Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007612-04.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por V. I. contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento do direito do autor ao adicional de habilitação Militar no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30/06/2020, e 37% (trinta e sete por cento), a partir de 01/07/2020, e a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas e acrescidas de juros. O autor foi condenado em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que a informação prestada pelo Capitão de Corveta Alex Sandro Lopes Pereira no Ofício n. 40-709/DPMM-MB, de 7.4.2021, no qual afirma que o Curso Básico realizado pelo autor seria um curso de aperfeiçoamento destinado a Oficiais Intermediários (CT), não menciona o embasamento normativo de tal constatação, induzindo o Juízo em erro. Ressalta que o Curso Básico não se classifica como Curso de Aperfeiçoamento porque o autor estudou na Escola de Guerra Naval (EGN), que não os realiza. Afirma que a designação dos Cursos como Básicos na década de 1980 encerra questão exclusiva de nomenclatura. Isso porque eles eram destinados tanto a Oficiais de Círculo Superiores quanto Intermediários. Destaca que os cursos de aperfeiçoamento são efetivamente realizados pelo Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW). Afirma que faz jus ao reenquadramento da categoria de percepção do adicional de habilitação para “Altos Estudos II” pelo curso realzado na Escola de Guerra Naval (Evento 43).

Contrarrazões da União (Evento 46).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007612-04.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação interposta, visto que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Na origem, trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à percepção de adicional de habilitação militar na categoria "Altos Estudos II" (25% vinte e cinco por cento), em razão do Curso Básico que realizou na Escola de Guerra Naval no período de 23.08.1984 a 24.04.1987.

A Marinha concedeu o adicional de habilitação militar no percentual de 20% (vinte por cento), por considerar que o Curso Básico pertence a categoria de "Aperfeiçoamento".

Anteriormente ao advento do adicional de habilitação militar, criado pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, existia a vantagem denominada "gratificação de habilitação militar", instituída pela Lei nº 8.237/91, devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

§ 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.

§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente. (grifei)

Conforme previsto no §1º do art. 23 da Lei nº 8.237/91, o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, estabeleceu, por meio da  Portaria 976/SC-5, de 19 de março de 1992, quais cursos gerariam aos militares o direito à gratificação em questão:

Art. 1º A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, com base no soldo ou quotas de soldo, pela conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos:

I - Cursos de Altos Estudos, Categoria I:

(...) II - Cursos de Altos Estudos, Categoria II:

a) de pós-graduação (Doutorado) do Instituto Militar de Engenharia; e

b) de pós-graduação (Doutorado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

III - Cursos de Aperfeiçoamento:

a) Curso de Assuntos Básicos, da Escola de Guerra Naval;

b) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Militar de Engenharia;

c) de pós-graduação (Mestrado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

d) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

e) Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos.

(...) (grifei)

Depreende-se que, desde então, a legislação aplicável traçava uma clara diferenciação entre os cursos de Aperfeiçoamento e os cursos de Altos Estudos II.

Observa-se, ainda, que o Curso Básico realizado pelo Recorrente, promovido pela Escola de Guerra Naval, foi enquadrado na categoria de curso de Aperfeiçoamento, para fins de obtenção da gratificação de habilitação militar, desde a edição da norma que a criou.

A Lei nº 8.237/91 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, a qual reestruturou a composição da remuneração dos servidores militares, extinguindo a gratificação de habilitação militar e criando o adicional de habilitação militar.

O referido adicional passou a integrar a remuneração dos militares, conforme disposto na MP nº 2.215-10/01, sendo uma parcela também inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: 

(...)

II - adicionais:

(...)

b) de habilitação;

(...)

 Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

A citada MP nº 2.215-10/01 estabeleceu distintos percentuais para o cálculo do valor a ser pago em decorrência de cada tipo de curso concluído, conforme previsto em seu Anexo II:                      

TIPOS DE CURSOQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO
Altos Estudos – Categoria I.30Arts. 1º e 3º.
Altos Estudos – Categoria II.25
Aperfeiçoamento.20
Especialização.16
Formação.12

O Decreto nº 4.307/2002 regulamentou a supracitada Medida Provisória, e dispôs que cabe ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das respectivas Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação.

Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

§ 1º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. 

§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. (grifei)

Posteriormente, a Lei 13.954/2019 promoveu alterações na MP nº 2.215-10/2001, modificando, entre outras disposições, os percentuais que passariam a servir de referência ao cálculo do adicional de habilitação (Anexo III).

Assim, os novos percentuais foram definidos na forma abaixo:

TIPOS DE CURSOSAté 30 de junho de 2020A partir de 1º de julho de 2020A partir de 1º de julho de 2021A partir de 1º de julho de 2022A partir de 1º de julho de 2023
Altos EstudosCategoria I3042546673
Categoria II2537496168
Aperfeiçoamento2027344145

Constata-se, portanto, que as normas aplicáveis ao adicional em tela - a exemplo do que ocorria com a gratificação de habilitação militar - continuaram traçando expressa distinção entre os diversos tipos de curso.

Cada curso visa a conferir um diferente grau de preparação para o militar, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 9.786/1999, que dispõe sobre o Ensino do Exército Brasileiro, in verbis: 

Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:

I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;

II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;

III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;

IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;

VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;

VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.

§ 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.

§ 2º Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional. 

Denota-se que, na evolução legislativa sobre a matéria, sempre foi atribuído distintos graus de importância aos diferentes tipos de cursos oferecidos aos militares ao longo de suas carreiras, considerando os respectivos graus de complexidade.

Assim, em consonância com o comando legal disposto no art. 3º do Decreto nº 4.307/2002, o Ministro de Estado da Defesa editou, no legítimo exercício do poder regulamentar, a Portaria Normativa GM-MD nº 86, de 22 de setembro de 2020, estabelecendo, em seu art. 1º, os  cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições:

I - de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos;

II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos;

III - de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos;

IV - de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e

V - de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.

O Curso Básico que foi realizado pelo Recorrente na Escola Superior de Guerra, quando ocupava a patente de Capitão Tenente (Oficial Intermediário), já havia sido enquadrado como um curso de aperfeiçoamento, conforme previsto na Portaria 976/SC-5/1992, do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, mantendo esse mesmo enquadramento na Portaria Normativa GM-MD nº 86/2020 do Ministro da Defesa.

Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) que lhe foi atribuído a título de adicional de habilitação militar está em consonância com as normas que regem a matéria.

Ademais, para fins de adicional de habilitação, esta Corte já se manifestou no sentido de que o posto ou a graduação a serem considerados, são aqueles que o militar detinha à época em que fez o curso, e não os posteriormente algados ao longo da carreira.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE NÃO APRESENTAVA REQUISITOS PARA A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO NA QUALIDADE DE OUVINTE. I. Pretende o Apelante o reconhecimento de seu direito ao recebimento mensal do adicional de habilitação, em razão da conclusão do curso regular  de especialização de investigação policial, com aproveitamento, em junho de 2000, nos termos do inciso III do artigo 3º, anexoII, tabela III da MP 2.215-10/01, com o pagamento das parcelas vencidas a tal título. II. A Portaria nº 167, de 23/11/2005,do Chefe do Estado-Maior do Exército, que normatiza o curso de investigação policial, estabeleceu como requisito para participardo referido curso possuir o interessado a graduação de 3º e 2º sargento dos quadros de infantaria, possuidores do curso deperícia criminal (fls. 80/81). III. Extrai-se dos autos, no entanto, que o autor possuía graduação de cabo quando realizou o curso de investigação policial, tendo participado como ouvinte, sem obter graduação, diversamente dos demais militares quese encontravam na graduação de sargento (fl. 234). Desse modo, o diploma anexado à fl. 22, não pode ter sua validade reconhecida,por violar a legislação de regência. IV. Não provimento do Recurso. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0135293-11.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/01/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2019)

Ressalte-se, ainda, que o pagamento do adicional de habilitação militar observa o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Brasileira, ao estabelecer um tratamento igual ou desigual de acordo com as diferentes condições dos envolvidos, ou seja, os postos/patentes e os cursos realizados.

Desta feita, não é possivel considerar que o Curso Básico realizado pelo Recorrente, que integra a categoria de curso de especialização, seja considerado como Curso Altos Estudos II, que demanda um maior nível de complexidade, a fim de que o Recorrente possa perceber um percentual maior de adicional.

