Apelação Cível Nº 5057344-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (evento 22/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c 321, ambos do CPC, por entender que o valor executado não alcança o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 (com alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21).
Em suas razões (evento 25/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que o valor de alçada do presente executivo fiscal é condizente com a disposição dos artigos 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011; que a referida legislação estabeleceu um valor/teto para a cobrança das anuidades, qual seja, até R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual poderia ser reajustado pelo INPC; que a lei não determina que o valor multiplicado seja baseado no valor de R$ 500,00; que referido valor (R$ 500 reais) é o teto máximo que se poderia cobrar quando da promulgação da lei em referência; que o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez; que cabe apenas ao devedor ou ao terceiro interessado o ônus de, através de prova inequívoca, ilidir tal presunção. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Em parecer (evento 5/TRF2), o MPF em atenção aos termos do art. 127, da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil, depreende-se que não há, no presente feito, interesse público primário, presença de incapaz ou idoso em situação de risco que justifique manifestação ministerial no mérito da causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Jzp.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757412v3 e do código CRC ecc0733c.
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Data e Hora: 8/2/2024, às 18:9:53