Apelação Cível Nº 5022595-64.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de parte da decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, “reconhecendo a ilegitimidade passiva de R. S. N., determinando que seja excluída do polo passivo da presente demanda”, condenando a parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 (JFRJ, Evento 89, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 95, APELAÇÃO1), a parte exequente requer a reforma de parte da decisão interlocutória, no tocante à sua condenação em honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que “Tendo em vista que o valor da causa da execução fiscal foi de R$5.075,48 e dispondo o Código de Processo Civil no art. 827 que: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”, bem como que “o valor de R$2.000,00 de honorários sucumbência está muito acima dos 10% de honorários advocatícios do valor da causa de R$5.075,48, ou seja, pela apresentação somente da exceção de pré-executividade, o advogado da apelada receberia quase 50% de honorários advocatícios”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 100, CONTRAZAP1, pugnando “pelo não conhecimento do recurso interposto, posto que inadmissível o recurso de Apelação no presente caso, ou, se conhecido, que lhe seja negado provimento”.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ em face de parte da decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, “reconhecendo a ilegitimidade passiva de R. S. N., determinando que seja excluída do polo passivo da presente demanda”, condenando a parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
Na hipótese, o CRECI/RJ ajuizou a presente execução fiscal em face de Capital Negócios Imobiliários LTDA, visando a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2015 a 2017.
No Evento 75 (JFRJ), a Il. Magistrada de piso acolheu o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, formulado pelo exequente, para "desconsiderar a personalidade jurídica da Sociedade Executada e incluir no polo passivo da presente execução os sócios R. S. N. – CPF nº 005.101.049-67”.
Por sua vez, o Sr. R. S. N. apresentou exceção de pré-executividade (JFRJ, Evento 83, DEFESA PRÉVIA1), na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois não é administrador da empresa desde 24/09/2013, conforme sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, na Ação de Dissolução de Sociedade nº 0013000-27.2013.8.19.0028.
Em ato contínuo, a Juíza de primeira instância proferiu decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade, “reconhecendo a ilegitimidade passiva de R. S. N., determinando que seja excluída do polo passivo da presente demanda”, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Determinando, ao final, que “dê-se vista à Parte Exequente para dar prosseguimento ao feito”.
Confira-se:
“Ante o exposto, ACOLHO exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva de R. S. N., determinando que seja excluída do polo passivo da presente demanda.
Condeno a Parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, e da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intime-se.
Sem prejuízo, dê-se vista à Parte Exequente para dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ, ou retome-se a suspensão ou o arquivamento anterior. Desse modo, indefiro, desde logo, eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
Suspenso ou arquivado, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Fica a Exequente, desde logo, ciente de que qualquer manifestação que não promova o impulso regular da execução será juntada aos autos no aguardo do decurso do prazo de suspensão/arquivamento acima mencionado.
Outrossim, deverá atentar também para o fato de que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois, através da consulta processual no site da JFRJ, é possível, a qualquer momento, ter acesso aos autos virtuais.
Ressalto também que deverá a Exequente, mediante esforços próprios, proceder às diligências administrativas necessárias ao impulso do feito. Por conseguinte, indefiro, desde logo, qualquer requerimento de expedição de ofícios”.
Verifica-se que, na espécie, a referida decisão não deu fim ao processo, mas, tão somente, excluiu uma das partes do executivo fiscal, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1015, VII, do CPC. É ler:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;"
Dessa forma, o recurso cabível contra a decisão que exclui um dos litisconsortes passivos da demanda é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade no caso de erro grosseiro, mas apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não ocorre na espécie. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsórcio passivo da lide, com extinção parcial do processo.
4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação do CRECI/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785357v9 e do código CRC fc0ba7d0.
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