeiros, como visto.
Esta é a oportunidade de se corrigir esta omissão, para enfim se fazer valer o direito de que é o autor interdito o titular.
Tenho que os documentos de fls. 246/286 suprem aquelas solicitadas pela Subsecretaria de Cálculo Judicial às fls. 406, não havendo necessidade de que as partes venham novamente a trazer aos autos “as declarações do imposto de renda dos anos-calendário de 1998 até 2005, com exceção de 2002”. como alegado pelo Agravante no EVENTO 186.
A decisão do EVENTO 187 não poderia ter imposto ao autor - interdito o ônus da prova em contrário que sempre coube à União Federal/Fazenda Nacional.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para o fim de reconhecer que os documentos de fls. 246/284, bem como todos os demais acima mencionados, são bastantes para que se calcule o imposto de renda retido na fonte a ser restituído ao autor; por consequência, como os cálculos do autor do EVENTO 171 não foram impugnados quanto às parcelas acessórias, tenho o valor de R$ 512.401,13 (quinhentos e doze mil, quatrocentos e um mil e treze centavos), como líquido, certo e exigível.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001404840v24 e do código CRC 7439c784.
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