Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065475-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES – ANTT (Evento 26) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e julgou extinta a execução fiscal para a cobrança de multa. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28): 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015. 

Sem custas. Condeno a ANTT, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados, nos termos da fundamentação supra, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida exequenda, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.” 

A Agência argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória. 

Narra que o excipiente foi autuado nos processos administrativos n° 50505.052693/2015-06, lavrado em 15/04/2015, na BR 393, Km 275, Barra do Piraí, RJ, por Evasão de Fiscalização. 

Segundo entende a ANTT, “a consulta ao RENAJUD comprova que o excipiente não é atualmente proprietário do veículo, mas não tem qualquer aplicação comprobatória à data da infração - 15/04/2015. (...)  bastaria ao excipiente obter junto ao DETRAN RJ e MG, onde o veículo está atualmente licenciado, uma certidão dos veículos que eram de sua propriedade em 2015.” 

Segundo informa a autarquia, o autor possui inscrição no RNRTC, vencida desde 2005, como transportador de carga. Desta forma, o excipiente não poderia realizar transporte remunerado de cargas, o que se apresenta como provável razão para se evadir do posto de fiscalização. 

Alega que a ação fiscalizadora foi exercida por agente capaz, com a observância dos critérios e procedimentos regulares. De outro lado, o autuado não apresentou qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade. 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 

O recorrido apresenta suas contrarrazões afirmando a sua ilegitimidade passiva, considerando que o veículo autuado não é de sua propriedade. 

Alega que “o Apelante apenas aduz vagamente que a Apelada seria a proprietária do veículo, mas, como contrapartida, não traz aos autos quaisquer elementos que evidenciem tal alegação.” 

Postula a manutenção da sentença (Evento 31).  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065475-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, a ANTT pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução fiscal. 

A cobrança decorre de multa por evasão de fiscalização, autuada em 14/04/2015, na BR 393, km 275, em Barra de Piraí/RJ (Evento 10-ANEXO4 – fl. 04).  

Nota-se que a empresa apresentou sua defesa administrativa, que foi indeferida pelo órgão de controle, que afastou o argumento de ilegitimidade passiva com o seguinte fundamento (Evento 10- ANEXO 4 –fls. 37/38): 

“Inicialmente devemos salientar que a função da agência é regular o serviço e ficou constatado o cometimento da infração. O argumento do veículo não ser de sua propriedade, sem comprovar por meio de documento, não afasta a aplicação de penalidade.” 

A condenação foi no valor total de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais), constituída com fundamento no art. 14-A da Lei n° 10.233/2001 e no art. 34, inciso VI, da Resolução ANTT n° 3056/09 (Evento 1 – CDA 2).  

Em exceção de pré-executividade o executado apesenta, como prova para afastar a propriedade do veículo autuado, 2 (duas) imagens da tela de uma página eletrônica não identificada e sem a data da pesquisa ((Evento 10 – PET 1). 

Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a presunção de veracidade do auto de infração, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a defesa para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 

Dessa orientação foi editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 

Assim, o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória. 

Tratando-se de execução fundada em o auto de infração dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, para que seja declarada a sua nulidade cumpre ao excipiente provar, de imediato, os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos eventos narrados como verdadeiros no auto de infração. 

No caso dos autos, o excipiente não apresenta documentação suficiente para negar a propriedade do caminhão. 

Por sua vez, a pesquisa realizada pelo próprio juízo via RENAJUD, ainda que se possa admitir a aplicação do artigo 481 do CPC nessa hipótese, não afastou a responsabilidade da empresa na data da autuação (em 14/04/2015). A informação encontrada se refere aos veículos registrados em nome da empresa na data de 09/11/2022 (Evento 16). 

Caberia ao executado demonstrar que na data da infração não era proprietário do veículo. Sendo necessário oficiar os órgãos públicos para ter acesso as provas para efetuar sua defesa, está afastada a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade.  

Diante das circunstâncias, merece reforma a sentença para rejeitar a defesa do executado e dar prosseguimento à execução fiscal. Sem condenação em verba honorária. 

Isto posto,  

Voto no sentido de dar provimento à apelação da ANTT para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução.



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Apelação Cível Nº 5065475-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINITRATIVO. ANTT. MULTA DE TRÂNSITO. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. auto de infração. presunção juris tantum de legalidade e veracidade. RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE NÃO AFASTADA.

1.   A ANTT pretende a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução fiscal. 

2. A cobrança decorre de multa por evasão de fiscalização, autuada em 14/04/2015, na BR 393, km 275, em Barra de Piraí/RJ.

3. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 

4. Tratando-se de execução fundada em o auto de infração dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, para que seja declarada a sua nulidade cumpre ao excipiente provar, de imediato, os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos eventos narrados como verdadeiros no auto de infração. 

5. A informação encontrada pelo juízo via RENAJUD se refere aos veículos registrados em nome da empresa na data de 09/11/2022. Caberia ao executado demonstrar que na data da infração (em 14/04/2015) não era o proprietário do veículo. Sendo necessário oficiar os órgãos públicos para ter acesso as provas para efetuar sua defesa, está afastada a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade.  

6. Sentença reformada para rejeitar a defesa do executado e dar prosseguimento à execução fiscal. Sem condenação em verba honorária. 

7. Recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANTT para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5065475-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 309, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT PARA REFORMAR A SENTENÇA, REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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