Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024093-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO LUIS MIRANDA DE BRITO e LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA, contra sentença, proferida em execução, na qual foi homologada a desistência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, homologou a desistência e declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 do CPC.

Em recurso de apelação, aduzem os advogados do executado que, nos termos do art. 90 do CPC, na hipótese de desistência da ação é cabível honorários em favor do réu. 

Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780423v2 e do código CRC d67c0062.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:28:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:44:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001780424
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024093-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste unicamente na ausência de arbitramento de honorários de sucumbência pelo juízo sentenciante.

Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de M. D. N. B., objetivando expedição de mandado de pagamento de dívida, no valor de R$ 111.317,24 (cento e onze mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até junho de 2018, oriunda de contratos de cheque especial e crédito direto caixa.

O juízo a quo, ao analisar o caso, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o presente título judicial. Após tentativas frustradas de recuperação dos valores cobrados na via judicial, peticionou a exequente pela extinção do feito com base na perda superveniente do interesse processual.

Uma vez ausente o interesse em promover a execução do julgado, o juízo de primeiro grau homologou a desistência apresentada e declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 do CPC.

Em sede de apelação, defendem os advogados do executado a aplicação do art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação, no caso, a Caixa Econômica Federal. Assim, pleiteiam a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.

No entanto, o pleito dos apelantes não deve prosperar. A desistência da execução pela parte credora motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não enseja a sua condenação em honorários advocatícios.

Como no caso concreto a desistência ocorreu unicamente por causa da frustração da pretensão executória, não pode o credor ser punido pela ausência de bens/dinheiro do devedor para pagamento de sua dívida.   

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.

2. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2287495/SP. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 16/10/2023. DJe 18/10/2023)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 

1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 

2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.

3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.

4. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1675741 / PR. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. Julgado em 11/06/2019. DJe 05/08/2019)

Portanto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por RODRIGO LUIS MIRANDA DE BRITO e LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780424v3 e do código CRC 52edc960.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/2/2024, às 12:28:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:44:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001780425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024093-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CEF. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste unicamente na ausência de arbitramento de honorários de sucumbência pelo juízo sentenciante.

2. Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de M. D. N. B., objetivando expedição de mandado de pagamento de dívida, no valor de R$ 111.317,24 (cento e onze mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), oriunda de contratos de cheque especial e crédito direto caixa.

3. O juízo a quo, ao analisar o caso, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o presente título judicial. Após tentativas frustradas de recuperação dos valores cobrados na via judicial, peticionou a exequente pela extinção do feito com base na perda superveniente do interesse processual.

4. Em sede de apelação, defendem os advogados do executado a aplicação do art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação, no caso, a Caixa Econômica Federal. Assim, pleiteiam a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.

5. No entanto, o pleito dos apelantes não deve prosperar. A desistência da execução pela parte credora motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não enseja a sua condenação em honorários advocatícios.

6. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo". (STJ. REsp 1675741/PR. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. Julgado em 11/06/2019. DJe 05/08/2019)

7. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por RODRIGO LUIS MIRANDA DE BRITO e LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780425v3 e do código CRC 2ada1df5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/3/2024, às 13:20:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:44:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5024093-40.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA por M. D. N. B.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 374, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR RODRIGO LUIS MIRANDA DE BRITO E LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:44:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas