Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021077-09.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e por COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a condenar ‘a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da nota fiscal nº 388 vinculada ao contrato administrativo nº 013/2014 devidamente atualizada ao Autor’. 

A Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista a verificação de cerceamento de defesa, ante o não deferimento das provas requeridas. No mérito, alega que inexiste qualquer descumprimento contratual, razão pela qual não seriam devidas as multas aplicadas, sem prejuízo do fato de que seria possível a sua conversão em advertência. 

Por outro lado, a UNIÃO afirma que haveria direito à retenção de pagamentos em sede de contrato administrativo de prestação de serviços continuados, ainda mais tratando-se de obrigações trabalhistas. 

Regularmente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (evento 66; evento 73). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021077-09.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de Apelação. 

Trata-se, na origem, de ação anulatória proposta por COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI na qual objetiva, em síntese, a anulação das penalidades aplicadas no âmbito do contrato administrativo nº 013/2014, bem como pleiteia o pagamento da nota fiscal nº 388, relativa a serviços prestados em decorrência do referido contrato. 

Informa que lhe foi adjudicado o objeto do processo licitatório nº 08.667.000.294/2013, referente à prestação de serviços de manutenção predial. Após a conclusão dos serviços, formulou requerimento de pagamento da mencionada nota fiscal, entretanto, o pagamento foi negado em virtude de suposta violação às cláusulas contratuais, eis que verificada irregularidade ante o não pagamento de verbas trabalhistas aos seus funcionários. 

Para tanto, alega a UNIÃO que os funcionários da contratada teriam relatado que foram demitidos sem o pagamento da segunda parcela do 13º salário, da participação nos lucros e das verbas rescisórias. 

Ultrapassadas essas questões, inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença deduzida pela Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI, tendo em vista que a questão relativa às provas foi devidamente analisada pelo juízo a quo (evento 40), ocasião em que a recorrente quedou-se inerte (evento 44). 

Ademais, o requerimento revelou-se genérico (evento 36), não sendo possível verificar em como isso seria relevante para a resolução da controvérsia. 

No mérito, tem-se que, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/21, ‘o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada’. Logo, levando-se em consideração que o contrato administrativo nº 013/2014 foi firmado em 05/12/2014 (evento 01), aplicável a legislação anterior. 

Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na execução da prestação contratual sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no ajuste. Conforme se depreende da redação do dispositivo legal, esta multa tem natureza tipicamente moratória. 

Por outro lado, a multa prevista no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 tem a finalidade principal de ressarcir a Administração Pública pelo eventual descumprimento da obrigação, caracterizando-se como multa compensatória. 

A multa moratória não se confunde com a multa de natureza compensatória; logo, dependendo do caso concreto, nada impedirá a sua exigência cumulativa. Nesse sentido, confira-se: 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de compra (PDC) firmada por meio de licitação.

2. Verifica-se que em 12/04/2011 a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da contratação encontram-se formuladas no Edital nº 0030/11, no valor total de R$ 43.999,96. A data de entrega do material foi, inicialmente, o dia 20/06/2011. Posteriormente, a empresa apelante requereu a prorrogação do prazo para o dia 17/08/2011. O dito material foi entregue em 22/08/2011, todavia, estava fora das especificações contratadas (piso gradeado sem a bandeja de contenção). Diante da situação, a Casa da Moeda do Brasil decidiu pelo cancelamento do pedido de compra, já que não haveria mais necessidade do material.

3. Após regular procedimento administrativo, a empresa foi condenada ao pagamento de multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$ 4.399,99) e multa de mora de 0,5% por dia de atraso (147 dias, totalizando R$ 32.339,97).

4. As Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e o edital de licitação preveem, expressamente, a possibilidade de imposição cumulativa dos dois tipos diferentes de multas, a decorrente de atraso (mora) e a compensatória (pelos prejuízos decorrentes do rompimento do contrato). Ademais, à luz do artigo 408 do Código Civil, a entrega do objeto licitado fora do prazo e 1 das especificações técnicas do pedido de compra dá ensejo tanto à multa moratória pelo atraso, quanto à compensatória, por perdas e danos.

5. A empresa aponta a ausência de danos causados à contratante, todavia, na multa convencionada não é necessária a demonstração do prejuízo, apenas o descumprimento das cláusulas, a teor do art. 416 do Código Civil.

6. Nota-se que a quantidade de dias sobre os quais se aplicou o percentual de 0,5% não foi contestado. Também depreende-se que não houve tentativa de acordo entre o dia 17/08/2011, quando venceu a dilação de prazo concedida, e o dia 11/02/2012, data em que a CMB considerou que não tinha mais interesse na compra. A multa moratória não é excessiva. O total alcançado pela multa decorrente do atraso na entrega do material tornou- se expressivo (R$ 32.339,97), diante do tempo decorrido até a solução encontrada (147 dias). Embora o montante seja proporcionalmente alto, não excede o valor licitado.

