Apelação Cível Nº 5004305-97.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, G. C. W., tendo como objeto a sentença (Evento 46), onde o autor objetiva a condenação da ré à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio que não fora usufruídos e nem utilizados para fins de aposentadoria (matrícula nº 0625546 - evento 16), bem como o pagamento da respectiva quantia, sem a incidência de imposto de renda.
Como causa de pedir, o autor alega que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e tem direito à conversão de 270 dias de licença prêmio em pecúnia, que não foram usufruídos ou computados para concessão de sua aposentadoria em 29/03/2019.
Gratuidade de justiça indeferida no Evento 7.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Em suas razões de apelação, (Evento 52), o autor alega, em síntese, que:
“(...)
Trata-se de Ação ajuizada em face da ora Apelada, cujo objeto é o recebimento em pecúnia as licenças não gozadas. Tal pretensão se baseou em informação fornecida em forma de declaração, pela Apelada constante do evento 01, segundo o qual os períodos de 05/05/1980 a 03/05/1985, 04/05/1985 a 02/05/2990 e 03/05/1990 a 01/05/1995 não foram usufruídos.
(...)
A hipótese dos autos reclama a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que caso não seja reconhecido seu direito, teria o Apelante sido levado a erro ao receber a informação equivocada do próprio Apelado. Assim, tendo o Apelado concorrido significativamente e assim dado causa a propositura da Ação, não deve o Apelante ser penalizado com a condenação em honorários de sucumbência.
(...)
O que se verifica dos autos é que o apelado agiu com má fé ao informar o Apelante de que tinha períodos não gozados de licença e assim resultar na propositura de ação para se ver ressarcido. Portanto, a decisão atacada deve ser reformada. É o que espera a Apelante.”
Contrarrazões da apelada (Evento 56), pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor, G. C. W., tendo como objeto a sentença (Evento 46), onde o autor objetiva a condenação da ré à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio que não fora usufruídos e nem utilizados para fins de aposentadoria (matrícula nº 0625546 - evento 16), bem como o pagamento da respectiva quantia, sem a incidência de imposto de renda.
A redação original do art. 87, caput e § 2º, da Lei n. 8.112/90, assim dispunha:
Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. A Lei n. 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, estabeleceu em seu art. 7.º que: Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Colhe-se da r.sentença objurgada, às fls.166/170.
A Lei n. 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, estabeleceu em seu art. 7.º que:
Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já5. O suposto locupletamento do militar foi afastado 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor recebidos a esse título. Agravo interno improvido.” (AIREsp 1570813, 2ª Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJ de 14/6/16.
In casu, verifica-se no Evento 26 – PET2 que os nove meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora foram computados para fins de concessão do abono de permanência a partir de 10/01/2010.
Dessa forma, não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada (STJ, AgInt no REsp nº 1.829.391/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 9/10/2020).
No mesmo sentido esta Egrégia Corte Regional. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) (...) 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-2 - APELREEX: 0139534-79.2013.4.02.5118, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 22/02/2017, Data de Publicação: 03/03/2017).
Não procede a alegação do autor de que teria sido levado ao erro ao receber informação equivocada do própria apelada, visando eximir-se do pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que, para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à abertura do processo deve suportar as despesas que dele decorrerem, evitando-se que seja prejudicado quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo.
Assim sendo, correta a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757296v5 e do código CRC 1a3b3032.
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Data e Hora: 26/1/2024, às 16:8:28