Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. S. D. S. e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinto o processo, com espeque no art. 924, inciso I c/c arts. 513 e 771 do CPC.

  Em razões de recurso, os apelantes requerem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em nenhum momento o STF determinou a incorporação do percentual afastado pelo Decreto-Lei nº. 2.425, de 07/04/1.988; que o que restou reconhecido, em 1994, foi a incorporação do índice de 7/30 (3,77%) de 16,19%, que corresponde ao direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias do mês de abril de 1988.

Contrarrazões no Evento 66.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. S. D. S. e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinto o processo, com espeque no art. 924, inciso I c/c arts. 513 e 771 do CPC.

Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) em face da União Federal, que resultou na formação de título judicial que a condenou à obrigação de pagar, aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei  9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".

Não obstante, a jurisprudência do eg. STJ  pacificou o entendimento no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

Ocorre que, na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988.

Tal entendimento restou sufragado pela eg. Sétima Turma Especializada deste Tribunal, em sede do julgamento dos recursos de embargos de declaração e agravo interno, interpostos pelo ente público federal, em face da referida decisão monocrática.

Assim, no caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988 encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo.

Diante desse panorama, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757540v11 e do código CRC bbf8e035.

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Documento:20001758181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE CONSIGNADA NO TÍTULO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I - Recurso de apelação interposto por C. A. S. D. S. e outros em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinto o processo, com espeque no art. 924, inciso I c/c arts. 513 e 771 do CPC.

II - Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) em face da União Federal, que resultou na formação de título judicial que a condenou à obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei  9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

III - No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre registrar que o STF já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento". 

IV - A jurisprudência do eg. STJ se pacificou no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

V - Ocorre que, na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988.

VI - Assim, no caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988  encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo. Diante desse panorama, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.

VII - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758181v5 e do código CRC 72bc90b0.

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Data e Hora: 01/03/2024, às 17:08:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 26/02/2024

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 26/02/2024, na sequência 138, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:35.


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