Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018293-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 315 dos originários, que deferiu a habilitação do espólio de J. A. V., falecido no curso do feito.

A Agravante alega, em síntese, que a habilitação não pode ser admitida, tendo em vista que o servidor faleceu em data anterior ao trânsito em julgado e ao ajuizamento da execução, de forma que inexiste pressuposto processual de constituição do processo, visto que a pessoa falecida perde a capacidade de ser parte.

Afirma que o art. 313, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, o que não foi feito na ação de conhecimento.

Aduz que, na execução de origem, não houve a formação de relação processual válida em relação ao autor citado e, por consequência, não há que se falar em sucessão processual.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas no evento 18, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento.

É o breve Relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço o recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O fato de o pedido de reforma da decisão fazer menção a suposta tutela de urgência, por si só, não impede o conhecimento do recurso, visto que deve ser feita uma interpretação de toda a peça, na qual a parte agravante apresenta as razões pelas quais entende que a decisão agravada deve ser reformada, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando claro que objetiva a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de pressupostos de validade e existência da execução em relação ao autor falecido.

No mérito, entretanto, não assiste razão à parte agravante e o recurso deve ser desprovido.

A Agravante alega que, quando do ajuizamento da ação de execução, o autor J. A. V. já não possuía capacidade processual e inexistia título judicial que o beneficiasse, pois falecido antes do trânsito em julgado e do ajuizamento da execução, que carece de pressupostos de validade e existência.

Da leitura do feito de origem, observa-se que se trata de ação ordinária ajuizada por 10 (dez) servidores militares em 1993, cujo acórdão transitou em julgado em 10/08/2006 (Evento 240, OUT33, pág. 23 dos originários), após ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União.

Antes mesmo do trânsito em julgado, em 09/02/2001, os autores requereram a extração de carta de sentença a fim de possibilitar a execução provisória da obrigação de fazer, cujo cumprimento foi comprovado pela Marinha do Brasil em maio de 2001, conforme ofício visto no evento 238, OUT31, pág. 46 dos originários.

A Marinha apresentou, ainda, demonstrativo referente a cada um dos autores, atinente ao período compreendido entre 05/10/1988 e 28/02/2001, para permitir a liquidação do julgado, de forma a possibilitar a execução da obrigação de pagar (Evento 238, OUT31, e evento 239, OUT32, dos originários).

O autor JOSÉ ANASTÁCIO VILELA faleceu em 04/07/2001, conforme certidão de óbito apresentada no evento 244, CERT90, pág. 21, dos originários, quando se encontrava em trâmite a execução provisória do título executivo e antes da citação da UNIÃO, na forma art. 730, do CPC de 1973, então vigente.

Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio.

No entanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, deverão ser considerados válidos.

Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância.

2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.

3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).

Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual.

5. Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

In casu, verifica-se que a não suspensão do feito em razão do óbito de alguns dos autores/exequentes, dentre eles o autor ora sob análise, não gerou qualquer prejuízo aos espólios, visto que a execução prosseguiu com a adoção dos atos necessários para a obtenção dos elementos de cálculos.

E ainda que o óbito tenha ocorrido antes do início da execução definitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário.

Assim, diferentemente do alegado pela agravante, devem ser considerados válidos os atos processuais praticados após o óbito do autor, uma vez que o prosseguimento do feito não causou prejuízos ao espólio, estando correta a habilitação do espólio do servidor falecido deferida pelo Juízo a quo.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REPRESENTADO. FALECIMENTO. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO. VALIDADE.

1. Consoante o entendimento do STJ, são válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.817.643/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MORTE DO AUTOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2018).

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do acórdão, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.686/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)

 

Deste modo, não se vislumbram argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768291v5 e do código CRC 560571c9.

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Documento:20001768292
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Agravo de Instrumento Nº 5018293-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que deferiu a habilitação do espólio de autor falecido no curso do feito.

2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por 10 (dez) servidores militares em 1993, cujo acórdão transitou em julgado em 10/08/2006, após ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. O autor JOSÉ ANASTÁCIO VILELA faleceu quando se encontrava em trâmite a execução provisória do título executivo e antes da citação da UNIÃO, na forma art. 730, do CPC de 1973, então vigente.

3. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio. No entanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, deverão ser considerados válidos.

4. Ademais, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.

5. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, devem ser considerados válidos os atos processuais praticados após o óbito do autor, uma vez que o prosseguimento do feito não causou prejuízos ao espólio do servidor falecido, estando correta a habilitação do espólio do servidor falecido deferida pelo Juízo a quo.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768292v4 e do código CRC b98e4714.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 26/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018293-32.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 26/02/2024, na sequência 153, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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