Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007902-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição/compensação dos valores recolhidos com base nas NFLDs n. 35.521.075-4, 35.521.076-2, 35.605.850-6, 35.605.851-4, 35.605.858-1 e 35.605.860-3, nas competências 40/1999 a 12/2001; 08/2001 a 13/2001; 02/2002 a 10/2002; 07/1999 a 12/2002; 06/1999 a 04/2000 e 06/2000 a 01/2001; e 07/1999 a 12/2000 e 02/2001 a 11/2002, relacionados aos contratos n. 101.2.119.96-1, 101.2.047.95-1 e 101.2.014.97-3 . (evento 65, OUT48, fls.14 a evento 66, OUT49, fls.8)

Em suas razões recursais, a Petrobras alega que (i) não houve serviço contínuo nem colocação do empregado à disposição do contrato, motivo por que não há que cogitar de cessão de mão-de-obra, bem assim da obrigação de reter 11% do valor bruto das notas fiscais da contratada; (ii) o dever de retenção não elimina a figura do contribuinte originário (contratada); e (iii) antes da autuação, o ente público deveria ter aferido se a contratada quitou o débito. (evento 66, OUT49, fls.10 a evento 67, OUT50, fls.4)

Em contrarrazões, a União Federal alega que o Fisco não é obrigado a examinar previamente os registros contábeis da contratada para lançar os débitos de contribuições para a Seguridade Social, podendo exigir o pagamento de qualquer das empresas, ou de ambas. (evento 67, OUT50, fls.16 a evento 68, OUT51, fls.1)

Em suas razões recursais, a União Federal alega a prescrição da pretensão de repetir o indébito referente às competências 04/99 a 11/02, pois a ação só foi ajuizada em 23/05/2008, quando já ultrapassado o prazo quinquenal. (evento 68, OUT51, fls.2/5)

Em contrarrazões, a Petrobras alega que não houve prescrição, pois o pagamento dos tributos ocorreu em 10/06/03 e 28/02/2005, dentro, pois, do prazo quinquenal. (evento 69, OUT52, fls.2/8)

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos. (evento 69, OUT52, fls.13 a 70, fls.2)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da apelação da União Federal

A União Federal alega que a presente ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23/05/2008, quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado do dia em que a última contribuição deveria ter sido recolhida (11/2002).

Contudo, não lhe assiste razão, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal no caso é a data do pagamento extintivo do crédito, ex vi do art. 168, I c/c 165, I do CTN. 

A autora informou que efetuou o depósito recursal de 30% (trinta por cento) em 10/06/2003 e a complementação, ao final do julgamento administrativo, em 28/02/2005. Em que pese não se tenha localizado a comprovação dos depósitos nos autos, é certo que tal alegação jamais foi refutada pela União Federal. 

Tendo-se em vista as datas informadas, constata-se que, de fato, não houve o decurso do lustro prescricional na hipótese.

Da apelação da Petrobras

Como relatado, a Petrobras alega, em suma, que não houve cessão de mão-de-obra, e que a ausência da retenção não pressupõe que o recolhimento não tenha sido feito, motivo por que deveria o Fisco ter aferido, antes, se o débito fora quitado pela contratada.

Da responsabilidade do tomador de serviços: art. 31 da Lei n. 8.212/91.

O art. 31 da Lei 8.212/91, em sua redação original, previa a hipótese de solidariedade entre o tomador e o prestador de serviços pelas obrigações fiscais em relação aos serviços a ele prestados, bem como o direito de regresso, inclusive com o direito de retenção, verbis:

"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação." (g.n.)

Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.129/95, o referido artigo passou a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. (...)

§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95)

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)" (g.n.)

A partir da MP n. 1.523-9/97, seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, novas alterações ocorreram no art. 31 da Lei n. 8.212/91, veja-se:

"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

(...)

§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (...)” (g.n.)

De fato, a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei n. 8.212/91 produziu efeitos até 1º/2/99, consoante expressa determinação do art. 29 da Lei n. 9.711/98. A partir de então, passou a vigorar a sistemática de arrecadação trazida por esta Lei n. 9.711/98, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços.

A este respeito, no julgamento do REsp 1131047/MA, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese:

"A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". (Tema 335/STJ)

Do caso concreto.

Os lançamentos questionados nesta ação decorreram de fiscalização na qual o Fisco considerou que haveria, na verdade, uma cessão de mão-de-obra nos contratos celebrados pela Petrobras com a empresa Marsat Serviços Submarinos Ltda, motivo por que caberia à contratante reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais emitidas pela contratada, conforme o art. 31 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.711/98.

De fato, todos os débitos questionados nesta ação se referem a competências posteriores a 02/1999, em que já vigente a sistemática de responsabilidade do contratante pelos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra trazida pela Lei n. 9.711/98. Nesta nova sistemática, como visto, cabe exclusivamente ao contratante o recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 335/STJ.

