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Apelação Cível Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Trata-se de apelação interposta por M. D. em face de sentença que julgou extinta execução fiscal (Evento 121.1 da origem), nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao acolher exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem, contudo, fixar honorários de sucumbência em desfavor do IBAMA.
Justificou o Juízo a quo a ausência de fixação de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “Sem condenação em honorários, pois apesar de ter sido reconhecida a prescrição intercorrente sem que a dívida fosse garantida, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que, embora seja vencedor, no caso concreto, este "não pode beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação". Ademais, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o §5º, do art. 921 do CPC isentou as partes de ônus”.
Nas razões recursais (Evento 125.1), sustenta o apelante, em síntese, que o IBAMA deveria ter sido condenado a pagar honorários, visto que resistiu à pretensão de extinção da execução fiscal veiculada na exceção de pré-executividade.
Contrarrazões do IBAMA (Evento 132.1) através da qual informa que o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos os recursos especiais REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO, REsp 2076321/SP para solução da seguinte questão jurídica controvertida: "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." – Tema 1229 do STJ. E que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
No mérito, a autarquia defende a não incidência de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767137v3 e do código CRC b05e7dac.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2024, às 1:37:35
. Ademais, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o §5º, do art. 921 do CPC isentou as partes de ônus”.. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO. 1. Na execução fiscal, pela regra da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência, na hipótese em que há o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência. 2. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra a majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC? (REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020). 3. No caso dos autos, porque nem sequer deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência, não há como se alterar o acórdão recorrido, no que se refere aos critérios a serem observados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)