Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e de recurso adesivo interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reintegrar, definitivamente, o imóvel situado à Estrada dos Maracajás, nº 494, frente e fundos, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro à União, bem como para condenar as Rés a pagarem a multa prevista no art. 10, §único, da Lei nº 9.636/98, a partir do transcurso do prazo de sessenta dias após a notificação extrajudicial das Rés. Por fim, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça aos demandados (art. 98, § 3º, CPC).
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS, objetivando i) seja a União definitivamente reintegrada na posse do imóvel; ii) sejam as Rés condenadas a pagar a multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, além de honorários advocatícios; e iii) seja a parte ré condenada na obrigação de demolir quaisquer edificações porventura construídas no imóvel que se busca reintegrar, bem como reintegrá-lo livre e desimpedido de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao julgar o caso (evento 160 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “pelos documentos apresentados no evento 35, com destaque para o mapa da área e suas delimitações (f.16, out.80, evento35), é possível identificar a área onde se situa o imóvel objeto desta ação, cuja posse e propriedade pertence a União. Na origem, a área onde situado o bem tinha como finalidade abrigar Vila Residencial Militar que, com o passar dos anos, foi sendo ocupada por civis. Em 2016, a Prefeitura de Aeronáutica do Galeão procedeu à notificação das ocupantes de toda a área, para desocupação em sessenta dias (out.2 a out.14, evento1). De acordo com os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Por consequência, inexiste o exercício de posse pela parte ré, mas sim de mera detenção, considerando ser o imóvel público. Sobre a questão, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Verbete nº 619 da Súmula, segundo o qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Em que pese o respeito à função social da propriedade genericamente considerada e o consequente direito à moradia, como um dos pilares de política pública vocacionada ao bem estar da população, não se pode perder de vista que a natureza pública do imóvel afasta a usucapião e eventual indenização em favor de seus ocupantes, por benfeitorias e acessões realizadas. Vale dizer, a hipótese trazida nestes autos não se refere à desapropriação, mas sim à restituição de bem do acervo patrimonial da União. Assim, a União faz jus à pretendida reintegração definitiva, sendo certo que, em 2018, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0014408-08.2017.4.02.0000, deu provimento ao recurso para deferir a medida liminar e, com base no poder geral de cautela, conceder o prazo de noventa dias para desocupação voluntária do bem. A r. decisão transitou em julgado em 17/08/2018, conforme consulta ao sistema operacional Eproc TRF2.”.
Em suas razões recursais (evento 172 dos autos originários), a DPU alega que “ao deferir a reintegração de posse à União de área urbana que já se encontra habitada pelos moradores há mais de 70 anos, conforme fartamente documentado nos autos (Ev. 33), desconsiderou o juízo a quo inúmeros direitos fundamentais, amparados pelo Direito Internacional e pela Constituição da República. O que se verificou com o decisum, surpreendentemente, foi o solene desprezo a alguns dos mais caros direitos humanos das pessoas: o direito fundamental à moradia e, em consequência, à dignidade humana (CRFB, 6º, caput e art. 1º, III, respectivamente). (...) Resta evidente, ainda, que a reintegração de posse assim como deferida na sentença, provoca lesão à ordem, à saúde e à segurança pública, todos direitos fundamentais, consoante artigos 5o e 6o da Constituição. Inevitável conhecer lesão à ordem pública ao se promover a expulsão de famílias inteiras de suas casas, expondo-as ao sofrimento, à miséria, à mendicância e à violência, ao arrepio da proteção conferida pela Constituição Federal. A situação fica ainda mais séria ao considerarmos a realidade da área, vez que não se trata de mera ocupação. Em verdade, o que se tem em Maracajás é um bairro com estrutura completa, a incluir fiação elétrica e de telefone, além de cabeamento de internet, televisão por assinatura e saneamento básico.”. Sustenta, ainda, que “os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC são a demonstração do exercício de posse pelo autor em momento anterior ao esbulho, o esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Ocorre que tais requisitos, cujo ônus de demonstração, repita-se é do autor da ação de reintegração de posse, não ficaram comprovados no curso da instrução processual. Ao contrário, o que ficou fartamente demonstrado, foi a posse da área pelas famílias que habitam o local por mais de 70 anos, bem assim a existência de infraestrutura que demonstram que a posse se dava de boa-fé e com a anuência dos órgãos públicos, não se tratando, pois, de mera ocupação. (...) Ainda, as lides que discutem o direito possessório resguardam aos requeridos, caso desapossados dos bens, o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no bem objeto da lide, previsão dos artigos 1219, 1220 e 1255 do Código Civil. Assim, o impedimento de pessoa que teve demanda possessória julgada em seu desfavor exerça o seu direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões fere o devido processo legal, principalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5o, LV, da Constituição Federal, além de provocar o enriquecimento injusto do autor da demanda, ao arrepio do art. 884 do Código Civil.”.
Em contrarrazões (evento 181 dos autos originários), a UNIÃO alega que “dispõe o art. 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo (...)”. Deste modo, ainda que os Réus, ora Apelantes, em algum momento tenham sido beneficiados com a permissão de uso do imóvel público, eles passaram à situação de esbulhadores após notificados para restituir o bem, momento em que cessou a eventual boa-fé. Tenha-se presente que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Súmula n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça). A UNIÃO, em função do regime jurídico a que estão sujeitos os imóveis públicos, jamais deixou de ser a legítima possuidora do imóvel em causa, circunstância que autoriza a utilização do interdito possessório. Não há se falar na indenização das acessões e benfeitorias erigidas no terreno. Com efeito, os Réus não comprovaram que a UNIÃO teria autorizado as construções, conforme exige o art. 90 do Decreto-Lei n° 9.760/1946.”.
Recurso adesivo da UNIÃO (evento 180 dos autos originários), sustentando ser de responsabilidade dos Réus a demolição das construções, uma vez que “erigiram edificações sem o consentimento da UNIÃO, cumprindo-lhes, para delir o ilícito, restituir o imóvel público ao statuo quo ante.”.
Em contrarrazões (evento 195 dos autos originários), a DPU pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775556v2 e do código CRC 848fd774.
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