Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para que “a UNIÃO restabeleça a pensão por morte do ex-militar, Bernardino Vicente, em favor da autora, desde o cancelamento administrativo, em 06/10/2021, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão até o seu efetivo restabelecimento”, condenando-a em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC (JFRJ, Evento 32, Sent1).

A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em breve síntese, que “O direito à pensão por morte é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, a Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União”; que “O dispositivo que comanda o regramento do direito dos filhos à pensão em tela é o inciso II, alínea "a" do aludido art. 5º, segundo o qual a pensão temporária somente será concedida aos filhos (de ambos os sexos) que, na data do óbito do instituidor, sejam menores de 21 anos ou, se maiores, sejam inválidos”; que “A cópia do documento de identidade anexado ao evento 1, RG3, registra que a autora nasceu no ano de 1940. Portanto, considerando-se que na petição inicial é informado que o instituidor da pensão faleceu no ano de 1969, constata-se que, quando de referido óbito, a autora já era maior de 21 (vinte e um) anos. O parágrafo único do art. 5º está vinculado à norma geral estabelecida para os filhos (de qualquer sexo), de modo que a exceção nele prevista somente para as filhas não trata do instituto da ‘concessão’, mas da ‘manutenção/continuidade’ do pagamento do benefício quando as mesmas atingem a maioridade já no gozo da pensão temporária” e que “embora o pagamento da pensão tenha sido suspenso em razão da ausência de dependência econômica, pelo fato da beneficiária possuir renda decorrente de outra pensão, o benefício da pensão temporária não pode ser mantido, pois, frise-se, a autora não reunia os requisitos da Lei nº 3.373/58 ao deferimento da pensão, desde a origem, haja vista que era maior de 21 (vinte e um) anos de idade à época do óbito do instituidor da pensão. Portanto, não se enquadra a autora no rol previsto pela alínea "a", do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 3.373/58, pois era maior à época do óbito/instituição da pensão, razão pela qual não faz jus à própria concessão do benefício, bem como de sua manutenção e/ou restabelecimento da pensão por morte. Observe-se que a norma que disciplina o regramento do direito dos filhos à pensão em tela é o inciso II, alínea "a" do referido art. 5º, que dispõe que a pensão temporária somente será concedida aos filhos (de ambos os sexos) que, na data do óbito do instituidor, sejam menores de 21 anos ou, se maiores, sejam inválidos, o que não é esta última a hipótese dos autos. Na época do falecimento do instituidor da pensão a autora contava com 32 (trinta e dois) anos de idade, não preenchendo, dessa forma, o requisito de lei”; que “a filha que, na data do óbito do instituidor, era maior de 21 anos de idade, como no caso dos autos, não preencheu, desde a origem, pressuposto legal, ou seja, requisito jurídico no plano do direito material à pensão temporária, não fazendo jus à própria continuidade ou restabelecimento do benefício, o que desagua, inevitavelmente, na improcedência do pedido”  (JFRJ, Evento 37, APELAÇÃO1).

 A parte autora apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 40, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 4, Parecer 1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.

 Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.

 É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão. É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Destarte, considerando que o instituidor da pensão, Sr. BERNARDINO VICENTE, faleceu em 16/05/1969 (JFRJ, Evento 1, Anexo5, fls. 02 e 08), aplicável, na espécie, a Lei 3.373/58.

 Assim, com o fito de melhor esclarecer a temática ora examinada, compete transcrever os seguintes dispositivos da Lei 3373/58, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão: 

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

 

Consoante se depreende da leitura dos dispositivos legais supramencionados, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento.

No caso, observa-se que a parte autora pretende o restabelecimento da pensão por morte do ex-militar, Bernardino Vicente, em seu favor, desde o cancelamento administrativo, em 06/10/2021.

Depreende-se dos autos que a Administração Pública indeferiu o benefício da autora, sob o fundamento de que não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (JFRJ, evento 01, Anexo 05, fl. 08). 

Ocorre que, conforme mencionado, as hipóteses de supressão da pensão estatutária em tela circunscrevem-se àquelas previstas na Lei 3.373/58, quais sejam, o casamento ou assunção de cargo público permanente, circunstâncias que não se vislumbram no caso concreto.

 O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na decisão monocrática em que o Ministro Edson Fachin concedeu em parte a ordem no Mandado de Segurança nº 34677, para afastar a aplicação dos efeitos do Acórdão 2.780-2016-TCU-Plenário, que trouxe o requisito da dependência econômica. Entendeu-se, em resumo, que o entendimento do TCU viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica (DJe-067, divulg. 03/04/2017, publ. 04/04/2017).

 O Pretório Excelso, tendo em conta o histórico da "situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988", e à luz do princípio constitucional da segurança jurídica, destacou que "não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente", e que "a superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público", tendo concluído que "as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente", tendo esclarecido, ainda, que "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista", tendo sido concedida, em parte, a segurança, em 14/05/2018, "para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação às pensionistas associadas à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges" (DJe 21.05.2018).

 Mais recentemente, o STF, em diversos precedentes, deixou assentado que "a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor"; que "apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida"; que "um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a 'evolução interpretativa' realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida" (STF - MS 35077 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019; MS 35798 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019; MS 35946 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019; MS 35902 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019 e MS 35900 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019, dentre outros).

