Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000362-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. P. D. e OUTROS.

Os agravantes atacam decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu pedido deles para retirada de restrição de transferência de três veículos, efetivada pelo sistema RENAJUD.

Os agravantes reiteram pedido de gratuidade formulado nos embargos à execução, uma vez que o Juízo de 1º grau não o apreciou; assinalam que o documento do evento 197 dos autos originários, embora informe que os veículos estão em nome de um dos executados, demonstra que os bens já foram vendidos (veículos: HONDA/CG 125 TITAN KS, ANO 2000, PLACA LNB 4591; FIAT/PÁLIO EX, ANO MODELO 2002, PLACA LOF 3279 e VW/FOX 1.0, ANO MODELO 2009, PLACA LKW5224); que o executado não ficou na posse dos documentos de compra e venda dos veículos; que a decisão agravada “utiliza-se de duas medidas diferentes, já que, admite como idôneo o documento EVENTO 197 para infirmar que o proprietário do veículo é aquele apontado nos RENAJUDs 5, 6, 10 e 11, mas em contrapartida, nega idoneidade aos mesmos documentos, para reconhecer que os veículos já não fazem mais parte do patrimônio do Executado-Agravante” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). A agravada (Caixa Econômica) sustenta que os agravantes não negam o inadimplemento do contrato, e portanto o débito é incontroverso; que a restrição e a penhora de veículos é devida, uma vez que há débito junto à agravada; que, quanto à alegação de que os apontados veículos teriam sido vendidos, os agravantes não trouxeram aos autos documento capaz de validar sua tese; que os veículos permanecem registrados, junto ao DETRAN, em nome de um dos executados; que não foi comprovada a impenhorabilidade dos veículos, e que o agravo deve ser desprovido.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face dos agravantes, na qual se cobra dívida de R$ 431.602,57, atualizada até 8/12/2017.

Após determinação de pesquisa no sistema RENAJUD (eventos 168 e 190, ambos dos autos originários), houve constatação de 10 veículos no nome do executado R. P. D., sobre os quais foi imposta restrição de transferência (evento 197 dos mesmos autos). No mais, os outros executados não tinham veículo registrado em seus nomes (eventos 196, 198 e 199 dos mesmos autos).

Os executados apontaram ser indevida restrição em três veículos, por estes não pertencerem mais ao executado R. P. D., desde antes da citação na execução (evento 205 dos mesmos autos). A decisão agravada indeferiu o pedido para levantar as restrições, sob o argumento de que o executado não trouxe documento para comprovar a alegação de venda e de que os três veículos permanecem registrados em nome do executado.

O tema não é tão simples, mas com razão o juiz.

É claro que, se o veículo foi vendido antes da execução, ou pelo menos da citação para execução, o maior interessado em alegá-lo é o adquirente. E poderá fazê-lo tão logo saiba da restrição, que por ora é uma cautela.  Nos três veículos consta, no sistema RENAJUD, que teria havido venda, embora em dois casos a possibilidade de fraude à execução é ponderável. Assim:

1 - Em relação ao veículo VW/FOX 1.0, placa LKW5224, há informação de que houve compra por terceira pessoa no dia 1/1/2021, com data de comunicação da venda em 29/3/2023 (evento 197, RENAJUD7, dos autos originários);

2 - Em relação ao veículo FIAT/PÁLIO EX, placa LOF3279, há informação de que houve compra por terceira pessoa no dia 31/12/2016, com data de comunicação da venda em 26/5/2023 (evento 197, RENAJUD10, dos mesmos autos); e

3 - Em relação ao veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa LNB4591, há informação de que houve compra por terceira pessoa no dia 1/10/2015, com data de comunicação da venda em 27/10/2015 (evento 197, RENAJUD11, dos mesmos autos).

Desse modo, apenas em relação ao último veículo (item 3, acima) poderia ser argumentado não haver necessidade de outro documento, pois o próprio RENAJUD dá indicativo suficiente de venda em momento anterior à propositura da execução e muito anterior à própria citação. 

Com relação aos dois outros veículos, a possibilidade de fraude é mais concreta, e é necessário provar a venda anterior, pois as comunicações ao órgão de trânsito apenas ocorreram muito após a citação e muitíssimo após a propositura do executivo. Em suma, é preciso afastar a fraude à execução. 

A citação de R. P. D. ocorreu em 10/10/2022 (evento 134 dos mesmos autos), e a comunicação da venda dos veículos dos itens 1 e 2, ocorreu depois da citação dele (em 29/3/2023 e em 26/5/2023). A comunicação de venda anotada por órgão público traz a presunção de que essa data está correta, mas o fato de tanto tempo depois o veículo ainda estar registrado como de propriedade do executado exige cautela e explicação. 

E o próprio interessado, eventual adquirente, quando souber do problema poderá trazer seus argumentos, se for o caso.  

Assim, com a falta de documentação e esclarecimentos, é justificável a decisão do magistrado, sem prejuízo de futuro esclarecimento, em especial mediante pleito dos supostos adquirentes. 

Por fim, no que toca ao pleito de gratuidade, tal matéria não foi ventilada na decisão agravada. Os agravantes alegam que o pedido foi feito no âmbito dos embargos à execução – diferente dos autos originários, que é a execução por título extrajudicial. Isto é, os agravantes devem apresentar seu pedido em 1º grau, e não aqui e agora, já que aqui esse agravo nem tem custas e o tema, para efeitos gerais, deve ser apreciado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de procedimento.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001792497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000362-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA RENAJUD. ALEGAÇÂO DE QUE OS VEÍCULOS FORAM VENDIDOS.

Correta a decisão que, diante da falta de documentos e da falta de postulação dos supostos adquirentes, indefere levantamento de restrição de três veículos efetivada através do sistema RENAJUD, requerido sob a alegação de que os veículos foram vendidos antes. Possibilidade, inclusive, de fraude à execução. Eventual reexame será possível, à luz de novos documentos e esclarecimentos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 26/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000362-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 26/02/2024, na sequência 186, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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