Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005161-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. E. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. L. E. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, o distrato do contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a realocação em outro imóvel ou o custeio do seu aluguel pelo pagamento do “aluguel social” até o fim da lide. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “para a realização de distrato ou assinatura de novo contrato no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, a situação deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 2º da Portaria MCIDADES 488/17, de 18/07/2017, quais sejam: impedimento de ocupação ou retirada da unidade por invasão ou ameaça; atendimento por medida protetiva; ou atendimento por programa de proteção à vítimas e testemunhas, com a apresentação dos documentos para comprovação das situações supracitadas. No entanto, no caso dos autos, a parte autora não comprovou a comunicação do fato às autoridades de segurança pública por meio de boletim de ocorrência (art. 1º, § 3º, I e II da Portaria n. 488/2017), e, portanto, não estão demonstradas as condições estabelecidas para o desfazimento bilateral ou substituição do imóvel.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 82 dos autos originários), a Apelante alega que “a Portaria nº 488/17 do Ministério das Cidades - MC dispõe sobre distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Por sua vez, as hipóteses que ensejam o distratado dos referidos contratos encontram-se previstas em seu art. 2º (...). Esse é justamente o caso da Recorrente, que teve seu imóvel invadido, aumentando a situação de insegurança, contrária aos objetivos mínimos do programa e das finalidades da moradia digna protegida pela lei de regência em favor da mulher e da pessoa idosa. Ademais, ainda que assim não fosse, as próprias regras do Direito Civil asseguram à Recorrente o direito de extinguir o negócio jurídico, através da Exceção do Contrato não Cumprido e da Teoria do Rompimento da Base do Negócio Jurídico, teorias estas previstas pelos arts. 476 e 478 do Código Civil. (...) Contrariamente ao sustentado pelo magistrado sentenciante, resta prevista e comprovada a situação de invasão e extrema insegurança, o que faz concluir pelo distrato, nos termos do art. 2º, I da Portaria 488/17 MC, das previsões do CDC e do próprio CCB – artigos 476 e 478, como requerido na peça inicial. Ademais, os direitos sociais, como o direito à moradia, igualam-se aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88. Por esta razão, aqueles direitos previstos no artigo 6º da Carta Magna também estão sob a regra da autoaplicabilidade. Em outras palavras, vale dizer que o direito à moradia deve ter sua implementação de forma imediata. Nesse sentido, não é adequado que a CEF construa obstáculos ao enrijecer a interpretação da Portaria 488/2017 em detrimento do direito social constitucional à moradia da parte autora, que na situação que se encontra é totalmente ameaçado.”. Aduz, ainda, que “a impossibilidade de habitar o imóvel, dadas as condições fáticas de ameaça sofridas pela Recorrente e da violência com a invasão e o furto dos seus bens, somada à omissão da CEF e do Município em resolver o problema extrajudicialmente, frustrou as legítimas expectativas da Recorrente, que adquiriu o imóvel como “o sonho da casa própria”, nele depositando todas as suas economias. A partir da análise desses fatos, observa-se a intensa violação de direitos da parte Recorrente, seja do ponto de vista do direito à moradia, bem como estritamente aos direitos da personalidade, na medida em que mulher e idosa, foi deixada ao desamparo no decorrer da relação contratual. A possibilidade de perda da moradia nesse estágio da vida (uma mulher que vive só e idosa - septuagenária) não pode deixar margem a dúvidas quanto a sua repercussão na dignidade da parte autora, evidenciando intenso sofrimento, o que é agravado em função de seu estado de saúde e da condição de pessoa idosa. Registre-se, por oportuno, que o dano moral existe in re ipsa; isto é, provado o fato ofensivo, provado está o dano moral.”. Por fim, sustenta que houve cerceamento do direito de produção de provas, uma vez que “a Recorrente não realizou o registro de ocorrência da esbulho de seu imóvel, pois foi ameaçada pelos invasores de que lhes dariam cabo à vida, caso assim o fizesse. Assim, temendo represálias de violência à si e sua família, a Recorrente não realizou o BO e abandonou o imóvel, sendo impelida à residir em outra localidade. O juízo de piso, quando chamado à prolação de sentença fundamentou a decisão denegatória sob o argumento de a Autora não haveria comprovado seu direito, logo, não faria jus ao provimento jurisdicional positivo. (...) Tendo ocorrido a lesão ao direito subjetivo da Recorrente, nasceu para a mesma a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV CF/88), que em sentença manifestou-se pela ausência de comprovação dos fatos que implicam na tutela de seu direito constitucional à moradia da Recorrente. Portanto, todo o imbróglio da presente lide repousa sobre a dilação probatória e dos institutos que lhe circundam.”.

Em contrarrazões (evento 93 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772461v2 e do código CRC d8ec714c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005161-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de produção de prova suscitada pela Apelante, uma vez que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

Ademais, ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que possa resolver fundamentadamente a lide (art. 370, § único, e art. 371, ambos do CPC), o que ocorreu neste caso.

O próprio Superior Tribunal de Justiça assinala que, “[c]onforme o princípio do livre convencimento motivado, deve o julgador com base nos fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie decidir a controvérsia de modo fundamentado. Não está obrigado o magistrado a interpretar as provas dos autos conforme o interesse de uma das partes” (STJ, AgInt no AREsp 728.423, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/08/2017).

Vencida essa questão, prossigo na análise do mérito da demanda.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de realocação de unidade imobiliária adquirida no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” em decorrência de impossibilidade de moradia no imóvel por atividade criminosa.