 Nesse mesmo sentido, julgados deste Tribunal Regional Federal, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - LEI Nº 3.373/58 - REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO - ACÓRDÃO DO TCU - NOVO REQUISITO - INOVAÇÃO. I - Apelação interposta por Ângela Maria Bastos Wanderley em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança pleiteada pela impetrante, que pretende seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de suspender a pensão temporária que vinha recebendo, sob pena de multa diária, e, caso já tenha levada à efeito a suspensão, que seja compelida a dar continuidade ao pagamento da mesma. II - A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Tribunal de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar mais um requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº 3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da impetrante. III - A lei apenas exigia, em relação à filha maior de 21 anos, para a percepção de pensão por morte, que fossem cumpridos dois requisitos: que fosse solteira e não ocupasse cargo público permanente. O acórdão proferido pelo TCU, em 2016, passou a entender que, além desses dois requisitos, seria necessário à beneficiária comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. IV - O Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Edson Facchin, já analisou a questão em sede de medida cautelar. Ali ficou assentado que, com relação aos benefícios previdenciários, valeria a regra da incidência da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. É a regra do tempus regit actum, ou seja, a lei que se aplica será a que estiver vigendo à época do óbito do instituidor, no que se refere às pensões por morte. V - O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, ao menos no caso dos autos, não pode prevalecer, pois estar-se-ia ferindo princípios como o da legalidade e o da segurança jurídica. VI - A sentença deve ser reformada para 5 conceder a segurança pleiteada, no sentido de que seja mantida a pensão da impetrante. VII - Apelação provida. (TRF-2 Região, 6ª Turma Especializada, AC 0019955-52.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DISP. 26/02/2018)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julga procedente o pedido de concessão de manutenção da pensão por morte de servidor civil, por entender que a demandante está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º da Lei n° 3.3373/58. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor do benefício, as pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O art. 5º da Lei n° 3.373/58 estabelece que para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo masculino ou feminino, deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada sua invalidez e que a filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu benefício quando ocupar cargo público permanente. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. No presente caso, a demandante passou a receber pensão por morte de servidor em 16.7.1976, na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.3373/58. 5. Posteriormente, o Ministério da Fazenda cancelou a pensão da demandante sob a alegação de que não poderia ser beneficiária da pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência econômica, uma vez que recebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social. 6. O dispositivo que fundamentou o deferimento da pensão apenas exige que a filha maior de 21 anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não fazendo qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ou à existência de relação de emprego na iniciativa privada 7. Precedente: STF, MS 35.032, Min. EDSON FACHIN, DJE 21.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2017.00.00.015056-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2017.51.01.114004-3, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 2017.00.00.004186-8, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.7.2017. 8. Quanto à verba honorária, também não se cogita de reforma, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Contudo, diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a 1 condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (STF, 1ª Turma, ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim, acresço aos honorários já fixados 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 9. Apelação não provida. 6 (TRF-2 Região, 5ª Turma Especializada, AC 0134557-56.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DISP 27/06/2018)

 Vale salientar, por oportuno, que, posteriormente, o Tribunal de Contas da União reviu o posicionamento delineado no Acórdão 2780/2016, estabelecendo que “a pensão civil deferida a filha maior solteira, com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, somente poderá ser extinta, em caráter irretratável, nas hipóteses em que a beneficiária: 9.1.1. ocupar cargo público permanente; 9.1.2. contrair casamento ou mantiver união estável; 9.1.3. perceber outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no artigo 217, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.112/1990 e a prevista no artigo 74, combinado com o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991” (Acórdão 2175/2020 – TCU).

 Deste modo, afastado requisito de dependência econômica, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a autora faz jus ao restabelecimento da pensão enquanto permanecer solteira e não tomar posse em cargo público permanente.

Não foi outro o entendimento do Il. Representante do Parquet Federal que oficiou nestes autos (TRF2, Evento 4, Parecer 1).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766431v3 e do código CRC 9cd8c9ec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. restabelecimento DA PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.

-É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão. É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Destarte, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 1980, aplicável, na espécie, a Lei 3.373/58.

- Nos termos da Lei 3.373/58, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento.

-No caso, observa-se que a parte autora pretende o restabelecimento da pensão por morte do ex-militar, Bernardino Vicente, em seu favor, desde o cancelamento administrativo, em 06/10/2021.

-Depreende-se dos autos que a Administração Pública indeferiu o benefício da autora, sob o fundamento de que não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, pressuposto exigido pelo TCU para concessão/manutenção do referido benefício.

-As hipóteses de supressão da pensão estatutária em tela circunscrevem-se àquelas previstas na Lei 3.373/58, quais sejam, o casamento ou assunção de cargo público permanente, circunstâncias que não ocorreram no caso concreto. Precedentes do STF.

-Na hipótese, afastado requisito de dependência econômica, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a autora faz jus ao restabelecimento da pensão enquanto permanecer solteira e não tomar posse em cargo público permanente.

- Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766432v3 e do código CRC 97ca9e93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação Cível Nº 5007278-23.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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