Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000295-08.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. C. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que rejeitou a preliminar arguida de falta de interesse de agir e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados, os quais tinham por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas por meio da CDA 760/2015, que embasou a execução fiscal n. 0146317-67.2015.4.02.5102.

A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, essencialmente sob o fundamento de que o embargante voluntariamente requereu seu registro junto ao Conselho embargado, não havendo prova nos autos de requerimento de cancelamento do seu registro, sendo devidas as anuidades durante o período indicado na CDA, visto que, por força do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades decorre da inscrição no Conselho Profissional, sendo desinfluente o efetivo exercício da atividade fiscalizada.

Em suas razões recursais (evento 52/SJRJ) o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, falta interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal embargada, por inobservância ao caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original; (ii) a atividade-fim por ele prestada não possui qualquer relação com as atividades submetidas à fiscalização do Conselho Profissional, sim com o mercado de empreendimentos imobiliários; (iii) o Apelante foi compelido pelo Apelado a realizar sua inscrição, sendo incabível a manutenção do seu registro.

Em contrarrazões (evento 57/SJRJ), o Apelado refuta as alegações do Embargante, protestando pelo não provimento do recurso.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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Documento:20001765564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000295-08.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se é devido o pagamento de anuidades pelo Apelante ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, cobradas por meio da CDA que embasa a execução fiscal n. 0146317-67.2015.4.02.5102, considerando as atividades que exerce e a existência de prévio registro junto ao Conselho Profissional.

Passo a apreciar o recurso.

Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do Apelante de ausência de interesse de agir. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, vigente na época em que distribuída a execução fiscal, dispõe que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a execução fiscal n. 0146317-67.2015.4.02.5102 em 02/12/2015, para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2009 a 2014 (evento 1 - OUT1/SJRJ). Logo, é evidente que o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais foi observado, já que a quantia executada é superior ao quádruplo do valor de anuidade cobrado pelo Conselho Profissional em questão.

Quanto ao mérito, a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, define a representação comercial autônoma em seu art. 1º, nos seguintes termos:

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

O art. 2º do diploma legal traz a obrigação de registro nos Conselhos Regionais de quem exerce a representação comercial autônoma, ao passo que o art. 5º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho ao longo do exercício, mesmo que por tempo limitado.

Da leitura dos dispositivos supramencionados se conclui que a pessoa física que realiza as atividades descritas no art. 1º da Lei n. 4.886/1965 é legalmente obrigada a efetuar o seu registro no Conselho Regional dos Representante Comerciais, sendo que a inscrição é considerada como fato gerador para fins de cobrança das anuidades devidas ao Conselho, independentemente de demonstração da efetiva execução da atividade no exercício em que cobrada a anuidade.

Por outro lado, caso se comprove que a pessoa física não exerce, nem jamais exerceu, quaisquer das atividades descritas no art. 1º da Lei n. 4.886/1965, tendo seu anterior registro decorrido de eventual equívoco ou indevida imposição da parte do Conselho Profissional, seria devido o deferimento de pedido judicial de reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas.

No âmbito das pessoas jurídicas há farta jurisprudência desta Eg. Turma Especializada no sentido de que, verificado que sua atividade básica/preponderante não se submete à fiscalização do Conselho Profissional, é incabível a cobrança de quaisquer anuidades, como ilustram as ementas a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/CRA-RJ. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESAS CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É CORRESPONDENTE ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011.
1. A Autora sustenta que o acórdão rescindendo violou a norma contida no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, na medida em que reconheceu o direito à restituição dos valores das anuidades pagas, relativamente aos períodos em que as empresas se encontravam registradas/inscritas no Conselho Regional de Administração/CRA-RJ. Assim, defende o entendimento de que a simples inscrição no conselho de fiscalização profissional faz surgir o fato gerador da obrigação de pagar as anuidades.
2. O art. 4.769/1965 estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados no conselho as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem atividade técnica de administração. Ao seu turno, o art. 46 do Decreto nº 61.934/1967 (que regulamenta o exercício da profissão de Administração) prevê que “[o] registro de profissionais e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração”. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011, com a finalidade de disciplinar o momento em que deve ocorrer o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais, prescreve que: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
3. Com base nesse quadro normativo, é dado concluir que o fato gerador das contribuições de interesse de categoria profissional (anuidades) surge com o ato de registro da empresa, desde que assim esteja obrigada pela lei de regência. Posto isso, a hipótese de incidência da norma impositiva exige a presença do antecedente lógico do dever legal de registro da pessoa jurídica e o próprio registro formalizado junto ao conselho de fiscalização profissional.
4. No caso em análise, o acórdão rescindendo declarou, em favor das Demandadas, a ilegalidade da exigência de seus registros junto ao CRA-RJ. Destarte, se não estavam legalmente obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, decerto não ocorreu o fato gerador da contribuição. Por isso, o recolhimento indevido de valores a título das anuidades devidas ao Conselho Regional fez surgir o direito subjetivo à restituição, respeitado o prazo prescricional.
5. Portanto, impõe-se reconhecer que o acórdão rescindendo que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional, após declarar a ilegalidade da exigência do registro junto ao Conselho Regional de Administração, não violou a norma contida no art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
6. Com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a Autora deve pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF2, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005949-53.2022.4.02.0000, 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023 - grifos nossos)

ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – ART. 496, § 3º, I, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO DE EMPRESAS – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/65 – ANUIDADE COBRADA INDEVIDAMENTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ.
- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
- A obrigatoriedade de registro junto a um Conselho de fiscalização profissional requer a constatação da atividade preponderante da empresa dentre a universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. Razão pela qual, o fato de uma empresa também prestar serviços de logística não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.
- Como não se encontra a empresa, in casu, constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA.
- Ainda que a anuidade questionada tenha sido gerada em função da inscrição do estabelecimento nos quadros do Conselho profissional por comprovada vontade própria, e a empresa não tenha solicitado o respectivo cancelamento do registro, havendo provimento judicial declarando que a empresa está desobrigada de efetuar o registro, em razão da sua atividade preponderante, incabível a cobrança de quaisquer anuidades, já que nunca foram devidas, fazendo jus a empresa, portanto, ao reembolso do valor pago, caso em que caberia ao Conselho profissional até se negar a inscrevê-la, por não se enquadrar na área afeta a sua fiscalização.
- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida e apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047401-66.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2023 grifos nossos)

Dessa forma, se o Embargante Apelante comprovasse em juízo que as atividades que exercia à época da cobrança das anuidades questionadas não estão sujeitas à fiscalização do Conselho dos Representantes Comerciais, seria devido o provimento dos embargos à execução.

Ocorre que, compulsando os autos do processo, não foi identificada a juntada de quaisquer documentos pelo Embargante que demonstrem as atividades que exerce, tendo se limitado a afirmar em sua petição inicial que "atua como sócio de empresas que atuam no ramo dos empreendimentos imobiliários, que tem por objeto social a atividade de compra e venda de bens imóveis próprios", tendo sua atividade relação "com o mercado de empreendimentos imobiliários, que não é regulamentado e fiscalizado pelo embargado" (evento 1 - INIC1/SJRJ).

Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, que no caso concreto consiste na demonstração que as atividades realizadas pelo Embargante não se enquadram na definição de representação comercial autônoma, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.886/1965. Nesse contexto, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Acrescenta-se que foram juntados aos autos documentos que demonstram que o Apelante requereu ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro seu registro profissional, em 17/08/2006, o qual foi aprovado, tendo recebido a inscrição n. 117.602/2006. (evento 36 - ANEXO2, págs. 1-13/SJRJ). Consta ainda documento protocolado em 02/12/2009 junto ao Conselho Embargado, assinado pelo Embargante, com firma reconhecida por semelhança, com a seguinte declaração: "Informo que desejo manter o meu registro como Pessoa Física nesta entidade" (evento 36 - ANEXO2, págs. 14-15/SJRJ).

Assim, considerando que há evidência nos autos da realização de inscrição do Apelante junto ao Conselho Apelado em 2006, bem como diante da ausência de comprovação de que a atividade exercida pelo Apelante não se enquadra naquelas objeto de fiscalização pelo Conselho Profissional, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária deve ser majorada em 10% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765564v20 e do código CRC 4e4c5db8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000295-08.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. cobrança de anuidades. ausência de comprovação que a atividade não se relaciona à lei n. 4.886/1965. distribuição do ônus da provA. ART. 373, INCISO i cpc. prévio registro junto ao conselho profissional. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se é devido o pagamento de anuidades pelo Apelante ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, cobradas por meio da CDA que embasa a execução fiscal n. 0146317-67.2015.4.02.5102, considerando as atividades que exerce e a existência de prévio registro junto ao Conselho Profissional.

2. Não merece acolhimento a alegação do Apelante de ausência de interesse de agir, pois o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (em sua redação original, vigente na época da distribuição da execução fiscal) para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais foi observado, já que a quantia executada é superior ao quádruplo do valor de anuidade cobrado pelo Conselho Profissional em questão.

3. Da leitura dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.886/196 se conclui que a pessoa física que realiza as atividades descritas no art. 1º é legalmente obrigada a efetuar o seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, sendo que, por força do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, a inscrição é considerada como fato gerador para fins de cobrança das anuidades devidas ao Conselho, independentemente de demonstração da efetiva execução da atividade no exercício em que cobrada a anuidade.

4. Por outro lado, caso se comprove que a pessoa física não exerce, nem jamais exerceu, quaisquer das atividades descritas no art. 1º da Lei n. 4.886/1965, tendo seu anterior registro decorrido de eventual equívoco ou imposição da parte do Conselho Profissional, seria devido o deferimento de pedido judicial de reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas.

5. Compulsando os autos do processo, não foi identificada a juntada de quaisquer documentos pelo Embargante que demonstrem as atividades que exerce. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, que no caso concreto consiste na demonstração que as atividades realizadas pelo Embargante não se enquadram na definição de representação comercial autônoma, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.886/1965, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova.

6. Considerando que há evidência nos autos da realização de inscrição do Apelante junto ao Conselho Apelado em 2006, bem como diante da ausência de comprovação de que a atividade exercida pelo Apelante não se enquadra naquelas objeto de fiscalização pelo Conselho Profissional, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

7. Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária deve ser majorada em 10% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC.

8. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765565v6 e do código CRC c9e3cf82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000295-08.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 367, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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