Inicialmente, cumpre destacar que a Apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária através do “Programa Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, com a utilização de recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O “Programa Minha Casa Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/09, tem por escopo permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do próprio programa.

As hipóteses de distrato de contrato celebrado no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” se encontram regulamentadas no art. 2º da Portaria nº 469/2015, do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/09. Vejamos:

Art. 1º - O contrato de compra e venda com alienação fiduciária, firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de credor fiduciário, representado pela Instituição Financeira Oficial Federal (IF), e a pessoa física, na qualidade de beneficiária e devedora fiduciante, será objeto de rescisão ou de distrato nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade ou inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda.

Art. 2º - Nas situações a seguir relacionadas, os contratos poderão ser distratados visando à retomada do imóvel e a substituição do beneficiário:

I - o imóvel foi invadido após a assinatura do contrato de compra e venda e antes ou após a ocupação pelo beneficiário;

II - ruptura do grupo familiar do beneficiário em função de violência doméstica; III - medidas de proteção à testemunha na forma da legislação específica. § 1º - As situações previstas neste artigo serão comprovadas conforme segue: a) situação prevista no inciso I, mediante ateste dos órgãos de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal, e reconhecimento da IF responsável pela contratação da operação; b) situação prevista no inciso II, mediante apresentação de decisão judicial; c) situação prevista no inciso

III, de violência e condição de testemunha protegida, que deverá ser atestada pelo conselho deliberativo dos programas estaduais ou do Distrito Federal, de proteção à testemunha ou por documento emitido pelo conselho deliberativo do programa de proteção federal. § 2º - A IF que houver efetivado a contratação da operação deverá manter sob sua guarda e nos dossiês dos beneficiários, dentro dos prazos legais, os documentos comprobatórios das situações elencadas nos incisos deste artigo.

No mesmo sentido, a Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, prevê a possibilidade de rescisão de contrato em casos de “impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça”, cabendo ao beneficiário do programa optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido:

Art. 2º Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão:

I - Impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça;

II - Atendimento por medida protetiva prevista na Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006; ou

III - Atendimento por programas de proteção a vítimas e testemunhas na forma da legislação específica.

(...)

Art. 3º Nas situações enumeradas no art. 2º, o titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido.

Malgrado o art. 3° da Resolução n° 488/2017 possibilite ao titular do contrato objeto de rescisão poder optar pela desistência do benefício ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional nas hipóteses de o imóvel ser invadido ou ter sua ocupação ameaçada, tal situação deverá ser comprovada por meio de documentação idônea descrita no art. 2°, §1º, alínea “a”, da citada resolução, devendo, para tanto, o beneficiário do PMCMV anexar aos autos judiciais a declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos Estados ou do Distrito Federal.

Na hipótese vertente, em que pese a gravidade dos fatos narrados, de falta de segurança na localidade onde o bem se encontra situado, a Apelante não trouxe aos autos a documentação exigida para o deferimento do pedido, e tampouco qualquer outra documentação apta a comprovar, de forma incontroversa, a alegada invasão de criminosos em seu imóvel.

 Como sabido, a segurança pública é um dos principais desafios nas grandes metrópoles brasileiras, e, apesar dos inúmeros esforços realizados por gestores, profissionais da área de segurança e por representantes de diversos segmentos da sociedade, visando à valorização da vida e ao controle do crime, não há qualquer solução a curto prazo para fazer cessar a violência urbana, especialmente em áreas mais carentes da cidade.

No entanto, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, cabia à Autora provar a alegada invasão ou ameaça à ocupação do imóvel por criminosos, ônus do qual não se desincumbiu.

Desse modo, diante da ausência de provas, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, ressalvando-se que não fica obstada a análise, em nova demanda judicial, de eventual e futura ocupação irregular do imóvel.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. L. E..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772462v3 e do código CRC 57b6bb0b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005161-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AMEAÇA DE INVASÃO POR CRIMINOSOS. REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. O Programa Minha Casa Minha Vida tem por escopo permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do próprio programa.

2. A Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, prevê a possibilidade de rescisão de contrato celebrado no âmbito do referido programa em casos de “impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça”, cabendo ao beneficiário do programa optar pela desistência do benefício, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido.

3. Malgrado o art. 3° da Resolução n° 488/2017 possibilite ao titular do contrato objeto de rescisão poder optar pela desistência do benefício ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional nas hipóteses de o imóvel ser invadido ou ter sua ocupação ameaçada, tal situação deverá ser comprovada por meio de documentação idônea descrita no art. 2°, §1º, alínea “a”, da citada resolução, devendo, para tanto, o beneficiário do PMCMV anexar aos autos judiciais a declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos Estados ou do Distrito Federal.

4. Na hipótese vertente, em que pese a gravidade dos fatos narrados, de falta de segurança na localidade onde o bem se encontra situado, a Apelante não trouxe aos autos a documentação exigida para o deferimento do pedido, e tampouco qualquer outra documentação apta a comprovar, de forma incontroversa, a alegada invasão de criminosos em seu imóvel.

5. Como sabido, a segurança pública é um dos principais desafios nas grandes metrópoles brasileiras, e, apesar dos inúmeros esforços realizados por gestores, profissionais da área de segurança e por representantes de diversos segmentos da sociedade, visando à valorização da vida e ao controle do crime, não há qualquer solução a curto prazo para fazer cessar a violência urbana, especialmente em áreas mais carentes da cidade. No entanto, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Portanto, cabia à Autora provar a alegada invasão ou ameaça à ocupação do imóvel por criminosos, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por R. L. E..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. L. E., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772463v3 e do código CRC e889872e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5005161-58.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 429, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. L. E..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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