Agravo de Instrumento Nº 5019011-29.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, afastando a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante, determinou o prosseguimento do feito de origem.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de Clemente Gil, cujo óbito seu deu em 16/10/2008 conforme evento 493 CertObt3, sendo que o pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 05/10/2023 no evento 493 após ultrapassados mais de 5 anos desde a data do óbito do exequente estando prescrita a pretensão executiva”, mencionando os artigos 196 a 199, do Código Civil Brasileiro, alegando que “o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores”, fazendo alusão ao artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 e ao artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 4.597/42, afirmando que “no ordenamento pátrio, a única consequência decorrente do falecimento da parte é de ordem processual, consistente na suspensão do feito. É precisamente isto que se lê no art. 313, I, do NCPC”, defendendo que “a única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores”, analisando os artigos 682, inciso II, 692 e 1.784, do Código Civil Brasileiro, assim como os artigos 104, § 2º, e 778, § 1º, inciso II, do CPC, argumentando que “trata-se, também, de pedido de nova expedição de precatório cancelado , sendo que a devolução ocorreu em agosto de 2017. Com o advento da Lei nº 13.463/2017, iniciou-se o debate quanto à prescrição do direito à expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que a nova lei não especificou se o direito a nova expedição de precatório ou RPV é prescritível, nem qual seria termo inicial. No Superior Tribunal de Justiça a 2ª Turma, nos REsp 1.859.389 e REsp 1.859.409, por unanimidade, concluiu que o direito prescreve em 5 (cinco) anos da data do cancelamento. Esse entendimento prevaleceu, ainda, no acórdão proferido no PEDILEF nº 0501415- 43.2007.4.05.8502, em 11/12/2020, no DJe-TNU, que firmou a tese nº 247 da Turma Nacional de Uniformização”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “com a decretação da prescrição da pretensão executiva e a declaração de prescrição da pretensão de expedição de novo precatório”.
Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 06).
Contrarrazões (evento 35).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 33) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770676v3 e do código CRC d29b3093.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:32:31