Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019011-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, afastando a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante, determinou o prosseguimento do feito de origem.

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de Clemente Gil, cujo óbito seu deu em 16/10/2008 conforme evento 493 CertObt3, sendo que o pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 05/10/2023 no evento 493 após ultrapassados mais de 5 anos desde a data do óbito do exequente estando prescrita a pretensão executiva”, mencionando os artigos 196 a 199, do Código Civil Brasileiro, alegando que “o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores”, fazendo alusão ao artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 e ao artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 4.597/42, afirmando que “no ordenamento pátrio, a única consequência decorrente do falecimento da parte é de ordem processual, consistente na suspensão do feito. É precisamente isto que se lê no art. 313, I, do NCPC”, defendendo que “a única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores”, analisando os artigos 682, inciso II, 692 e 1.784, do Código Civil Brasileiro, assim como os artigos 104, § 2º, e 778, § 1º, inciso II, do CPC, argumentando que “trata-se, também, de pedido de nova expedição de precatório cancelado , sendo que a devolução ocorreu em agosto de 2017. Com o advento da Lei nº 13.463/2017, iniciou-se o debate quanto à prescrição do direito à expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que a nova lei não especificou se o direito a nova expedição de precatório ou RPV é prescritível, nem qual seria termo inicial. No Superior Tribunal de Justiça a 2ª Turma, nos REsp 1.859.389 e REsp 1.859.409, por unanimidade, concluiu que o direito prescreve em 5 (cinco) anos da data do cancelamento. Esse entendimento prevaleceu, ainda, no acórdão proferido no PEDILEF nº 0501415- 43.2007.4.05.8502, em 11/12/2020, no DJe-TNU, que firmou a tese nº 247 da Turma Nacional de Uniformização”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “com a decretação da prescrição da pretensão executiva e a declaração de prescrição da pretensão de expedição de novo precatório”.

Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 06). 

Contrarrazões (evento 35).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 33) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019011-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, afastando a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante, determinou o prosseguimento do feito de origem. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, peço vênias para transcrever trechos do decisum ora censurado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis:

“Evento 525 -  A União aduz que o pedido de habilitação foi formulado apenas em 05/10/2023 após ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde a data do óbito do exequente, e que há prescrição da pretensão executiva.

Conclusos, decido.

A Lei nº 13.463/2017 chancelava a prescrição da pretensão de novo precatório após 5 anos de seu cancelamento (“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.”).

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previa que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” 

Contudo, o caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 foram declarados inconstitucionais, em 2022, nos seguintes termos: É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos. [STF. Plenário. ADI 5755/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29 e 30/6/2022 (Info 1061)].

A modulação dos efeitos desta decisão se dá a partir de 06/07/2022, em decorrência do acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos na ADI 5755. No entanto, reputo que, se o cancelamento automático inexiste por inconstitucional e sem base legal, não se inicia o termo a quo da contagem do prazo prescricional.

A declaração de inconstitucionalidade pelo STF reforça o entendimento no sentido de que o levantamento da RPV, antes do seu cancelamento, configura direito potestativo e, portanto, imprescritível, dado que não admitem contestações, ou seja, seu exercício cabe única e exclusivamente ao credor. 

A pretensão executória exauriu-se com o fim da execução e a expedição do requisitório, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, exceto depois do cancelamento promovido pela Lei nº 13.463/17, que, por sua vez, foi declarada inconstitucional pelo STF antes mesmo de completar 5 anos do prazo de prescrição intercorrente.

Sob essa ótica, o presente caso não trata de prescrição intercorrente da pretensão executória, pois a execução propriamente dita está plenamente acabada, resolvida, mas de direito (potestativo) de levantamento de valores que pertencem à própria parte autora. 

Posto isto,

- afasto a prescrição no caso concreto para, por via de consequência, assegurar o prosseguimento do processo, conforme decisão contida no Evento 504.

Aguarde-se o término do prazo da parte exequente acerca do requisitório do Evento  505. 

Publique-se. Intimem-se.”

