Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra a sentença (evento 16/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, ante a ocorrência da prescrição, e, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às anuidades remanescentes.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o prazo prescricional começou a correr do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2015, em 02/04/2015, e em 02/04/2016 para a anuidade de 2016, sendo que a execução foi ajuizada apenas em 26/10/2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal; que no tocante às anuidades remanescentes, não restou atingido o valor mínimo para a cobrança dos valores, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21.

Em suas razões (evento 20/SJRJ), o apelante, alega que a Lei nº 12.514/11 foi alterada pela Lei nº 14.195/21, passando a vigorar um novo limite mínimo para a execução judicial dos créditos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização, prevendo o seguinte: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, ou seja, o valor de 5 vezes R$ 500,00, devidamente atualizado; que o valor só se tornou exequível em 2018;  que “no julgamento do Resp. 1694153/RS de relatoria do Min. Herman Benjamin o STJ entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional de cinco anos de CADA ANUIDADE, deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica”; que não há falar em prescrição das anuidades de 2012 a 2016; que para fins de  prequestionamento, foram violadas às regras previstas na Lei Federal nº 12.514/2011, em especial os artigos 5º, 6º, “I” e § 1º e art. 8º.

Em parecer, o MPF (evento 10/TRF2), depreende-se que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757477v2 e do código CRC 6e1dd98b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada pelo CREFITO para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2012 a 2021 e multa de eleição referente ao ano de 2015 (evento 1 – CDA2/SJRJ).

A sentença recorrida pronunciou a prescrição referentes às anuidades de 2012 a 2016 e extinguiu a execução em relação aos créditos remanescentes, uma vez que não cumpriam o requisito da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, alterada pela Lei nº 14.195/21.

3. Inicialmente, é cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do STF, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a anuidade referente ao ano de 2012 é inexigível, por ausência de lei em sentido estrito que a ampare.

No tocante às anuidades posteriores a 2012, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança.

4. No que se refere à prescrição, tendo em vista que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, aplicável às regras previstas no Código Tributário Nacional.

Com efeito, o art. 174 do CTN estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de créditos tributários, a partir de sua constituição definitiva. Em se tratando de anuidades devidas a conselhos profissionais, constituídas por lançamento de ofício (art. 149 do CTN), o eg. STJ entende que a data de vencimento do tributo é o termo inicial da prescrição (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; REsp1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011).

No caso dos autos, os vencimentos das obrigações devidas ao Conselho no que diz respeito às anuidades de 2013 a 2017, se dão em 31 de março de cada ano, conforme previsto nas Resoluções nº 420/12, 430/13, 446/14 e 456/2015 do COFFITO, já em relação às anuidades de 2018, 2019 e 2021 os vencimentos se dão em 30 de abril de cada ano, conforme as resoluções nº 469/2016, 487/2017, 496/2018 e 511/2019. Por sua vez, o vencimento da anuidade de 2020, em 30 de outubro do mesmo ano, conforme resolução nº 522/20.

Desse modo, considerando que a execução fiscal foi protocolizada em 26/10/2022 (evento 1/SJRJ), mais de 5 anos após o vencimento da anuidade (2016) que tornaria o crédito exequível, vencida em 31 de março de 2016, o crédito referente às anuidades de 2013 a 2016 encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a ação relacionada a esses créditos deveria ter sido proposta até abril de 2021.

Cabe registrar que, no entendimento acima, foi aplicado o posicionamento do STJ – não submetido à sistemática dos recursos repetitivos – no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível. Precedentes: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2019; REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

Diante disso, é importante mencionar a redação do art. 8º da lei 12.514/2011 antes da alteração realizada em 26 de agosto de 2021 pela lei 14.195/2021:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1. O CRECI/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c o artigo 2º, §8º e o artigo 6º, §1º da Lei nº 6.830/80. 2. Em se tratando do CRECI, a Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização. A multa administrativa, decorrente do não comparecimento à eleição no ano de 2015, tem fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.530/78. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4174/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/10/2019, com trânsito em julgado em 26/10/2019), entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 10.795/2003, assentando, entre outros, o entendimento segundo o qual “Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária.” 4.  Nas contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo. Precedentes desta Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 0000401-49.2013.4.02.5109, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 27/05/2019; e TRF2/AC 0228943-78.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, DJe 23/02/2021 5. Posicionamento contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferido no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades. Precedentes: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2019; REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. Matéria não submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para fins do disposto no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, a cobrança da contribuição relativa ao ano de 2013 (com vencimento em 02/04/2013) e a contribuição relativa ao ano de 2014 (com vencimento em 02/04/2014), já se encontravam prescritas no ajuizamento da ação, em 17/11/2019. 7. O reconhecimento, de oficio, da prescrição das cobranças relativas aos anos de 2013/2014 não impede o prosseguimento da execução quanto às contribuições dos anos de 2015 (com vencimento em 02/04/2015), de 2016 (com vencimento em 02/04/2016), de 2017 (com vencimento em 02/04/2017), de 2018 (com vencimento em 02/04/2018) e da multa pelo não comparecimento na eleição de 2015, que tem vencimento em 02/04/2015. 8. Sentença reformada. Determinado o retorno dos autos para o prosseguimento da execução fiscal multa administrativa e das contribuições tributárias não prescritas. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5090882-84.2019.4.02.5101, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO; por unanimidade; juntado aos autos em 08/03/2022).

No tocante a multa de eleição, que não possui natureza tributária, aplica-se o prazo prescricional também de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. In verbis:

“Art. 1º-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

Nesse eito, a multa de eleição de 2015 também restou prescrita, vez que constituída em 11/08/2016, deveria ter sido cobrada até agosto de 2021.

5. O reconhecimento, de ofício, da prescrição das cobranças relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 não impede, em tese, o prosseguimento da execução quanto às contribuições dos anos de 2017 (com vencimento em 31/03/2017), de 2018 (com vencimento em 30/04/2018), de 2019 (com vencimento em 30/04/2019), de 2020 (com vencimento em 30/10/2020) e de 2021 (com vencimento em 30/04/2021).

Entretanto, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

O novo limite, correspondente a 5 vezes R$ 500,00, atualizado, de outubro/2011 (quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011), até outubro/2022, corresponde a R$ 4.808,31, conforme ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central.

Assim, tendo em vista que, consoante CDA acostada no evento 1 –CDA2, do processo originário, o valor executado R$ 2.966,73 (após abatimento da multa e das anuidades prescritas), não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, deve ser mantida a extinção processo, sem resolução de mérito, nos termos do caput do artigo 8º da referida norma.

Registre que o caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção da execução, conforme bem aplicado no processo de origem.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                  /nze

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Observo que o regular ajuizamento da execução fiscal era possível desde o vencimento da anuidade de 2016 (em 01/04/2016), sendo que o Conselho/Apelante somente o fez em 26/10/2022, incidindo, portanto, a prescrição sobre as anuidades de 2012 a 2017, bem como sobre a multa eleitoral de 2015. 

Nesse contexto, conforme Resolução CREFITO 456/2015, considerando o valor da anuidade para 2016 fixado em R$ 428,00 e sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 1.712,00 (R$ 428,00 x 4 anuidades), na forma como estabelecia a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 então vigente, e ainda, mesmo excluindo-se a atualização monetária pela SELIC, no dia 01/04/2016 já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades de 2012 a 2016 o correspondente à quantia de R$ 1.871,00, suficiente para a propositura da demanda.

Assim, ao vencer a anuidade do ano de 2016, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente à dívida vencida a partir de 2012.

Dessa forma, verifico que restaram alcançadas pela prescrição as anuidades de 2012 a 2016, bem como se encontram prescritas as cobranças referentes à multa eleitoral do ano de 2015, exigível a partir de 11/08/2016, e à anuidade de 2017, exigível a partir de 01/04/2017, sendo que o ajuizamento da execução, repiso, somente se deu em 26/10/2022, portanto, em data posterior ao vencimento do prazo prescricional dos referidos débitos, tendo em vista que igualmente se tornaram exequíveis ao apensá-los ao somatório das anuidades de 2012 a 2016.

No que tange às anuidades de 2018 a 2021, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, tem se que, no parágrafo 2º do referido artigo, restou estabelecido que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

Destarte, tendo em vista que a soma das anuidades relativas ao período remanescente de 2018 a 2021, é inferior ao limite legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e pronuncio a prescrição das anuidades de 2012 a 2017, bem como da multa eleitoral do ano de 2015. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011, no que se refere à cobrança das anuidades de 2018 a 2021.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775012v2 e do código CRC 1761bc3f.

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Documento:20001789221
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREFITO. CDA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. TAXA SELIC DEVIDAMENTE APLICADA. ANUIDADES 2012 A 2017. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal.

2. Observo que o regular ajuizamento da execução fiscal era possível desde o vencimento da anuidade de 2016 (em 01/04/2016), sendo que o Conselho/Apelante somente o fez em 26/10/2022, incidindo, portanto, a prescrição sobre as anuidades de 2012 a 2017, bem como sobre a multa eleitoral de 2015. 

3. No que tange às anuidades remanescentes, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, tem se que, no parágrafo 2º do referido artigo, restou estabelecido que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

4. Tendo em vista que a soma das anuidades relativas ao período remanescente de 2018 a 2021, é inferior ao limite legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11.

5. Apelação parcialmente provida.

                                                                                                   /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Anular a sentença e pronunciar a prescrição das anuidades de 2012 a 2017, bem como da multa eleitoral do ano de 2015. Determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011, no que se refere à cobrança das anuidades de 2018 a 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789221v3 e do código CRC e5196672.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 152, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULAR A SENTENÇA E PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2012 A 2017, BEM COMO DA MULTA ELEITORAL DO ANO DE 2015. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8.º DA LEI 12.514/2011, NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2018 A 2021, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULAR A SENTENÇA E PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2012 A 2017, BEM COMO DA MULTA ELEITORAL DO ANO DE 2015. DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8.º DA LEI 12.514/2011, NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2018 A 2021, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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