Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0195211-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

  Trata-se de apelação interposta por E. B. D. S. E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução de título judicial formado na ação nº 0543615-19.1900.4.02.5101, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões recursais (Ev. 52), o Apelante sustenta, em síntese, que “o juízo a quo, ao declarar a ocorrência da prescrição, não apenas violou a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, ante total inadequação e incongruência do próprio instituto referido, eis que este se caracteriza pela inércia da parte interessada, o que não ocorreu, em virtude do desconhecimento, e que não havendo prazo legal para se promover a habilitação, também não há como considerar o prazo de prescrição em prejuízo dos herdeiros dos autores falecidos.” 

Em contrarrazões (ev. 60), a UNIÃO defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773528v2 e do código CRC 55b0e676.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0195211-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por E. B. D. S. E OUTROS, objetivando a execução da decisão proferida nos autos da Ação nº 0543615-19.1900.4.5101, onde a UNIÃO foi condenada a proceder ao complemento das aposentadorias e pensões dos autores, em litisconsórcio multitudinário, tomando por base os vencimentos ou salários do pessoal de igual categoria em atividade, nos termos do Boletim 1294/64 e do disposto no Decreto Lei nº 656/69.

Ocorre que o juízo a quo acolheu a impugnação da União e declarou extinta a execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. 

A sentença deve ser reformada.

Conforme relatado, discute-se sobre a alegada suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do titular do crédito exequendo no curso da execução iniciada em litisconsórcio nos autos da ação principal, mas antes da decisão que determinou que o título fosse executado de forma individualizada.

Observa-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 05/02/1986. Com a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução, em razão do litisconsórcio multitudinário, em 15/10/2012.

No entanto, o Sr. Antonio Braga da Silva, um dos mais de 400 autores do processo nº 0543615-19.1900.4.5101, faleceu no ano de 2003.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de não haver prazo para os sucessores se habilitarem no processo quando o sucedido morre, permanecendo o processo suspenso, sem que se possa falar em prescrição, em prejuízo dos herdeiros. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria,

que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta orte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

VI. (...)

VII. (...)

VIII. (...)

IX. (...)

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido" - g.n.

(STJ, REsp 1869009/CE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 27/05/2020).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 

2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 

3. Ademais, o STJ possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 

4. Recurso Especial não provido.” - g.n.

(STJ, RESP 1827745, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/10/2019). 

Corroborando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta Turma Especializada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 313 E 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015106-19.1989.4.02.5101, que deferiu a habilitação do espólio de um dos autores da demanda.

2. Em síntese, argumenta o agravante que entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação do seu espólio transcorreu lapso de tempo superior a cinco anos, restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Precedentes.

5. Em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação do espólio, o falecimento do autor suspende a execução retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois não há que se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, já que não operada no caso.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 00040934720194020000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em 01/07/2020)

Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

Nesse sentido, destaca-se:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.

2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.

3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).

4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020)

Para melhor esclarecimento, transcreve-se parte do voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no precedente supracitado:

“[...].

6. O litisconsórcio, como é cediço, configura-se nas hipóteses em que se verifica a presença de mais de um autor ou de mais de um réu na relação jurídica processual. Significa, portanto, a pluralidade de partes em, pelo menos, um dos polos do processo, conforme se denota da norma do art. 113, caput, do CPC/15.

7. Tratando-se de litisconsórcio facultativo – aquele cuja formação decorre de mero juízo de conveniência das partes, desde que respeitadas as hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo retro mencionado (comunhão de direitos ou obrigações; conexão entre as causas; ou afinidade de questões de fato ou de direito) –, a lei processual (art. 113, § 1º, do CPC/15) confere ao juiz o poder de limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades à defesa ou ao cumprimento de sentença.

8. Eis o inteiro teor do artigo precitado:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

9. Vale registrar que a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário pode ser determinada de ofício pelo juiz condutor do processo ou requerida pela parte que se sentir prejudicada, conforme as especificidades de cada caso. Tal compreensão decorre do fato de o § 1º do artigo mencionado, ao mesmo tempo em que confere tal poder ao julgador, não exige prévio requerimento das partes para a adoção de tal providência.

10. Já a prescrição, por seu turno, é instituto que, ao consolidar situações jurídicas e estabilizá-las em razão do decurso do tempo, tem por finalidade imprimir segurança jurídica e paz social.