Em apelação, a Petrobras alega que não houve cessão de mão-de-obra, pois esta só existe quando há serviço contínuo e colocação do empregado à disposição do contrato. Observa-se, porém, que tal alegação não foi desenvolvida previamente nos autos, ensejando nova causa de pedir, em afronta não apenas ao art. 264 do CPC, que veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, mas aos princípios do devido processo legal e dos seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, quanto à inexistência de mão-de-obra, a Petrobras tão somente menciona, en passant, na petição inicial, que “após procedimento fiscal realizado pela SRP na sede da autora, onde foram verificados os contratos acima descritos, entendeu a Autarquia-ré que neles restaria caracterizada uma hipotética cessão de mão-de-obra, que ensejaria a existência de débitos”. Contudo, ela não se aprofundou no tema, deixando de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que não houve cessão de mão-de-obra.

De fato, toda a argumentação de mérito desenvolvida pela autora se refere ao suposto bis in idem, em razão do pagamento efetuado previamente pela contratada, e à inexistência de responsabilidade pelo débito. Portanto, a alegação de que não houve cessão de mão-de-obra não pode ser conhecida nesta instância, por se tratar de inovação recursal.

Não se discute, como bem ressaltado pelo Parquet, que a duplicidade de pagamentos, quando realmente existente, deve ser afastada, restituindo-se ao responsável tributário o valor que indevidamente recolheu, quando já extinta a obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Entretanto, a perícia judicial realizada nos autos concluiu que apenas uma parte dos recolhimentos efetuados pela contratada estaria comprovadamente vinculada às NFLDs n. 35.521.075-4, 35.521.076-2, 35.605.850-6, 35.605.851-4, 35.605.858-1 e 35.605.860-3 (evento 43, OUT26 a evento 45, OUT28; evento 57, OUT40; evento 61, OUT44)​.

Tais conclusões, cuida salientar, não foram infirmadas pela Petrobras, motivo por que não há que se fazer quaisquer reparos na sentença.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e às apelações.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757368v18 e do código CRC 49baf5ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 5/3/2024, às 13:9:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001757369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007902-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

tributário. remessa necessária e apelações. ação de repetição de indébito. alegação de bis in idem. responsabilidade do tomador de serviços. art. 31 da lei 8.212/91 na redação dada pela lei 9.711/98. alegação de inexistência de cessão de mão-de-obra. inovação recursal. desprovimento.

1. A União Federal alega que a presente ação de repetição de indébito foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado do dia em que a última contribuição deveria ter sido recolhida. Contudo, não lhe assiste razão, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal no caso é a data do pagamento extintivo do crédito, ex vi do art. 168, I c/c 165, I do CTN. A autora informou que efetuou o depósito recursal de 30% (trinta por cento) em 10/06/2003 e a complementação, ao final do julgamento administrativo, em 28/02/2005. Em que pese não se tenha localizado a comprovação dos depósitos nos autos, é certo que tal alegação jamais foi refutada pela União Federal. Tendo-se em vista as datas informadas, constata-se que, de fato, não houve o decurso do lustro prescricional na hipótese, porquanto a presente ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23/05/2008.

2. Os lançamentos questionados nesta ação decorreram de fiscalização na qual o Fisco considerou que haveria, na verdade, uma cessão de mão-de-obra nos contratos celebrados pela Petrobras com a empresa Marsat Serviços Submarinos Ltda, motivo por que caberia à contratante reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais emitidas pela contratada, conforme o art. 31 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.711/98.

4. Todos os débitos questionados nesta ação se referem a competências posteriores a 02/1999, em que já vigente a sistemática de responsabilidade do contratante pelos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra trazida pela Lei n. 9.711/98, na qual a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. (REsp 1131047/MA - Tema 335/STJ).

5. A Petrobras alega que não houve cessão de mão-de-obra, pois esta só existe quando há serviço contínuo e colocação do empregado à disposição do contrato. Observa-se, porém, que tal alegação não foi desenvolvida previamente nos autos, ensejando nova causa de pedir, em afronta não apenas ao art. 264 do CPC, que veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, mas aos princípios do devido processo legal e dos seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

6. Não se discute que a duplicidade de pagamentos, quando realmente existente, deve ser afastada, restituindo-se ao responsável tributário o valor que indevidamente recolheu, quando já extinta a obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Entretanto, a perícia judicial realizada nos autos concluiu que apenas uma parte dos recolhimentos efetuados pela contratada estaria comprovadamente vinculada às NFLDs discutidas nesta ação. Tais conclusões não foram infirmadas pela Petrobras, motivo por que não há que se fazer quaisquer reparos na sentença.

7. Remessa necessária e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757369v7 e do código CRC 6e641352.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 5/3/2024, às 16:7:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007902-54.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 249, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas