Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Evento 42) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (Evento 29, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I - O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

II - Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido exequente deixou herdeiros e bens a serem inventariados. Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial pelos seus sucessores.

IV - Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, é possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.

Sustenta o embargante a interposição dos embargos de declaração visando sanar contradição do julgado, bem como para fins de prequestionamento. 

Alega que o acórdão embargado "decidiu que, não obstante o de cujus, A. C. S., tenha deixado bens a inventariar conforme consta na respectiva certidão de óbito, a situação do caso em comento permitiria o afastamento da exigência do inventário, justificando que a verba ora executada decorre de serviço público, incidindo o disposto nos artigos 666, do CPC/2015, 1º da Lei n. 6.858/80, e 112 da Lei n. 8.213/91, este último por analogia, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva formado nos autos nº 0104157-60.1997.4.02.5101, em que a entidade foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores”.

Assevera que o acórdão embargado “foi contraditório ao não observar a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do entendimento uníssono e pacífico do Superior Tribunal de Justiça”. 

Salienta que “a interpretação dada pela Corte Superior ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo que, em havendo bens sujeitos a inventário e partilha, a substituição processual dar-se-á necessariamente pelo espólio, representado pelo inventariante, inclusive na hipótese de valores não recebidos em vida pelo servidor público falecido, conforme o julgado paradigma”.

Aduz que, segundo acórdão prolatado por esta Sétima Turma Especializada, “o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio”.

Contrarrazões (Evento 52).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757226v3 e do código CRC 947f768a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sustenta o embargante contradição do acórdão embargado “ao não observar a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do entendimento uníssono e pacífico do Superior Tribunal de Justiça”.

Salienta  que "a interpretação dada pela Corte Superior ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar" e que "o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva"

Sem razão a recorrente.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

O voto-condutor do acórdão embargado resolveu de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta ao exame desta Sétima Turma Especializada, a partir do entendimento do STJ de que somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros.

Inferiu-se, assim, que, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

Confira-se o seguinte trecho do voto condutor (Evento 29, VOTO1): 

“Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0147088-48.2015.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente A. C. S., nos seguintes termos (Evento 341 – Processo originário):

“Evento 335: O IBGE se opôs ao pedido de habilitação direta dos dois filhos de A. C. S.. Alega que, segundo a escritura pública de inventário e partilha carreada aos autos, os bens móveis do de cujus seriam objeto de sobrepartilha. E, portanto, quem deve se habilitar é o espólio representado pelo inventariante.

No evento 339, os sucessores reiteram seu pedido com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 6858/1980, regulamentado pelo artigo 1º, parágrafo único, II do Decreto nº 85.845/81. Sustentam que a escritura pública de inventário e partilha possibilita a identificação de todos os herdeiros e suas habilitações, sem prejuízo às partes. 

Consta nos itens 10 e 11.2 da escritura pública de inventário e partilha que o filho ROBERTO SOARES DE CASTRO SANTOS foi nomeado inventariante com a atribuição de representar o espólio em juízo, inclusive quanto aos bens que não foram arrolados no inventário, o que é o caso dos bens móveis (evento 324, doc. 3, página 5). 

Logo, em princípio o crédito ora executado deveria ser postulado pelo espólio. Contudo, tendo em vista que a outra filha e sucessora mencionada na escritura de partilha resolveu se habilitar pessoalmente, em vez de deixar esse encargo para o seu irmão inventariante, não há motivo para indeferir a habilitação, tendo em vista que o resultado prático é o mesmo. Tratando-se de inventário extrajudicial, não há nenhuma diferença prática em se habilitar o espólio ou os dois sucessores devidamente identificados.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade, sendo, desse modo, cabível a habilitação direta dos herdeiros.

Diante do exposto, DEFIRO a HABILITAÇÃO de ROBERTO SOARES DE CASTRO SANTOS e MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES. 

Preclusa esta decisão, altere-se a autuação e cumpra a secretaria o item 2 do evento 332” - original com grifos.

O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.

Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido exequente, Sr. Augusto Dias dos Santos, deixou herdeiros e bens a serem inventariados (evento 15, ANEXO3).

Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial por Roberto Soares de Castro Santos e Mônica Soares de Castro Nicolini Nunes, na qualidade de filhos do falecido (evento  15 – ANEXO4).

Ora, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC".

Nesse sentido, ressaltou-se o entendimento desta Sétima Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE NOVOS BENS A INVENTARIAR. ART. 110 DO CPC.

- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abertura de inventário é necessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando o falecido tenha deixado bens.

- Todavia, há distinção relevante se o falecido tiver deixado bens, mas já tenha ocorrido a instauração do competente inventário e concluída a partilha, não havendo novos bens, nem tendo surgido novos herdeiros. 

- Nestes casos, é desnecessária a habilitação do espólio, podendo os herdeiros habilitarem-se diretamente, nos termos do art. 110 do CPC.

- Agravo de instrumento provido." - grifei.

(TRF da 2ª Região, AG 5017932-83.2021.4.02.0000, Relator p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/07/2022) 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

2. Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a falecida exequente deixou herdeiros e bens a serem inventariados. Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial amigável pelos seus sucessores. Alguns anos depois, ainda foi promovida a realização de sobrepartilha apenas para inclusão de veículo automotor de propriedade da falecida.

4. Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pela falecida exequente, é possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido” – grifei.

(TRF da 2ª Região, AG 50094109620234020000, minha relatoria, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2023).

Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a habilitação direta pelos herdeiros do falecido exequente”.

Ademais, observa-se que a decisão agravada não deferiu a habilitação direta pelos herdeiros do falecido exequente com base nos “artigos 666, do CPC/2015, 1º da Lei n. 6.858/80, e 112 da Lei n. 8.213/91” e sequer houve qualquer menção na fundamentação do julgado embargado aos referidos artigos.

Desse modo, descabida a invocação do entendimento desta Turma Especializada a respeito da inaplicabilidade do art. 1º da Lei n. 6.858/80 "às execuções de título judicial formado em ação coletiva por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio".

Cumpre esclarecer que a contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado. Com efeito, “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/05/2020).

Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de contradição, a embargante deseja, na realidade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, REsp 201001582626, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,  DJ 19/05/2008).

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE FALECIDO QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.  CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. prequestionamento.

1. Sustenta a embargante contradição do acórdão embargado “ao não observar a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante", que "a interpretação dada pela Corte Superior ao artigo 110 do CPC/2015 é de que apenas se admite a habilitação direta dos sucessores quando o de cujus não deixou bens a inventariar" e que "o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva".

2. O voto-condutor do acórdão embargado resolveu de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta ao exame desta Sétima Turma Especializada, a partir do entendimento do STJ de que somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros.

3. Inferiu-se, assim, que, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

4.  A decisão agravada não deferiu a habilitação direta pelos herdeiros do falecido exequente com base nos “artigos 666, do CPC/2015, 1º da Lei n. 6.858/80, e 112 da Lei n. 8.213/91” e sequer houve qualquer menção na fundamentação do julgado embargado aos referidos artigos, pelo que descabida a invocação do entendimento desta Turma Especializada a respeito da inaplicabilidade do art. 1º da Lei n. 6.858/80 às execuções de título judicial formado em ação coletiva.

5. Cumpre esclarecer que a contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. Com efeito, “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/05/2020).

6. Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de contradição, a embargante deseja, na realidade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, REsp 201001582626, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,  DJ 19/05/2008).

7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

8. Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 426, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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