Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162073-22.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 87), interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 84), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Sustenta a apelante que “a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso houvesse não manifestação após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela, da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo previsto no art. 485, § 1° do CPC, o que não foi realizado. Destarte, o Juízo a quo não deu oportunidade à Apelante de se manifestar e muito menos a intimou para que tomasse providências antes da sentença de extinção” (Evento 87).

Aduz que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (Evento 87).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755959v2 e do código CRC 9edf0edc.

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Documento:20001755960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162073-22.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação (Evento 87), interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 84), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Analisando os autos, verifica-se que, com o fim da suspensão de 90 dias, o juízo de piso determinou a intimação da exequente para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 15 dias (Evento 74). Todavia, o prazo dado finalizou, em 04/06/2021, sem manifestação da OAB-RJ (Eventos 75 e 77). 

Dez meses após o fim do prazo dado, o juízo a quo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC, sob pena de extinção (Evento 79).

Decorrido in albis o prazo (Eventos 80 e 82), foi proferida sentença recorrida, nos seguintes termos:

"ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuíza a presente execução por título extrajudicial em face de R. M. C., pela inadimplência de anuidades e/ou multas devidas à exequente.

Citação positiva no Evento 23.

Bloqueio Sisbajud no Evento 33.

Nos eventos 45/52, foi determinado o desbloqueio total por meio do Sisbajud.

No evento 60, a exequente requer suspensão por 90 dias em razão da pandemia, o que foi deferido no Evento 67.

No evento 74, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que fosse cabível. Não houve manifestação.

No evento 79, intimada a se manifestar mais uma vez, sob pena de extinção, a exequente não se manifestou.

Vale dizer que, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Desta forma, cumprido o requisito do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, a extinção se impõe.

DISPOSITIVO

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas remanescentes, nos termos do art. 485, § 2º do CPC.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Insurge-se a apelante contra a sentença, alegando que "a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso houvesse não manifestação após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela, da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo previsto no art. 485, § 1° do CPC, o que não foi realizado” (Evento 87).

Sem razão.

A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º 11.419/06, in verbis:

" Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...)

 Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

Com efeito, em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe competia, resta caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige intimação pessoal nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, o que foi observado pelo juiz de primeiro grau.

Observados os requisitos legais, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa por mais de 10 (dez) meses.

Neste sentido, vale conferir os seguintes arestos desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, § § 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora.

2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção.

3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal.

4 . Apelação conhecida e desprovida. ”.

(TRF 2, AC 0200382-44.2017.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 17/12/2019)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO.

1. Cabe às partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência esta que restou regularmente cumprida na origem.

3. Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

4. Recurso não provido.”

(TRF2, AC 0001306-17.2014.402.5110, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJe 05/08/2019)

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0162073-22.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe competia, resta caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que foi observado no caso em apreço.

2. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa por mais de 10 (dez) meses.

3. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 0162073-22.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 364, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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