Apelação Cível Nº 0162073-22.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 87), interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB-RJ, visando à reforma da sentença (Evento 84), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sustenta a apelante que “a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso houvesse não manifestação após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela, da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo previsto no art. 485, § 1° do CPC, o que não foi realizado. Destarte, o Juízo a quo não deu oportunidade à Apelante de se manifestar e muito menos a intimou para que tomasse providências antes da sentença de extinção” (Evento 87).
Aduz que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (Evento 87).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755959v2 e do código CRC 9edf0edc.
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