Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002879-28.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 12.365,65 (doze mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, bem como ao pagamento de danos morais.

Ao julgar o caso (evento 92 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “visando a comprovar suas alegações, a parte autora apresentou em evento 1, ANEXO5, laudo particular de vistoria elaborado por engenheiro civil no dia 16/02/2020, que retrata as condições e problemas do imóvel e conclui que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos. De seu turno, a CEF não acostou aos autos nenhum documento para o esclarecimento da lide, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A este respeito, ressalte-se, que a CEF sequer efetuou o pagamento dos módicos 50% dos honorários periciais (R$ 150,00) para realização da perícia de engenharia a fim de ter-se nos autos parecer acerca da situação dos danos alegados pela parte autora no imóvel que adquiriu, apesar de reiteradamente intimada para fazê-lo, conforme se extrai do relatório acima.  Por consequência, ficou demonstrado que os defeitos e danos na unidade residencial adquirida pela parte autora decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, devendo a requerida arcar com o valor dos custos dos reparos apontados no laudo de evento 1, ANEXO5. (...) Quanto ao dano moral, considerado o evento danoso que ocasionou danos à moradia da parte autora diante da negligência da CEF, resta evidenciado que tal fato enseja a condenação em danos morais. A prova do dano ressurge, aqui, in re ipsa, não se fazendo necessária a configuração do abalo psicológico sofrido, pois o próprio fato já configura o dano moral presumido.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 98 dos autos originários), a CEF sustenta, em síntese, i) a ausência de dano moral, uma vez que, “quanto ao alegado abalo moral, não logrou a Recorrida apresentar qualquer prova sobre como foi o mesmo efetivamente experimentado. A mera alegação jamais poderá ser considerada suficiente à caracterização do dano.”, e ii) a inexistência de dano material, posto que “a parte autora faz pedido sem comprovação do dano, do nexo causal e o efetivo prejuízo, o que não é comprovado nos autos.”.

Em contrarrazões (evento 102 dos autos originários), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20001771828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002879-28.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o PMCMV possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda contratação realizada pelo sistema do referido programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação dessa instituição para além da condição de mero agente financeiro.

Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do Fundo (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/01) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda.

No caso dos autos, considerando ter sido o imóvel construído no âmbito do PMCMV, com recursos oriundos do FAR, tendo a CEF responsabilidade pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização da obra, há a responsabilidade da empresa pública federal pelos vícios decorrentes de construção da unidade imobiliária.

Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pela Apelada efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade da Ré estaria afastada.

In casu, os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes nos autos, em especial a “Proposta de Execução de Serviços de Reparo de Construção em Imóvel” (evento 1, ANEXO5, dos autos originários), elaborada por engenheiro civil diante da constatação de anomalias na unidade residencial (danos no revestimento externo e interno, infiltração, deterioração do reboco e da pintura, empenamento e soltura do forro de gesso e soltura de revestimento cerâmico no piso) que caracterizariam vícios de construção.

Assim, a análise de toda a documentação carreada aos autos permite identificar a responsabilidade da empresa pública por diversos problemas estruturais existentes no Residencial Esperança. Com efeito, a CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve zelar pela correta aplicação dos recursos do citado fundo, em especial por ocasião da construção do empreendimento, analisando o projeto e acompanhando as obras.

É sabido que, em empreendimentos habitacionais destinado a pessoas de baixa e baixíssima renda, com a justificativa de viabilizar a construção de mais unidades para atender um maior número de necessitados, usualmente são utilizadas técnicas e materiais de baixo custo e qualidade inferior, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.

A despeito de tais considerações, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador uma mais acirrada “manutenção” com sua residência, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal, até porque tal manutenção, na maior parte das vezes, culmina por se caracterizar como corretiva, e não preventiva, e se apresenta frequentemente muito onerosa.

O cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.

Nesse contexto, há de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Autora à indenização pelos danos materiais decorrentes dos reparos a serem realizados em seu imóvel, condenando a parte ré na respectiva obrigação de pagar.

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:

Art. 5º (...)

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

No caso dos autos, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel (danos no revestimento externo e interno, infiltração, deterioração do reboco e da pintura, empenamento e soltura do forro de gesso e soltura de revestimento cerâmico no piso) geram claros transtornos à Apelada, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da Ré, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002879-28.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.

1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato de arrendamento, com opção de compra.

3. Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como representante do Fundo e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda. A partir disso, deve-se analisar se os danos alegados efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como mau uso do imóvel ou ação de terceiros.

4. In casu, os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes nos autos, em especial a “Proposta de Execução de Serviços de Reparo de Construção em Imóvel”, elaborada por engenheiro civil diante da constatação de anomalias na unidade residencial (danos no revestimento externo e interno, infiltração, deterioração do reboco e da pintura, empenamento e soltura do forro de gesso e soltura de revestimento cerâmico no piso), de modo que resta evidente a responsabilidade da empresa pública pelos diversos problemas estruturais existentes no imóvel. Com efeito, a CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve zelar pela correta aplicação dos recursos do citado fundo, em especial por ocasião da construção do empreendimento, analisando o projeto e acompanhando as obras.

5. Desse modo, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à parte apelada, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

7. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771829v4 e do código CRC 65eefb0d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5002879-28.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 391, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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