Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e de recurso adesivo interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reintegrar, definitivamente, o imóvel situado à Estrada dos Maracajás, nº 494, frente e fundos, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro à União, bem como para condenar as Rés a pagarem a multa prevista no art. 10, §único, da Lei nº 9.636/98, a partir do transcurso do prazo de sessenta dias após a notificação extrajudicial das Rés. Por fim, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça aos demandados (art. 98, § 3º, CPC).

Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS, objetivando i) seja a União definitivamente reintegrada na posse do imóvel; ii) sejam as Rés condenadas a pagar a multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, além de honorários advocatícios; e iii) seja a parte ré condenada na obrigação de demolir quaisquer edificações porventura construídas no imóvel que se busca reintegrar, bem como reintegrá-lo livre e desimpedido de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ao julgar o caso (evento 160 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “pelos documentos apresentados no evento 35, com destaque para o mapa da área e suas delimitações (f.16, out.80, evento35), é possível identificar a área onde se situa o imóvel objeto desta ação, cuja posse e propriedade pertence a União. Na origem, a área onde situado o bem tinha como finalidade abrigar Vila Residencial Militar que, com o passar dos anos, foi sendo ocupada por civis. Em 2016, a Prefeitura de Aeronáutica do Galeão procedeu à notificação das ocupantes de toda a área, para desocupação em sessenta dias (out.2 a out.14, evento1). De acordo com os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Por consequência, inexiste o exercício de posse pela parte ré, mas sim de mera detenção, considerando ser o imóvel público. Sobre a questão, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Verbete nº 619 da Súmula, segundo o qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Em que pese o respeito à função social da propriedade genericamente considerada e o consequente direito à moradia, como um dos pilares de política pública vocacionada ao bem estar da população, não se pode perder de vista que a natureza pública do imóvel afasta a usucapião e eventual indenização em favor de seus ocupantes, por benfeitorias e acessões realizadas. Vale dizer, a hipótese trazida nestes autos não se refere à desapropriação, mas sim à restituição de bem do acervo patrimonial da União. Assim, a União faz jus à pretendida reintegração definitiva, sendo certo que, em 2018, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0014408-08.2017.4.02.0000, deu provimento ao recurso para deferir a medida liminar e, com base no poder geral de cautela, conceder o prazo de noventa dias para desocupação voluntária do bem. A r. decisão transitou em julgado em 17/08/2018, conforme consulta ao sistema operacional Eproc TRF2.”.

Em suas razões recursais (evento 172 dos autos originários), a DPU alega que “ao deferir a reintegração de posse à União de área urbana que já se encontra habitada pelos moradores há mais de 70 anos, conforme fartamente documentado nos autos (Ev. 33), desconsiderou o juízo a quo inúmeros direitos fundamentais, amparados pelo Direito Internacional e pela Constituição da República. O que se verificou com o decisum, surpreendentemente, foi o solene desprezo a alguns dos mais caros direitos humanos das pessoas: o direito fundamental à moradia e, em consequência, à dignidade humana (CRFB, 6º, caput e art. 1º, III, respectivamente). (...) Resta evidente, ainda, que a reintegração de posse assim como deferida na sentença, provoca lesão à ordem, à saúde e à segurança pública, todos direitos fundamentais, consoante artigos 5o e 6o da Constituição. Inevitável conhecer lesão à ordem pública ao se promover a expulsão de famílias inteiras de suas casas, expondo-as ao sofrimento, à miséria, à mendicância e à violência, ao arrepio da proteção conferida pela Constituição Federal. A situação fica ainda mais séria ao considerarmos a realidade da área, vez que não se trata de mera ocupação. Em verdade, o que se tem em Maracajás é um bairro com estrutura completa, a incluir fiação elétrica e de telefone, além de cabeamento de internet, televisão por assinatura e saneamento básico.”. Sustenta, ainda, que “os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC são a demonstração do exercício de posse pelo autor em momento anterior ao esbulho, o esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Ocorre que tais requisitos, cujo ônus de demonstração, repita-se é do autor da ação de reintegração de posse, não ficaram comprovados no curso da instrução processual. Ao contrário, o que ficou fartamente demonstrado, foi a posse da área pelas famílias que habitam o local por mais de 70 anos, bem assim a existência de infraestrutura que demonstram que a posse se dava de boa-fé e com a anuência dos órgãos públicos, não se tratando, pois, de mera ocupação. (...) Ainda, as lides que discutem o direito possessório resguardam aos requeridos, caso desapossados dos bens, o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no bem objeto da lide, previsão dos artigos 1219, 1220 e 1255 do Código Civil. Assim, o impedimento de pessoa que teve demanda possessória julgada em seu desfavor exerça o seu direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões fere o devido processo legal, principalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5o, LV, da Constituição Federal, além de provocar o enriquecimento injusto do autor da demanda, ao arrepio do art. 884 do Código Civil.”.

Em contrarrazões (evento 181 dos autos originários), a UNIÃO alega que “dispõe o art. 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo (...)”. Deste modo, ainda que os Réus, ora Apelantes, em algum momento tenham sido beneficiados com a permissão de uso do imóvel público, eles passaram à situação de esbulhadores após notificados para restituir o bem, momento em que cessou a eventual boa-fé. Tenha-se presente que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Súmula n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça). A UNIÃO, em função do regime jurídico a que estão sujeitos os imóveis públicos, jamais deixou de ser a legítima possuidora do imóvel em causa, circunstância que autoriza a utilização do interdito possessório. Não há se falar na indenização das acessões e benfeitorias erigidas no terreno. Com efeito, os Réus não comprovaram que a UNIÃO teria autorizado as construções, conforme exige o art. 90 do Decreto-Lei n° 9.760/1946.”.

Recurso adesivo da UNIÃO (evento 180 dos autos originários), sustentando ser de responsabilidade dos Réus a demolição das construções, uma vez que “erigiram edificações sem o consentimento da UNIÃO, cumprindo-lhes, para delir o ilícito, restituir o imóvel público ao statuo quo ante.”.

Em contrarrazões (evento 195 dos autos originários), a DPU pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775556v2 e do código CRC 848fd774.

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Documento:20001775557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46, sobre os bens da União, in verbis:

Art. 20 Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.

(...)

Art. 71 O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513,515 e 517 do Código Civil.

Analisando o processo, constata-se que a União expediu notificações extrajudiciais, em dezembro de 2016, para desocupação, ratificando seu domínio e posse do imóvel situado à Estrada dos Maracajás nº 494, frente e fundos, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, OUT2, f. 03 a OUT14, dos autos originários), porém os ocupantes permaneceram inertes.

Ademais, conforme certidão expedida pelo 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (evento 01, OUT17, f. 03 a OUT18, dos autos originários), restou demonstrado que a União não é apenas a legítima proprietária, mas também a possuidora da área ocupada pelos Réus, que nela permanecem por mera tolerância da administração.

Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados pelos Réus juntamente com a contestação demonstram que os mesmos necessitavam de autorização da Prefeitura da Aeronáutica para funcionamento de comércio ou mesmo para realizarem serviços rotineiros nos imóveis, como ligação de energia elétrica (evento 13, OUT52 e OUT53, dos autos originários).

Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o imóvel público não pode ser usucapido, não podendo o particular jamais exercer poderes de propriedade.

Assim, tratando-se, na hipótese, de área pública, não há que se falar em exercício de posse pelos Réus, mas em mera detenção.

Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça:

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benefeitorias.” (Súmula 619 – Corte Especial – julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Portanto, os Réus nunca poderão ser considerados possuidores da área pública em litigio, mas, apenas, mero detentores, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. BR-393. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR BENEFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO DA CERCA E DA PORTEIRA. ÔNUS DO OCUPANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de demolição, julgou procedente o pedido para determinar a remoção da cerca localizada na Rodovia BR 393, Km 190,70, bem como a demolição da porteira de madeira que dá acesso ao imóvel, negando o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela apelante.

(...)

4. Não cabe indenização a título de benfeitorias, em razão de reintegração e de demolição e edificação situada em rodovia. Isso porque, no caso de ocupação de bem público da União, não existe posse propriamente dita, mas mera detenção (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002559320134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 24.1.2019).

(...)

7. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0000259-33.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 02/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel.

(...)

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.

5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ, AREsp 1725385, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021)

Ademais, não se pode pretender exercer o direito fundamental à moradia mediante ocupações irregulares, ao arrepio da legislação.  Em que pese a relevância constitucional do referido direito, sabe-se que o mesmo deve ser definitivamente garantido através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, atuando o Poder Judiciário somente na sua omissão, se impulsionado em ações de tutela coletiva.

Outrossim, a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 se justifica pela mera ocupação irregular, sendo irrelevante se a ocupação se sucedeu de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (ARTIGO 20, IV). BEM DE USO COMUM DO POVO (ARTIGOS 4º E 5º, LEI Nº 9.636/1998 C/C ARTIGO 10, LEI Nº 7.661/1988. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO COMUM E LOCAL DO MUNICÍPIO. DESOCUPAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 10, LEI Nº 9.636/1998. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO OCUPANTE E DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação da União Federal em que se objetiva a imissão de posse e o pagamento de indenização em razão de ocupação irregular, por quiosque, em faixa de areia de praia marítima (Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, RJ), que não cessou mesmo após a lavratura de auto de infração (processo administrativo nº 10768.009815/97-88). (...) 

7. Multa do Artigo 10, da Lei n 9.636/1998 cuja aplicação se justifica pela mera ocupação irregular, sendo de todo irrelevante se tal ocupação foi ou não de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União Federal - o que, no caso concreto, é objeto de discussão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Primeiro Réu (processo nº 2005.51.08.001103-9), em que se objetiva o pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes da ocupação irregular. 

8. Remessa necessária e apelações do Primeiro Réu (ocupante) e do Município de Armação dos Búzios desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

(TRF2, AC 00007820720064025108, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALZIADA, DJe de 17/05/2016)

Logo, uma vez constatada a ocupação irregular de bem público federal, deve ser aplicada a multa prevista no dispositivo mencionado. 

Por fim, não se mostra razoável condenar os Réus, pessoas de baixa renda, às suas expensas, a demolir quaisquer edificações porventura construídas nos imóveis, bem como a restituí-los livres e desimpedidos de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos, sob pena do pagamento de multa cominatória diária, tendo em vista a tolerância da União na ocupação e construção das moradias por muitos anos.

Além disso, a União não comprova o estado do imóvel antes da ocupação irregular dos Réus, ou mesmo os prejuízos causados, sendo que não há, nos autos, informações de que tenha adotado providências a fim de reaver o imóvel antes de dezembro de 2016.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da parte ré, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelos Apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando-se o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos demandados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e ao recurso adesivo interposto pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775557v2 e do código CRC baa3ce50.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.636/98. APLICABILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o imóvel público não pode ser usucapido, não podendo o particular jamais exercer poderes de propriedade.

2. No caso dos autos, constata-se que a União expediu notificações extrajudiciais, em dezembro de 2016, para desocupação, ratificando seu domínio e posse do imóvel situado à Estrada dos Maracajás nº 494, frente e fundos, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.

3. Ademais, conforme certidão expedida pelo 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, restou demonstrado que a União não é apenas a legítima proprietária, mas também a possuidora da área ocupada pelos Réus, que nela permanecem por mera tolerância da administração.

4. Assim, tratando-se, na hipótese, de área pública, não há que se falar em exercício de posse pelos Réus, mas em mera detenção.

5. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 619 do STJ preconiza que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

6. Portanto, os Réus nunca poderão ser considerados possuidores da área pública em litigio, mas, apenas, mero detentores, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local.

7. Ressalte-se que não se pode pretender exercer o direito fundamental à moradia mediante ocupações irregulares, ao arrepio da legislação.  Em que pese a relevância constitucional do referido direito, sabe-se que o mesmo deve ser definitivamente garantido através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, atuando o Poder Judiciário somente na sua omissão, se impulsionado em ações de tutela coletiva.

8. Quanto à indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98, esta se justifica pela mera ocupação irregular, sendo irrelevante se a ocupação se sucedeu de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União. Logo, uma vez constatada a ocupação irregular de bem público federal, deve ser aplicada a multa prevista no dispositivo mencionado. 

9. Por outro lado, não se mostra razoável condenar os Réus, pessoas de baixa renda, às suas expensas, a demolir quaisquer edificações porventura construídas nos imóveis, bem como a restituí-los livres e desimpedidos de entulhos, escombros, mobiliários e equipamentos, tendo em vista a tolerância da União na ocupação e construção das moradias por muitos anos.

10. Além disso, a União não comprova o estado do imóvel antes da ocupação irregular, ou mesmo os prejuízos causados, sendo que não há, nos autos, informações de que tenha adotado providências a fim de reaver o imóvel antes de dezembro de 2016.

11. Desprovidos o recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e o recurso adesivo interposto pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS e ao recurso adesivo interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775558v3 e do código CRC 0497a249.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 0036047-08.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 361, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR THEREZINHA APARECIDA NASCIMENTO E OUTROS E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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