Remessa Necessária Cível Nº 5053857-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 23 dos autos originários), que concedeu a segurança, confirmando a liminar (Evento 8 dos autos originários), “para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e julgamento do requerimento admistrativo constante no Protocolo de Requerimento nº 1586201118 (evento 1, PADM11), em 14/02/2023, relativo ao serviço Auxílio-Doença - Urbanto (Acerto Pós-Perícia), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos , exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no Protocolo de Requerimento nº 1586201118 (evento 1, PADM11), em 14/02/2023, relativo ao serviço Auxílio-Doença - Urbanto (Acerto Pós-Perícia), constando, ainda, o comprovante do comparecimento/cumprimento pelo Impetranto ao Atendimento Presencial agendado para 13/02/2023, para o Serviço de pericia - ou seja, lá se vão mais de 3 (três) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante”.
Considerou que “Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado”.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765530v2 e do código CRC 5e04ee80.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 26/2/2024, às 23:4:53