Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019862-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por N. A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu o pedido de tutela provisória, para: “a) proibir o réu de realizar novas intervenções no local em desacordo com a legislação ambiental”, e “b) determinar ao réu que apresente, em 60 dias, projeto atualizado, com responsabilidade técnica de execução da obra, garantindo a segurança e atestando a viabilidade da construção para regularizar a barragem junto ao órgão ambiental responsável, diminuindo sua capacidade de armazenamento com apresentação de outorga para uso da água, face ao risco de rompimento apresentado”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “propôs o agravado a ação civil pública sob o nº 5004211-19.2023.4.02.5004, alegando em síntese que a ação objetiva a reparação dos danos ambientais ocasionado pela construção de barragem de aproximadamente 6,3 hectares, que foi objeto do Auto de Infração 034485-B, área está localizada a 700 metros da Reserva Biológica de Sooretama, em zona de amortecimento. Diz, ainda que o requerido, ora agravante, além de não ter apresentado a documentação exigida e aguardado o licenciamento, executou a construção em desacordo com o projeto, verbis: ‘O autuado executou a obra sem realizar o projeto de recomposição vegetacional da área de entorno e empréstimo’. Diz, que houve a impugnação judicial do auto de infração, ação anulatória nº 0104461-29.2015.4.02.5004, na qual decidiu pela legalidade do auto de infração, já transitada em julgado. Afirma que houve deposição de grande quantidade de matéria orgânica na água após o alagamento superior ao previsto no projeto encaminhado ao órgão licenciador IDAF, levando a morte grande quantidade de espécimes vegetais herbáceas, além de outros seres aquáticos. Diz que o barramento estava irregular, com elevação do talude, e apresenta rachaduras, havendo risco de estourar. Pugna ao final pela obrigação de recuperação integral dos danos ambientais causados. Primeiramente MM. Juiz, devemos trazer à baila ação criminal processo nº 0000487-78.2012.4.02.5004, já transitada em julgado, que seletivamente foi esquecida pela agravada” e que “no referido processo, conforme consta na r. sentença, quando o MM. Juiz que presidiu aquele feito fundamenta sua decisão quanto o delito do art. 60, da Lei nº 9.605/98, o depoimento dos funcionários do ICMBIO contradiz o afirmado nesses autos, e inclusive a própria decisão do Eminente Juiz”, sustentando que haveria comprovação na linha de que “os fatos narrados nesta ação civil” não condizem “com a realidade dos fatos”, alegando que “a agravada afirma que o agravante executou a construção em desacordo com o projeto, tal afirmação é totalmente inverídica, visto que os próprios funcionários a ICMBIO declararam na ação penal que o empreendimento não destoa de outros existente na região, e que está dentro do que é sempre aprovado pela Instituto, somente não possuindo a licença para construção. Quando na inicial, a agravada diz que houve degradação ambiental no entorno, apresenta risco de estourar, dentre outras afirmações, a mesma igualmente não condiz com a realidade. Primeiro, que não há qualquer prova do alegado, segundo que conforme sentenciou o MM. Juiz, na ação penal e o fez baseado naquela prova dos autos, inclusive com o depoimento dos funcionários da ICMBIO, não houve qualquer degradação o entorno e na zona de amortecimento”, afirmando que “a referida barragem já passou por várias enchentes na região tais como a enchente de 2013 e mais recentemente a enchente de 2022/2023, e além de não ter rompido, não apresentou qualquer dano em sua estrutura, o que comprova as inverdades relatadas na inicial”, narrando que “o Órgão Ambiental se escusa em licenciar a obra, tendo todos os documentos necessários para tanto, há pedido de outorga d’agua a mais de 10 anos e agora novamente feito tal pedido, perpetra afirmações inverídicas já comprovadas nos autos da ação penal transitada em julgado, o que o Judiciário não pode coadunar com tais procedimentos. Ressalta-se ainda, que a área da barragem, foi desde a época, isolada, e nos dias atuais, seu entorno já se encontrada totalmente regenerada conforme comprova as fotos em anexo, não havendo em que se falar e qualquer recuperação da área do entorno e da própria barragem. O que se necessita, é tão somente o licenciamento por parte dos Órgãos Ambientais competentes, o que o próprio ICMBIO em sua total inércia até os dias atuais não o fez, sendo que comprovadamente todos os requisitos de legalidade da construção está devidamente comprovado por sentença judicial transitada em julgado”, reproduzindo trecho da decisão agravada, discorrendo a respeito “do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento”, requerendo, ao final, além da respectiva atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “tornando sem eficácia a liminar deferida por definitivo”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2 - Despadec1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por N. A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu o pedido de tutela provisória, para: “a) proibir o réu de realizar novas intervenções no local em desacordo com a legislação ambiental”, e “b) determinar ao réu que apresente, em 60 dias, projeto atualizado, com responsabilidade técnica de execução da obra, garantindo a segurança e atestando a viabilidade da construção para regularizar a barragem junto ao órgão ambiental responsável, diminuindo sua capacidade de armazenamento com apresentação de outorga para uso da água, face ao risco de rompimento apresentado”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...) 

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

 In casu, constato que a decisão ora censurada, encartada no Evento 3 – Despadec1, dos autos do feito de origem, obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, é ler:

 ‘Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo ICMBIO – INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, em desfavor de N. A., objetivando, liminarmente, seja o réu compelido a não realizar novas intervenções no local, além da apresentação de projeto de viabilidade de obras para recuperação da barragem.

Em suas razões, alega o seguinte:

‘1. Trata-se de demanda que objetiva a reparação dos danos ambientais ocasionados em razão da construção, pelo réu, de barragem de aproximadamente 6,3 ha em córrego considerado um dos mais importantes recurso hídricos para a unidade de conservação, sem licenciamento, para irrigação de lavoura de café, que foi objeto do Auto de Infração 034485-B. A área está localizada a 700 metros da Reserva Biológica de Sooretama, em sua zona de amortecimento.

2. Embora tenha requerido o licenciamento, o réu não apresentou os documentos exigidos e optou pela construção da barragem sem a autorização da Autarquia.

 (…)

8. A construção desta barragem irregular em particular vitimou animais e outros organismos aquáticos em razão da interrupção total do fluxo de água em um momento inicial. Seres estritamente aquáticos não conseguiram se deslocar para poças, sem água a jusante do barramento. Praticamente não são mais avistados peixes neste corpo hídrico.

9. As populações de anfíbios, organismos dependentes da água para reprodução, tiveram registros muito reduzidos, lembrando que esta é uma das únicas fontes de água disponíveis para o processo reprodutivo destes seres na área. O número de registros de animais silvestres terrestres na área diminuiu significativamente após o episódio da construção da barragem, provavelmente por falta de água. Vários trechos do Córrego seco foram colonizados por espécies de gramíneas (Poaceae) invasoras.

10. A barragem se transformou em um ambiente completamente lêntico, com água bastante estagnada, incapaz de garantir condições mínimas de sobrevivência para vários organismos que evoluíram em um córrego com água circulando continuamente.

(...)

12. Registre-se, ainda, que foi constatado que o barramento estava irregular, com elevação do talude, e apresenta rachaduras, seja, a capacidade da barragem aumentou, havendo grande risco de estourar.’

Aponta ainda que o autor ingressou com ação anulatória do Auto de Infração, n. 0104461-29.2015.4.02.5004, que foi julgado improcedente haja vista ausência de licença pelo autor para a construção da barragem.

A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.

O art. 12 da LACP, regulando, especialmente, a matéria, prevê que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, por decisão sujeita a multa, só exigível após o trânsito em julgado da ação, mas devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

A invocação dos arts. 83 e 84 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é pertinente. Integrando o microssistema de tutela coletiva, os aludidos dispositivos estabelecem que, para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, inclusive, se relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, conceder a tutela imediatamente ou após justificação prévia, cominando multa diária ao réu, para a hipótese de descumprimento.

O CPC/2015, em seu art. 300, caput, também estabelece, como regra geral, o cabimento da tutela provisória de urgência, se presentes as seguintes condições: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

À evidência, os dispositivos mencionados autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, se presentes, portanto, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), mais ainda quando o provimento antecipatório não tiver o condão de gerar, para o demandado, prejuízos irreversíveis.

