Apelação Cível Nº 5065475-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES – ANTT (Evento 26) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e julgou extinta a execução fiscal para a cobrança de multa.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28):
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015.
Sem custas. Condeno a ANTT, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados, nos termos da fundamentação supra, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida exequenda, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.”
A Agência argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
Narra que o excipiente foi autuado nos processos administrativos n° 50505.052693/2015-06, lavrado em 15/04/2015, na BR 393, Km 275, Barra do Piraí, RJ, por Evasão de Fiscalização.
Segundo entende a ANTT, “a consulta ao RENAJUD comprova que o excipiente não é atualmente proprietário do veículo, mas não tem qualquer aplicação comprobatória à data da infração - 15/04/2015. (...) bastaria ao excipiente obter junto ao DETRAN RJ e MG, onde o veículo está atualmente licenciado, uma certidão dos veículos que eram de sua propriedade em 2015.”
Segundo informa a autarquia, o autor possui inscrição no RNRTC, vencida desde 2005, como transportador de carga. Desta forma, o excipiente não poderia realizar transporte remunerado de cargas, o que se apresenta como provável razão para se evadir do posto de fiscalização.
Alega que a ação fiscalizadora foi exercida por agente capaz, com a observância dos critérios e procedimentos regulares. De outro lado, o autuado não apresentou qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
O recorrido apresenta suas contrarrazões afirmando a sua ilegitimidade passiva, considerando que o veículo autuado não é de sua propriedade.
Alega que “o Apelante apenas aduz vagamente que a Apelada seria a proprietária do veículo, mas, como contrapartida, não traz aos autos quaisquer elementos que evidenciem tal alegação.”
Postula a manutenção da sentença (Evento 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767669v3 e do código CRC f1747522.
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Data e Hora: 26/2/2024, às 23:9:4