Apelação Cível Nº 5000295-08.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. C. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que rejeitou a preliminar arguida de falta de interesse de agir e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados, os quais tinham por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas por meio da CDA 760/2015, que embasou a execução fiscal n. 0146317-67.2015.4.02.5102.
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, essencialmente sob o fundamento de que o embargante voluntariamente requereu seu registro junto ao Conselho embargado, não havendo prova nos autos de requerimento de cancelamento do seu registro, sendo devidas as anuidades durante o período indicado na CDA, visto que, por força do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades decorre da inscrição no Conselho Profissional, sendo desinfluente o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
Em suas razões recursais (evento 52/SJRJ) o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, falta interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal embargada, por inobservância ao caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original; (ii) a atividade-fim por ele prestada não possui qualquer relação com as atividades submetidas à fiscalização do Conselho Profissional, sim com o mercado de empreendimentos imobiliários; (iii) o Apelante foi compelido pelo Apelado a realizar sua inscrição, sendo incabível a manutenção do seu registro.
Em contrarrazões (evento 57/SJRJ), o Apelado refuta as alegações do Embargante, protestando pelo não provimento do recurso.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
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