Apelação Cível Nº 5002879-28.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 12.365,65 (doze mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, bem como ao pagamento de danos morais.
Ao julgar o caso (evento 92 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “visando a comprovar suas alegações, a parte autora apresentou em evento 1, ANEXO5, laudo particular de vistoria elaborado por engenheiro civil no dia 16/02/2020, que retrata as condições e problemas do imóvel e conclui que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos. De seu turno, a CEF não acostou aos autos nenhum documento para o esclarecimento da lide, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A este respeito, ressalte-se, que a CEF sequer efetuou o pagamento dos módicos 50% dos honorários periciais (R$ 150,00) para realização da perícia de engenharia a fim de ter-se nos autos parecer acerca da situação dos danos alegados pela parte autora no imóvel que adquiriu, apesar de reiteradamente intimada para fazê-lo, conforme se extrai do relatório acima. Por consequência, ficou demonstrado que os defeitos e danos na unidade residencial adquirida pela parte autora decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, devendo a requerida arcar com o valor dos custos dos reparos apontados no laudo de evento 1, ANEXO5. (...) Quanto ao dano moral, considerado o evento danoso que ocasionou danos à moradia da parte autora diante da negligência da CEF, resta evidenciado que tal fato enseja a condenação em danos morais. A prova do dano ressurge, aqui, in re ipsa, não se fazendo necessária a configuração do abalo psicológico sofrido, pois o próprio fato já configura o dano moral presumido.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 98 dos autos originários), a CEF sustenta, em síntese, i) a ausência de dano moral, uma vez que, “quanto ao alegado abalo moral, não logrou a Recorrida apresentar qualquer prova sobre como foi o mesmo efetivamente experimentado. A mera alegação jamais poderá ser considerada suficiente à caracterização do dano.”, e ii) a inexistência de dano material, posto que “a parte autora faz pedido sem comprovação do dano, do nexo causal e o efetivo prejuízo, o que não é comprovado nos autos.”.
Em contrarrazões (evento 102 dos autos originários), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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