Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Evento 42) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (Evento 29, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
II - Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).
III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido exequente deixou herdeiros e bens a serem inventariados. Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial pelos seus sucessores.
IV - Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, é possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.
Sustenta o embargante a interposição dos embargos de declaração visando sanar contradição do julgado, bem como para fins de prequestionamento.
Alega que o acórdão embargado "decidiu que, não obstante o de cujus, A. C. S., tenha deixado bens a inventariar conforme consta na respectiva certidão de óbito, a situação do caso em comento permitiria o afastamento da exigência do inventário, justificando que a verba ora executada decorre de serviço público, incidindo o disposto nos artigos 666, do CPC/2015, 1º da Lei n. 6.858/80, e 112 da Lei n. 8.213/91, este último por analogia, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva formado nos autos nº 0104157-60.1997.4.02.5101, em que a entidade foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores”.
Assevera que o acórdão embargado “foi contraditório ao não observar a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do entendimento uníssono e pacífico do Superior Tribunal de Justiça”.
Salienta que “a interpretação dada pela Corte Superior ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo que, em havendo bens sujeitos a inventário e partilha, a substituição processual dar-se-á necessariamente pelo espólio, representado pelo inventariante, inclusive na hipótese de valores não recebidos em vida pelo servidor público falecido, conforme o julgado paradigma”.
Aduz que, segundo acórdão prolatado por esta Sétima Turma Especializada, “o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio”.
Contrarrazões (Evento 52).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757226v3 e do código CRC 947f768a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/2/2024, às 22:48:35