Apelação Cível Nº 5082668-02.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra a sentença (evento 16/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, ante a ocorrência da prescrição, e, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às anuidades remanescentes.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o prazo prescricional começou a correr do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2015, em 02/04/2015, e em 02/04/2016 para a anuidade de 2016, sendo que a execução foi ajuizada apenas em 26/10/2022, quando já ultrapassado o prazo quinquenal; que no tocante às anuidades remanescentes, não restou atingido o valor mínimo para a cobrança dos valores, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21.
Em suas razões (evento 20/SJRJ), o apelante, alega que a Lei nº 12.514/11 foi alterada pela Lei nº 14.195/21, passando a vigorar um novo limite mínimo para a execução judicial dos créditos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização, prevendo o seguinte: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, ou seja, o valor de 5 vezes R$ 500,00, devidamente atualizado; que o valor só se tornou exequível em 2018; que “no julgamento do Resp. 1694153/RS de relatoria do Min. Herman Benjamin o STJ entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional de cinco anos de CADA ANUIDADE, deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica”; que não há falar em prescrição das anuidades de 2012 a 2016; que para fins de prequestionamento, foram violadas às regras previstas na Lei Federal nº 12.514/2011, em especial os artigos 5º, 6º, “I” e § 1º e art. 8º.
Em parecer, o MPF (evento 10/TRF2), depreende-se que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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Data e Hora: 8/2/2024, às 18:9:53