Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. B. contra decisão (processo 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ, evento 22, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo ante sua ilegitimidade para responder pelos danos causados à parte autora em razão de vícios de construção, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a causa e declinou da competência para a Justiça Estadual.

Sustenta o agravante, em síntese, que, apesar de fundado em vícios de construção, o objeto principal da ação é a anulação do negócio jurídico por erro ou dolo. Afirma que os contratos de financiamento e de compra e venda têm uma relação de interdependência, sendo inviável a rescisão de um e a continuidade do outro. Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo principal.

No evento 4, foi atribuída eficácia suspensiva ao recurso pelo então Relator Juiz Federal convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima.

Tanto a Caixa Econômica Federal (evento 15, CONTRAZ1), quanto Arbbo Liv Green SPE Ltda e Scarpati Construções e Incorporações Ltda (evento 17, CONTRAZ1), apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

Assumida a Relatoria pelo Ilustre Juiz Federal convocado Fabrício Fernandes, o qual declarou impedimento diante de sua atuação no processo originário (evento 33, DESPADEC1), o feito foi a mim redistribuído.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774937v2 e do código CRC e4ec307a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/2/2024, às 2:51:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001774938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da parte autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda principal e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.

Observa-se que o demandante celebrou “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)” (processo 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6, CONTR7, CONTR8, CONTR9, CONTR10, e CONTR11) em 03.07.2018, no qual figuram Arbbo Liv Green SPE Ltda como alienante, incorporadora, entidade organizadora e fiadora, Scarpati Construções e Incorporações Ltda como construtora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária.

É possível, pois, observar que há ao menos duas obrigações principais no instrumento contratual em questão, a saber, a venda realizada por Arbbo Liv Green SPE Ltda e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para integralizar a compra do imóvel pelos autores.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Todavia, em que pese a finalidade do programa estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)

No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra do imóvel.

Em outro turno, cumpre ressaltar que a regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.

Nas palavras do Ilustre Jurista Cândido Rangel Dinamarco (in Teoria Geral do Novo Processo Civil/Cândido Rangel Dinamarco, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. – São Paulo: Malheiros, 2016. p. 117/118):

"A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Tem portanto legitimidade ativa para uma causa o sujeito que em tese poderá vir a se beneficiar juridicamente dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada; e tem legitimidade passiva aquele que também em tese poderá sofrer algum impacto desfavorável em sua esfera jurídica".

In casu, observa-se que a parte autora formula especificamente pedidos de rescisão do contrato de financiamento, devolução dos valores efetivamente pagos à instituição financeira e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Entendo, portanto, que a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda se evidencia unicamente por considerar que a empresa pública poderá ser diretamente afetada por eventual acolhimento das pretensões rescisória e indenizatória contra ela diretamente formuladas, decorrentes do contrato de financiamento com ela celebrado, e não pela sua atuação como agente executor de políticas públicas destinadas à moradia, já que não se verifica qualquer relação jurídico-material entre a CEF e o demandante no que tange ao vício de construção alegadamente existente na unidade habitacional adquirida.

Impõe-se, dessa forma, o provimento parcial do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar unicamente os pedidos de rescisão do contrato de financiamento imobiliário e consequentes pretensões indenizatórias, mantendo o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto aos pleitos dirigidos Arbbo Liv Green SPE Ltda e Scarpati Construções e Incorporações Ltda, referentes ao negócio jurídico celebrado entre elas e a parte autora, ora recorrente, nos termos acima expendidos.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774938v2 e do código CRC a5464ed4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/2/2024, às 2:51:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001774939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA RESTRITA AOS PEDIDOS RELACIONADOS À RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.

- A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da parte autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação de rescisão de contrato por vício de construção existente em imóvel adquirido na fase de construção e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.

- Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida.

- Todavia, a regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.

- A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda é evidente, visto que foi expressamente formulado pedido de rescisão do contrato de mútuo, devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.

- Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa pública em relação aos pedidos que envolvem exclusivamente o contato de financiamento imobiliário, mantendo, em outro turno, o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto às pretensões dirigidas a Arbbo Liv Green SPE Ltda e Scarpati Construções e Incorporações Ltda, referentes ao negócio jurídico celebrado entre elas e a parte autora, ora recorrente.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774939v3 e do código CRC bfc40cec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/3/2024, às 15:11:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 351, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:19:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas