Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5012448-19.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0109060-41.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ela UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, para indeferir a habilitação direta de Orcelina de Souza Lima Faustino, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NECESSIDADE.
- Não corre a prescrição executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor, ocorrido na fase de conhecimento/execução da ação, e a habilitação de seu eventual sucessor na fase de execução, pois nos termos do art. 313, inciso I do CPC, a morte daquele impunha a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para tal habilitação.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o de cujus não tenha deixado bens e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
- Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega (evento 42), em síntese:
- “Que o v. acórdão é omisso, uma vez que o óbito do ex-servidor ocorreu em 14-03-1999 (v. evento 333, certidão óbito), e não houve habilitação de seus sucessores”;
- “Que apenas no ano de 2022, mesmo após a ciência dos herdeiros acerca da presente demanda em 2016 (evento 305-PET2), os sucessores promoveram a regular habilitação no feito (evento 333), quando decorridos mais de 20 anos da data do óbito e sem comprovação de movimentação a cargo do interessado desde 2016, passados, portanto, mais de 05 anos, contados da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, o que resta caracterizada, assim, a prescrição, nos moldes do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150, do STF.”
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773994v2 e do código CRC 23d0326f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2024, às 1:16:56