Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018354-87.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001786-74.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. G. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Marília Dias Vieira com base na Lei nº 10.188/2001, restou assim redigida ():
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza ação de Reintegração de Posse em face de MARILIA DIAS VIEIRA com pedido de liminar, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse para a desocupação imediata do bem, com previsão de cláusula de arrombamento e utilização de força policial, se necessário.
Narra que a autora arrendou à ré imóvel adquirido no Programa de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contrato nº 171002481235 (Evento 1, CONTR4) e que o referido imóvel foi invadido por pessoas desconhecidas, as quais não firmaram o contrato, havendo débitos em aberto, conforme demonstrativo juntado no Evento 1, PLAN7.
Assevera que as notificações enviadas ao imóvel foram recebidas por pessoas distintas dos arrendatários originais.
Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada (Evento 4, DESPADEC1) e designada Audiência de Justificação para o dia 19/07/2023 (Evento 8, DESPADEC1).
Diante da certidão do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento de Mandado de Verificação, que notifica que o imóvel encontra-se ocupado por terceira pessoa (Evento 18, CERT1), a parte autora requer (Evento 35, PET1) a reapreciação da liminar requerida.
É o relatório. Passo a decidir.
O objeto do contrato relativo ao Programa Minha Casa, Minha Vida é a utilização do imóvel como moradia do contratante e de sua família, uma das condições sine qua non, para a continuidade do contrato.
A parte autora argumenta que concedeu financiamento com garantia de alienação fiduciária aos réus (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/2009) e que referido contrato foi descumprido, tendo em vista que o imóvel está ocupado por pessoa diversa da Contratante, em desacordo com o estabelecido na Cláusula 8º, item VII, segundo o qual: "...que se obriga(m) a ocupar o imóvel objeto deste contrato a partir da formalização deste instrumento; ..." (Evento 1.7, página 03)
Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, não houve sucesso no envio de notificação à parte demandada em razão da ocupação do referido imóvel por terceira pessoa.
Certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência noticia que no local reside outra pessoa que não é a beneficiária (Evento 18, CERT1).
Não havendo o cumprimento do ajustado entre as partes, caracterizado a ocorrência de esbulho possessório causado pelos eventuais ocupantes do imóvel.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DE CONTRATO. DESVIO DE FINALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 – Trata-se de Contrato de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal. A garantia adotada foi de alienação fiduciária, nos termos da Lei n.º 9.514/97.
2 – Inexiste dúvida de que houve violação à Cláusula Décima Segunda, item II, do contrato, tendo em vista que o imóvel não está servindo de residência do fiduciante/réu e a norma contratual é clara, no sentido de que a “dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, após prévia notificação, podendo ensejar a cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes nas hipóteses: [...] II - quando a destinação do imóvel for outra que não para residência do beneficiário e sua família; [...]”.
3 – Na hipótese, o esbulho está configurado em razão da transferência irregular da posse direta do bem, o que é vedado pela legislação de regência (art. 6º-A, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 11.977/2009) e pelo contrato de compra e venda do Programa Minha Casa Minha Vida (nos termos do item I da Cláusula Décima Segunda do contrato).
4 - Portanto, não se trata de hipótese de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, decorrente da inadimplência do contrato. Tampouco se exige a prévia notificação pessoal do fiduciante para a purgação da mora. Aliás, o adimplemento - ou não - das parcelas do contrato é irrelevante em relação à pretensão da CEF. Ressalte-se que a principal finalidade da intimação do fiduciante para a purgação da mora é justamente um esforço no sentido de manter a posse do devedor sobre o imóvel. O fiduciante, não exercendo tal direito, torna desnecessária a notificação em comento, sendo suficiente, para a oportunização do contraditório e da ampla defesa, a notificação extrajudicial procedida pela CEF - no endereço do imóvel objeto do contrato de financiamento, a qual foi assinada pelo próprio beneficiário/réu.
5 - Observado o cumprimento da legislação pela CEF, com a expedição de notificação ao beneficiário acerca da rescisão contratual, e não havendo a imediata regularização da situação apresentada, mostra-se legítimo o defendido pela autora nestes autos, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de rescisão do contrato em questão, determinando-se a reintegração de posse do imóvel.
6 – Apelo conhecido e provido
(TRF/2ª Região, AC 0105768-18.2015.4.02.5101, Relator Des. Federal José Antonio Neiva, Julgado em 24/06/2020, Unânime, Disponibilizado em 08/07/2020).
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja reintegrada na posse do imóvel identificado na inicial.
Intimem-se pessoalmente a Ré ou os atuais ocupantes do imóvel descrito na inicial para que, em 30 (trinta) dias, desocupe-o.
O referido prazo começará a fluir a partir da sua efetiva intimação, devendo o Oficial de Justiça, a quem couber a diligência, lavrar auto de constatação do atual estado de conservação do imóvel e nomear o ocupante depositário fiel e dar-lhe ciência de que o imóvel deverá ser entregue nas condições em que se encontra, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o que será observado no momento da reintegração da CEF na posse.
Decorrido tal prazo, deverá o oficial de justiça efetuar a reintegração da Autora na posse do imóvel, com acompanhamento de representante da CEF e mediante o uso, caso necessário, de força policial.
Cite-se a mutuária por edital para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (art. 564 do CPC).
Ultimadas, dê-se vista ao MPF.
P.I.”
Sustenta o agravante, em síntese, que “(...) possui contrato em nome próprio com a agravada, sendo beneficiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida desde 2017, exercendo, desde então todas as obrigações inerentes ao contrato (...)”. Destaca que “(i)nclusive no presente ano de 2023, assim como nos anos anteriores, atendeu a convocação da agravada para atualizar informações, conforme cópia da “Declaração de moradia do beneficiário” que segue, datada em 28/06/2023”. Enfatiza que foi indevidamente incluído nos autos como terceiro ocupante, seja em razão de ocupar legitimamente o imóvel cujo endereço constou no mandado de citação e intimação, seja em virtude do fato de o imóvel objeto da ação de reintegração de posse ser diverso do seu.
Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão agravada, de modo a revogar a ordem de reintegração.
No , foi atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões () aduzindo que subsiste razão ao recorrente quanto ao equívoco na indicação do endereço do imóvel a ser reintegrado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda do objeto superveniente do recurso diante de sua expressa manifestação no processo originário quanto à necessidade de expedição de novo mandado de citação com o endereço constante no contrato celebrado com a ré Marília Dias Vieira.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774992v2 e do código CRC 19ad38ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/2/2024, às 1:6:48