11. Assim, na medida em que a ocorrência da prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), doutrina e jurisprudência vem entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

12. Nesse sentido há inúmeras decisões que reconhecem que a parte que houver deduzido sua pretensão dentro do prazo legalmente previsto não pode ser lesada por demora inerente ao mecanismo judiciário. Vale lembrar que tal compreensão veio a ser sumulada pela Corte Especial do STJ no ano de 1994 e passou a constar expressamente do atual Código de Processo Civil (art. 240, § 3º).

13. No que concerne à interrupção da prescrição ocasionada pela propositura da ação pelo titular do direito lesado, importa sublinhar que ela vem prevista nos mesmos moldes tanto na lei civil (art. 202 do CC) quanto na processual (art. 240 do CPC/15).

14. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação. É essa a regra prevista no § 1º do art. 240 do CPC/15 e no inc. I do art. 202 do CC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

[...]

15. Do disposto nessas normas depreende-se também que, havendo o autor diligenciado no sentido de promover a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.

16. Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda.

17. No particular, contudo, conforme já relatado, na ação ajuizada previamente a esta houve a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário antes de ter sido prolatado o despacho citatório.

18. Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida – que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz – não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação.

19. Não pode ela, consequentemente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/15 e dos julgados retro citados, sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

20. Na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

(...)” – (g.n.). 

Dessa forma, conforme a jurisprudência firmada do STJ destacada acima, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, no sentido de que seja afastada a prescrição da pretensão executória.

No caso, a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário não extinguiu a execução originária, que continua tramitando, dessa forma o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não havendo ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

Neste mesmo sentido, já decidiu esta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PELOS SUCESSORES DO EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Da análise dos presentes embargos de declaração infere-se que, de fato, no voto-vista, aderido pela Relatora, foi adotada premissa equivocada, visto que nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0) não foi proferida sentença de extinção do feito, mas tão somente decisão determinando o desmembramento do litisconsórcio multitudinário, inexistindo, assim, trânsito em julgado, de tal modo que o processo ainda está tramitando.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

3. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 05/02/1986, tendo sido requerida a execução do título judicial em 28/01/1986. O autor originário faleceu em 26/09/1998, e a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário foi publicada em 15/10/2012.

4. Ainda que a presente ação não cuide de pedido de homologação de habilitação no processo originário, mas de execução autônoma ajuizada em 24/05/2021 pelos sucessores do autor falecido, deve ser afastada a prescrição na hipótese dos autos com base no entendimento do STJ acima destacado, pois, com a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário, o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não tendo ocorrido posteriormente ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

5. Devem ser conferidos efeitos infringentes ao presente recurso para correção de erro de fato, afastando a prescrição da pretensão executória e dando provimento à apelação, devendo o feito retornar à Vara de origem para regular prosseguimento.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos (TRF-2ª Região, ED na Ac 5047860-05.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora JFC MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/06/2023).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por E. B. D. S. E OUTROS, para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0195211-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. 

1- Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por E. B. D. S. E OUTROS, objetivando a execução da decisão proferida nos autos da Ação nº 0543615-19.1900.4.5101, onde a UNIÃO foi condenada a proceder ao complemento das aposentadorias e pensões dos autores, em litisconsórcio multitudinário, tomando por base os vencimentos ou salários do pessoal de igual categoria em atividade, nos termos do Boletim 1294/64 e do disposto no Decreto Lei nº 656/69.

2- Discute-se sobre a alegada suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do titular do crédito exequendo no curso da execução iniciada em litisconsórcio nos autos da ação principal, mas antes da decisão que determinou que o título fosse executado de forma individualizada.

3- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de não haver prazo para os sucessores se habilitarem no processo quando o sucedido morre, permanecendo o processo suspenso, sem que se possa falar em prescrição, em prejuízo dos herdeiros.

4- Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

5- No caso, a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário não extinguiu a execução originária, que continua tramitando, dessa forma o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não havendo ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

6- Apelação interposta por E. B. D. S. E OUTROS provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por E. B. D. S. E OUTROS, para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773530v3 e do código CRC 82895fbe.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/3/2024, às 13:20:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 0195211-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR E. B. D. S. E OUTROS, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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