Os documentos que acompanham a inicial, especialmente aquele juntado no Evento 1, PROCADM2, são claros quanto à construção irregular da barragem e o iminente perigo de estourar em razão das rachaduras existentes.

A autuação já foi impugnada pelo réu desta ação no processo n. 0104461-29.2015.4.02.5004, julgado improcedente.

Presentes, pois, os elementos de probabilidade do direito e o receio de dano grave ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para:

a) proibir o réu de realizar novas intervenções no local em desacordo com a legislação ambiental;

b) determinar ao réu que apresente, em 60 dias, projeto atualizado, com responsabilidade técnica de execução da obra, garantindo a segurança e atestando a viabilidade da construção para regularizar a barragem junto ao órgão ambiental responsável, diminuindo sua capacidade de armazenamento com apresentação de outorga para uso da água, face ao risco de rompimento apresentado.

Para a hipótese de descumprimento, pelo réu, das obrigações acima, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ser ulteriormente majorada, na hipótese de persistir a recalcitração.

Defiro, ainda, o pleito de que este juízo oficie, diretamente, ao Registro de Imóveis, para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, por tratar-se de demanda com aptidão de repercutir nos direitos relativos ao imóvel (Lei n. 6.015/1973, arts. 167 e 246), e providência – que não acarreta prejuízo ao requerido – tendente a dar publicidade à demanda, prevenindo, assim, prejuízos a terceiros em eventual negociação do bem.

Intimem-se.

Cite-se.

Intime-se o MPF para, em 30 (trinta) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 178, caput, do CPC/2015 c/c o art. 5º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/1985 e do art.’

 A partir da decisão ora agravada, infere-se que o Magistrado de primeira instância, a luz do artigo 12, da Lei n.º 7.347/85, e dos artigos 83 e 84, da Lei n.º 8.078/90, sem perder de vista os requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, tendo em conta os elementos que permeiam os autos da demanda originária, pontuou que a documentação adunada ao feito de origem, mormente o documento encartado no Evento 1 – ProcAdm2, dos autos do processo principal, ‘são claros quanto à construção irregular da barragem e o iminente perigo de estourar em razão das rachaduras existentes’, motivo pelo qual reconheceu a presença do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, tendo sido salientado que, in casu, a autuação questionada pelo demandado, ora recorrente, já foi veiculada no processo n.º 0104461-29.2015.4.02.5004, tendo havido sentença, julgando o pleito autoral improcedente.

 Por outro lado, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

 Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelo recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.”

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764056v3 e do código CRC fdc55cd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:32:35

 


 



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Documento:20001764072
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019862-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE BARRAGEM. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por N. A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, dentre outras medidas, deferiu o pedido de tutela provisória, para: “a) proibir o réu de realizar novas intervenções no local em desacordo com a legislação ambiental”, e “b) determinar ao réu que apresente, em 60 dias, projeto atualizado, com responsabilidade técnica de execução da obra, garantindo a segurança e atestando a viabilidade da construção para regularizar a barragem junto ao órgão ambiental responsável, diminuindo sua capacidade de armazenamento com apresentação de outorga para uso da água, face ao risco de rompimento apresentado”.

- A partir da decisão ora agravada, infere-se que o Magistrado de primeira instância, a luz do artigo 12, da Lei n.º 7.347/85, e dos artigos 83 e 84, da Lei n.º 8.078/90, sem perder de vista os requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, tendo em conta os elementos que permeiam os autos da demanda originária, pontuou que a documentação adunada ao feito de origem, mormente o documento encartado no Evento 1 – ProcAdm2, dos autos do processo principal, “são claros quanto à construção irregular da barragem e o iminente perigo de estourar em razão das rachaduras existentes”, motivo pelo qual reconheceu a presença do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, tendo sido salientado que, in casu, a autuação questionada pelo demandado, ora recorrente, já foi veiculada no processo n.º 0104461-29.2015.4.02.5004, tendo havido sentença, julgando o pleito autoral improcedente.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764072v3 e do código CRC c0cc0091.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019862-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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