Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE W. E. D. S. contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença (evento 55) ajuizada pelos sucessores do substituído processual, em face da Autarquia Previdenciária, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, em que se reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Nas razões de recurso (evento 61), aduz a parte exequente a suspensão do curso da prescrição entre a data do protocolo do protesto e a data da notificação do INSS. Afirma que a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional.

 Contrarrazões (evento 67).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação interposta, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelos sucessores da substituída processual, em face da Autarquia Previdenciária, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, em que se reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a ação com fulcro no art. 487, II, do CPC.

 Alega a exequente/apelante que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que o título judicial somente transitou em julgado em outubro/2013 e que o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva.

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

 Confiram-se, sobre o tema, os arestos adiante transcritos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido."

(STJ. AINTARESP 201600198801, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido." ..EMEN:
(STJ. AEEXMS 200801769046, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015)

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013 (fls. 556 dos autos da ação coletiva; evento 1, anexo 24, fl. 6 pdf), iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019 (fl. 661 dos autos da ação de conhecimento), de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva, fl. 561 do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), retomando este seu curso.  

Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contar o lustro prescricional a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, no caso, em 18/02/2019 (data da publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença), pela metade, isto é, por dois anos e meio.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 2. Agravo regimental não provido."

(STJ. AGRESP 201300550724, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 17/03/2016)

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos servidores. 4. Recurso Especial não provido."

(STJ. RESP 201500915111, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 04/08/2015)

Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a parte exequente ingressado com a execução individual em 27/04/2021, não há que se falar em incidência da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional se encerraria em 18/08/2021.

Acrescente-se, por fim, que a tramitação de execução coletiva não impede o ajuizamento da execução individual, renunciando o interessado a via coletiva, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Caso em que a recorrente sustenta que a propositura de execução individual estaria obstada pelo fato de ainda estar em curso execução coletiva: "não se pode admitir (...) a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, que abranjam as pretensões executivas das mesmas pessoas, sob o risco de que estas pessoas que promoveram a execução individual venham a receber os valores às mesmas devidos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, com violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil". 2. Sobre a questão, o Tribunal regional consignou: "Naqueles autos [Embargos à Execução no. 2006.5101015169-2] a certidão informa o extravio dos autos e a impossibilidade de se emitir certidão de objeto e pé, que possibilitaria o ajuizamento das execuções individuais, como previsto na sentença ali proferida. Chega a ser pueril a alegação de que se houve o extravio dos autos não seria possível certificar a inexistência do trânsito em julgado. O que se constata é que o processo está desaparecido e que sem ele não é possível dar qualquer prosseguimento ao feito, seja pelo processamento de eventual recurso, seja pela constatação de possível inexistência deste. Ou seja, sem a certeza do trânsito em julgado não é possível dar prosseguimento a esta execução. Mas o ponto é que a ação coletiva, e mesmo quando se admite a problemática execução coletiva, não impede que cada interessado possa mover a sua execução, renunciando à via coletiva. Com mais forte razão isso ocorre quando, na ação coletiva, agora extraviada, já foi determinada a execução individual. Quanto à inexigibilidade do título judicial ora em execução, cabe ressaltar que ele tem origem no processo n° 97.0106741-0, cuja sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2003 (fl. 57). (...) Por fim, não há a litispendência. (...) Os beneficiários do título judicial podem renunciar expressamente às benesses da execução coletiva e ajuizar execução individual do título judicial formado na ação coletiva. (...) Deve ser anotado nos autos da execução coletiva, em processo de restauração, mas por ora extinta, que os aqui exeqüentes renunciaram às benesses da execução coletiva". 3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. O que ocorre é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, previstos no art.103, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas ações individuais no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 4. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (em especial, o de que a execução coletiva, por ora extinta, determinou a execução individual da sentença) não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721675 2018.00.03409-5, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 30/05/2019)

Não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título judicial - observada a interrupção operada pela propositura da execução coletiva - deve ser afastada a sentença extintiva, posto que não consumada a prescrição.

Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da execução.



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Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDAP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelos sucessores do substituído processual, em face da Autarquia Previdenciária, fundada em título judicial formado nos autos de ação coletiva, em que se reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

2. Alega a exequente/apelante que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que o título judicial somente transitou em julgado em outubro/2013 e que o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva.

3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

4. No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019, de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva), retomando este seu curso.

5. Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contar o lustro prescricional pela metade, isto é, por dois anos e meio.

6. Não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título judicial - observada a interrupção operada pela propositura da execução coletiva - deve ser afastada a sentença extintiva, posto que não consumada a prescrição.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação interposta para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769272v3 e do código CRC 1326ce0b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5004030-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 288, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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