Desse modo, constata-se que a Portaria Normativa nº 86/GM-MD/20 possui embasamento legal, sendo certo que a definição dos cursos para fins de desenvolvimento na carreira é incumbência que compete a cada Força, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da Administração Militar ao estipular quais graduações poderão realizar determinados cursos, bem como quais ensejarão direito à percepção do adicional de habilitação. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS PERCENTUAIS. CURSO DE FORMAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA 181/99. EQUIPARAÇÃO. ILEGALIDADE. MP 2.215-1/01. IMPROCEDÊNCIA. O adicional de habilitação é devido no percentual de 12% ao militar que concluiu curso de formação, e na razão de 16% àquele que concluiu curso de especialização, conforme a Tabela III, do Anexo II, da MP 2.215-1/01. O art. 6º da Lei 9.786/99 traz em seu texto clara distinção entre as modalidades de curso, de formação e especialização, caracterizando-as. Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar. Pelo teor da Súmula Vinculante Nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", razão pela qual se afigura indiferente o fato de o militar apresentar paradigma que aufira o adicional de habilitação no percentual desejado. (TRF-4 - AC: 50003952620194047134 RS 5000395-26.2019.4.04.7134, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA)

Por todo o exposto, a sentença não merece reforma.

Tendo em vista a sucumbência do Apelante, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por V. I., nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007612-04.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CURSO BÁSICO COMO CAPITÃO-TENENTE. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Anteriormente ao advento do adicional de habilitação militar, criado pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, existia a vantagem denominada "gratificação de habilitação militar", instituída pela Lei nº 8.237/91, devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

2. O Curso Básico realizado pelo Recorrente, promovido pela Escola de Guerra Naval, foi enquadrado na categoria de curso de Aperfeiçoamento, para fins de obtenção da gratificação de habilitação militar, desde a edição da norma que a criou.

3. A Lei nº 8.237/91 foi revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, extinguindo a gratificação de habilitação militar e criando o adicional de habilitação militar. O referido adicional passou a integrar a remuneração dos militares, conforme disposto na MP nº 2.215-10/01, sendo uma parcela também inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

4. A MP nº 2.215-10/01 estabeleceu distintos percentuais para o cálculo do valor a ser pago em decorrência de cada tipo de curso concluído. Posteriormente, a Lei 13.954/2019 promoveu alterações na MP nº 2.215-10/2001, modificando, entre outras disposições, os percentuais que passariam a servir de referência ao cálculo do adicional de habilitação.

5. O Decreto nº 4.307/2002 regulamentou a MP nº 2.215-10/01, e dispôs que cabe ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das respectivas Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação.

6. Em consonância com o comando legal disposto no art. 3º do Decreto nº 4.307/2002, o Ministro de Estado da Defesa editou, no legítimo exercício do poder regulamentar, a Portaria Normativa GM-MD nº 86, de 22 de setembro de 2020, estabelecendo, em seu art. 1º, os  cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

7. O Curso Básico foi realizado pelo Recorrente quando ocupava a patente de Capitão Tenente (Oficial Intermediário). Esse curso já havia sido enquadrado como um curso de aperfeiçoamento (Portaria 976/SC-5/1992 do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas), mantendo esse mesmo enquadramento na Portaria Normativa GM-MD nº 86/2020 do Ministro da Defesa.

8. O percentual de 20% (vinte por cento) que foi atribuído ao Apelante a título de adicional de habilitação militar está em consonância com as normas que regem a matéria.

9. O pagamento do adicional de habilitação militar observa o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Brasileira, ao estabelecer um tratamento igual ou desigual de acordo com as diferentes condições dos envolvidos, ou seja, os postos/patentes e os cursos realizados.

10. Não é possivel considerar que o Curso Básico realizado pelo Recorrente, que integra a categoria de curso de especialização, seja considerado como Curso Altos Estudos II, que demanda um maior nível de complexidade, a fim de que possa perceber um percentual maior de adicional.

11. Apelação interposta por V. I. não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por V. I., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5007612-04.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 92, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR V. I..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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