Sob o contexto da decisão agravada, deve ser asseverado que a Magistrada de primeira instância, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, afastou a tese argumentativa da executada, ora recorrente, quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória, na medida em que “o caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 foram declarados inconstitucionais, em 2022, nos seguintes termos: É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos”, conforme julgado oriundo do Colendo STF – Plenário, nos autos da ADI n.º 5755/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber (julgado em 29 e 30/6/2022), tendo sido salientado que “a modulação dos efeitos desta decisão se dá a partir de 06/07/2022, em decorrência do acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos na ADI 5755”.

Nesse diapasão, o decisum ora censurado esclareceu que “se o cancelamento automático inexiste por inconstitucional e sem base legal”, não se iniciaria, destarte, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, tendo sido ponderado que “a declaração de inconstitucionalidade pelo STF reforça o entendimento no sentido de que o levantamento da RPV, antes do seu cancelamento, configura direito potestativo e, portanto, imprescritível, dado que não admitem contestações, ou seja, seu exercício cabe única e exclusivamente ao credor”.

Por outro lado, compete registrar que a hipótese dos autos, conforme concluído pela Julgadora de piso, não versa sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, tendo em vista que “a execução propriamente dita está plenamente acabada, resolvida”, tratando, sim, de direito potestativo, no tocante ao levantamento de quantia pertencente à própria parte exequente, ora agravada. 

Frise-se, ainda que, debruçando-se sobre a decisão impugnada, impende acentuar que a mesma coloca-se em harmonia com o posicionamento que vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. A propósito:

“PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.

I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.

III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais.

IV - Agravo de instrumento desprovido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0004158-42.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FABIO SOUZA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 05/05/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.º 13.463/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS

 - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material

 - Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, na linha da decisão agravada, esclareceu que o montante depositado pela ora agravante, na forma do artigo 100, da Magna Carta de 1988, saiu definitivamente da esfera patrimonial do recorrente, não se tratando mais do alegado exercício da pretensão executória pelos agravados, circunstância que não configura a incidência da eventual hipótese de prescrição no caso dos autos, na medida em que não houve a retomada da quantia depositada pelo Poder Público, tendo sido salientado que o próprio artigo 3º, da Lei n.º 13.463/2017, admite a situação de que, cancelado o precatório ou a RPV, possa haver a expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor, como aconteceu in casu

 - Embargos declaratórios rejeitados.”

(Agravo de Instrumento n.º 0009838-42.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 22/04/2020)

 

”TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 – Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 – A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.”

(Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019)

Ademais, insta registrar que o decisum agravado, ao que tudo indica, não foi proferido de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo.

Assim, por ora, diante dos elementos que instruem o presente processo eletrônico, tendo em conta a legislação de regência e o entendimento que vem sendo adotado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770677v2 e do código CRC 4ebe1763.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019011-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, afastando a alegação de prescrição ventilada pela ora agravante, determinou o prosseguimento do feito de origem.

- Sob o contexto da decisão agravada, deve ser asseverado que a Magistrada de primeira instância, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, afastou a tese argumentativa da executada, ora recorrente, quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória, na medida em que “o caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 foram declarados inconstitucionais, em 2022, nos seguintes termos: É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos”, conforme julgado oriundo do Colendo STF – Plenário, nos autos da ADI n.º 5755/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber (julgado em 29 e 30/6/2022), tendo sido salientado que “a modulação dos efeitos desta decisão se dá a partir de 06/07/2022, em decorrência do acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos na ADI 5755”.

- Nesse diapasão, o decisum ora censurado esclareceu que “se o cancelamento automático inexiste por inconstitucional e sem base legal”, não se iniciaria, destarte, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, tendo sido ponderado que “a declaração de inconstitucionalidade pelo STF reforça o entendimento no sentido de que o levantamento da RPV, antes do seu cancelamento, configura direito potestativo e, portanto, imprescritível, dado que não admitem contestações, ou seja, seu exercício cabe única e exclusivamente ao credor”.

- Por outro lado, compete registrar que a hipótese dos autos, conforme concluído pela Julgadora de piso, não versa sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, tendo em vista que “a execução propriamente dita está plenamente acabada, resolvida”, tratando, sim, de direito potestativo, no tocante ao levantamento de quantia pertencente à própria parte exequente, ora agravada. 

- Frise-se, ainda que, debruçando-se sobre a decisão impugnada, impende acentuar que a mesma coloca-se em harmonia com o posicionamento que vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. Precedentes citados.

- Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770678v3 e do código CRC ba14ccf4.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:32:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019011-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


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