Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5053857-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 23 dos autos originários), que concedeu a segurança, confirmando a liminar (Evento 8 dos autos originários), “para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e julgamento do requerimento admistrativo constante no Protocolo de Requerimento nº 1586201118 (evento 1, PADM11), em 14/02/2023, relativo ao serviço Auxílio-Doença - Urbanto (Acerto Pós-Perícia), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos , exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante”. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no Protocolo de Requerimento nº 1586201118 (evento 1, PADM11), em 14/02/2023, relativo ao serviço Auxílio-Doença - Urbanto (Acerto Pós-Perícia), constando, ainda, o comprovante do comparecimento/cumprimento pelo Impetranto ao Atendimento Presencial agendado para 13/02/2023, para o Serviço de pericia - ou seja, lá se vão mais de 3 (três) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante”. 

Considerou que “Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado”. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5053857-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O impetrante realizou, em 14/02/2023, requerimento de auxílio-doença, sob o protocolo nº 1586201118 (Evento 1, PADM11, Página 1 dos autos originários).

No entanto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses, não havia sido apresentada resposta ao requerimento, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança (Evento 1 dos autos originários).

Note-se que neste mandado de segurança não foi formulado pedido de análise de mérito do pleito administrativo, mas apenas para que a autoridade coatora promovesse o devido andamento.

Assim consta da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Demonstrada, ainda, violação ao comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

Mutatis Mutandis, vale conferir o seguinte aresto:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita. As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784/99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixado na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos”.

(TRF 2, Apelação/Reexame Necessário 0002463-32.2012.4.02.5001, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 05/02/2013) 

Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante, ao observar que “Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado”. 

Deve-se, portanto, ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5053857-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Diante da inércia da Administração Pública em dar andamento a pedido administrativo do autor, foi impetrado o presente mandado de segurança.

2. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses, não foi analisado o requerimento, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança

3. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Demonstrada, ainda, violação ao comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

4. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do requerimento administrativo.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5053857-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 303, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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