Apelação Cível Nº 5005161-58.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. E. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. L. E. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, o distrato do contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a realocação em outro imóvel ou o custeio do seu aluguel pelo pagamento do “aluguel social” até o fim da lide. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “para a realização de distrato ou assinatura de novo contrato no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, a situação deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 2º da Portaria MCIDADES 488/17, de 18/07/2017, quais sejam: impedimento de ocupação ou retirada da unidade por invasão ou ameaça; atendimento por medida protetiva; ou atendimento por programa de proteção à vítimas e testemunhas, com a apresentação dos documentos para comprovação das situações supracitadas. No entanto, no caso dos autos, a parte autora não comprovou a comunicação do fato às autoridades de segurança pública por meio de boletim de ocorrência (art. 1º, § 3º, I e II da Portaria n. 488/2017), e, portanto, não estão demonstradas as condições estabelecidas para o desfazimento bilateral ou substituição do imóvel.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 82 dos autos originários), a Apelante alega que “a Portaria nº 488/17 do Ministério das Cidades - MC dispõe sobre distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Por sua vez, as hipóteses que ensejam o distratado dos referidos contratos encontram-se previstas em seu art. 2º (...). Esse é justamente o caso da Recorrente, que teve seu imóvel invadido, aumentando a situação de insegurança, contrária aos objetivos mínimos do programa e das finalidades da moradia digna protegida pela lei de regência em favor da mulher e da pessoa idosa. Ademais, ainda que assim não fosse, as próprias regras do Direito Civil asseguram à Recorrente o direito de extinguir o negócio jurídico, através da Exceção do Contrato não Cumprido e da Teoria do Rompimento da Base do Negócio Jurídico, teorias estas previstas pelos arts. 476 e 478 do Código Civil. (...) Contrariamente ao sustentado pelo magistrado sentenciante, resta prevista e comprovada a situação de invasão e extrema insegurança, o que faz concluir pelo distrato, nos termos do art. 2º, I da Portaria 488/17 MC, das previsões do CDC e do próprio CCB – artigos 476 e 478, como requerido na peça inicial. Ademais, os direitos sociais, como o direito à moradia, igualam-se aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88. Por esta razão, aqueles direitos previstos no artigo 6º da Carta Magna também estão sob a regra da autoaplicabilidade. Em outras palavras, vale dizer que o direito à moradia deve ter sua implementação de forma imediata. Nesse sentido, não é adequado que a CEF construa obstáculos ao enrijecer a interpretação da Portaria 488/2017 em detrimento do direito social constitucional à moradia da parte autora, que na situação que se encontra é totalmente ameaçado.”. Aduz, ainda, que “a impossibilidade de habitar o imóvel, dadas as condições fáticas de ameaça sofridas pela Recorrente e da violência com a invasão e o furto dos seus bens, somada à omissão da CEF e do Município em resolver o problema extrajudicialmente, frustrou as legítimas expectativas da Recorrente, que adquiriu o imóvel como “o sonho da casa própria”, nele depositando todas as suas economias. A partir da análise desses fatos, observa-se a intensa violação de direitos da parte Recorrente, seja do ponto de vista do direito à moradia, bem como estritamente aos direitos da personalidade, na medida em que mulher e idosa, foi deixada ao desamparo no decorrer da relação contratual. A possibilidade de perda da moradia nesse estágio da vida (uma mulher que vive só e idosa - septuagenária) não pode deixar margem a dúvidas quanto a sua repercussão na dignidade da parte autora, evidenciando intenso sofrimento, o que é agravado em função de seu estado de saúde e da condição de pessoa idosa. Registre-se, por oportuno, que o dano moral existe in re ipsa; isto é, provado o fato ofensivo, provado está o dano moral.”. Por fim, sustenta que houve cerceamento do direito de produção de provas, uma vez que “a Recorrente não realizou o registro de ocorrência da esbulho de seu imóvel, pois foi ameaçada pelos invasores de que lhes dariam cabo à vida, caso assim o fizesse. Assim, temendo represálias de violência à si e sua família, a Recorrente não realizou o BO e abandonou o imóvel, sendo impelida à residir em outra localidade. O juízo de piso, quando chamado à prolação de sentença fundamentou a decisão denegatória sob o argumento de a Autora não haveria comprovado seu direito, logo, não faria jus ao provimento jurisdicional positivo. (...) Tendo ocorrido a lesão ao direito subjetivo da Recorrente, nasceu para a mesma a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV CF/88), que em sentença manifestou-se pela ausência de comprovação dos fatos que implicam na tutela de seu direito constitucional à moradia da Recorrente. Portanto, todo o imbróglio da presente lide repousa sobre a dilação probatória e dos institutos que lhe circundam.”.
Em contrarrazões (evento 93 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772461v2 e do código CRC d8ec714c.
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