Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159809-56.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGARIA BEM POPULAR LTDA ME, objetivando o pagamento de multa inadimplida.

Determinada a citação da executada, com determinação de suspensão do feito em caso de diligência frustrada, conforme prevê o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 (evento 3).

A citação resultou negativa, conforme certidão de evento 6 (OUT 8).

Requereu o Conselho exequente a tentativa de citação em novo endereço, conforme petição do evento 12. A diligência restou frustrada, conforme certidões do evento 14.

A renovação da diligência de citação foi requerida pelo Conselho (evento 20). Realizada, restou, contudo, negativa (certidão do evento 22, OUT 18).

No evento 29, informou o Conselho estar diligenciando junto à JUCERJA para obtenção do último ato da executada arquivado. E, no evento 32, requereu a juntada do contrato da JUCERJA.

Por despacho do evento 43, foi determinada a intimação do Conselho para se manifestar nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, bem como indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Ato contínuo, prolatada a sentença, ora recorrida, que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. São seus termos (evento 48):

“[...] No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.  

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF. [...]”

Em suas razões (evento 51), sustenta o apelante, em síntese, que não foi pessoalmente intimado do termo a quo da suspensão do feito, com posterior transcurso do prazo prescricional. São seus termos:

“[...] Verifica-se que EM NENHUM MOMENTO OS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO EXEQUENTE FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DAS DEMAIS QUE A REATIVARAM e que ocorreu apenas a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Federal, desrespeitando frontalmente a determinação contida no artigo 183, § 1 do CPC/2015 e art. 25 e seu parágrafo único da lei 6.830/1973.

Neste ponto, vale ressaltar que a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, como bem explicado no artigo 183, § 1º do CPC/2015, que está em total consonância com o que prevê o art. 25 e parágrafo único da lei 6.830/1973 [...]

Cabe ressaltar que a prerrogativa da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública se aplica aos procuradores desta autarquia [...]”

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a primeira citação negativa da executada (certidão do evento 6, OUT8), novas diligências foram realizadas nesse sentido, todas, porém, sem êxito (eventos 14 e 22).

Já no primeiro pronunciamento proferido nos autos, fez-se constar que a execução estaria suspensa, por um ano, na hipótese de frustrada diligência citatória ou constritiva, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.

Em razões de apelação, insurge-se o exequente, em suma, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado do despacho que suspendeu a execução, o que teria ferido prerrogativa que detém.

Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, nos termos do caput, do art. 40, da LEF, "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". 

Ainda, a redação do § 1º do supracitado dispositivo é no sentido de que "suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública".

No que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25, da LEF, é claro ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente"

Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.

Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifado)

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25, da LEF.

No entanto, em que pesem os argumentos expendidos em sede recursal, verifica-se que o exequente tomou ciência da suspensão do feito.

Isso porque, ainda que a publicação no e-DJFR2 não se equipare à intimação pessoal, induvidoso é que o exequente tomou ciência do teor dos autos, ao menos em 19/12/2016, após receber intimação eletrônica por confirmação (evento 10, OUT9), esta sim equiparável à intimação pessoal, nos termos da legislação aduzida.

Note-se, ainda, que há manifestações posteriores do Conselho (eventos 12 e 20), visando dar prosseguimento ao feito, que revelam sua ciência sobre as frustradas diligências de citação ocorridas.

Feitas tais considerações, impõe-se reconhecer que ocorreu, em 19/12/2016, a ciência do exequente acerca da suspensão da execução, em vista da frustrada tentativa de citação da parte executada, situação que se manteve no feito.

Assim, a alegação do Conselho de que não foi intimado pessoalmente não merece prosperar e, portanto, é afastada, na medida em que a intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

Ademais, cumpre observar que, mesmo em sede de razões de apelação, não foram aventadas eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Assim, vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.”.

Nessa toada, considerando o período entre o término do prazo de um ano a contar da data da intimação da suspensão do feito (19/12/2017) e a prolação da sentença apelada (28/09/2023), cumpre observar que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, ressaltando-se que não foram mencionadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida, não assistindo razão ao Conselho em sua irresignação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159809-56.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. FRUSTRADA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. CIÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução por ele ajuizada em face de DROGARIA BEM POPULAR LTDA, objetivando o pagamento de multa inadimplida, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

3. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.

4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762937v3 e do código CRC 74d63953.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 26/02/2024

Apelação Cível Nº 0159809-56.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 26/02/2024, na sequência 132, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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