7. A apelante pleiteia a aplicação da regra disposta no Código de Defesa do Consumidor que assegura ao inadimplente que a multa moratória não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, §1º, CDC). Todavia, a regra consumerista não tem incidência sobre o contrato administrativo.

8. Também não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. A parte autora foi vitoriosa na integralidade do seu pedido, cabendo ao réu arcar com os honorários advocatícios. Mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em 10% do valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença.

9. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0102881-32.2013.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 25/05/16) 

No caso, verifica-se que o contrato administrativo nº 013/2014, em sua cláusula quinze, item 15.2.2, estabelece, expressamente, a possibilidade de aplicação tanto de multa moratória quanto compensatória (evento 01).    

Nesse sentido, cinge-se a controvérsia em verificar se houve atraso no pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI aos respectivos funcionários, a configurar violação ao disposto na cláusula quarta do referido contrato, em especial o item 4.2.11, abaixo transcrito:

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. Executar os serviços conforme especificações do Terno de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, responsabilizando-se pela gestão da mão de obra necessária para a realização dos serviços contatados, bem como o recolhimento de encargos sociais, trabalhistas, fiscais, taxas e tributos pertinente a execução dos serviços demandados.

4.2. A CONTRATADA OBRIGA-SE A:

[...]

4.2.11. Manter vínculo empregatício com os profissionais que executarão os serviços contratados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes. A inadimplência da CONTRATADA para com estes encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato. 

Compulsando os autos, depreende-se que a conclusão dos serviços contratados ocorreu 19/01/2016. Ademais, a documentação acostada permite a verificação de que houve efetivo descumprimento das normas trabalhistas, sem prejuízo do fato de que as obrigações não foram adimplidas no prazo adequado. 

Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo, ‘o que fica claro para este juízo é que, visando postergar o cumprimento de seus encargos trabalhistas, a Requerente se utilizou da ação de consignação em pagamento sem o depósito dos valores devidos para, em seguida, realizar acordo com seus ex-funcionários e “dilatar”, de forma oblíqua, o prazo previsto na CLT’. 

Em nada altera esse cenário a alegação de que teriam sido ajuizadas ações de consignação em pagamento. Isso porque trata-se de instrumento com procedimento especial, cuja pretensão é a declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. 

Mas esse risco somente cessa, para o devedor, com o depósito do valor devido. Logo, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação. Repise-se: somente com o depósito os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. 

Dessa forma, é patente que os valores devidos foram adimplidos extemporaneamente, a autorizar a incidência de multa. 

Ademais, não restaram impugnados os aspectos formais do processo administrativo, limitando-se a argumentação da Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI ao fato de que inexistiria qualquer prejuízo aos empregados. 

Merece também destaque o fato de que o percentual das multas possui expressa previsão contratual (cláusula 15.2.2), tendo a empresa contratada anuído aos respectivos termos quando da assinatura. 

Tampouco se verifica direito subjetivo à revisão da penalidade. Isso porque cabe à Administração Pública, na análise do caso concreto, avaliar a penalidade adequada para cada situação, desde que obedecidos os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e a penalidade esteja prevista na lei e no contrato.  

Tal decisão insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a pena de multa por advertência, excetuada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação essa, entretanto, que não restou caracterizada. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 42.625/2012, lavrado pela ANS, relacionado ao processo administrativo nº 25789.011594/2011-56.

2. No referido processo administrativo, foi imposta à autora multa no valor histórico de R$ 125.210,00, com base no art. 25 da Lei 9.656/98, pelas condutas tipificadas nos art. 69 e 61-A da RN 124/2006.

3. Não há falar em bis in idem, vez que foram cometidos ilícitos distintos. O primeiro refere-se à infração de natureza assistencial consistente na alteração unilateral do contrato firmado com a empresa “Mariatos Restaurantes LTDA MA”, em desacordo com a norma de regência, conduta tipificada no art. 69 da então vigente RN 124/2006. O segundo por infração de natureza econômico-financeira ao exigir contraprestação pecuniária, a partir de setembro/2010, em desacordo com a regulamentação do setor, ao aplicar reajuste não linear para beneficiários vinculados aos mesmos produtos (art. 61-A da RN 124/2006).

4. O reajuste não linear dos contratos em análise foi praticado em 2010, quando em vigor o art. 61-A da RN 124/2006, sendo a prática vedada, à época, pelo ordenamento jurídico.

5. A dosimetria da pena é atribuição da autoridade administrativa, sendo defeso ao Judiciário usurpar tal atribuição, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, cabendo-lhe, todavia, o controle de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, incluindo as questões atinentes à proporcionalidade e razoabilidade.

6. Não prospera o pedido de substituição da multa pela advertência, vez que esta é aplicada a critério da autoridade julgadora, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. A autoridade justificou a não aplicação da advertência em relação à alteração contratual devido à consequência em toda a massa de beneficiários e porque esta penalidade não cumpriria, de maneira satisfativa e eficaz, sua função punitiva e preventiva. Já em relação ao reajuste não linear do contrato, o art. 61-A da RN 124/2006 elencou como sanção tão somente a multa.

7. O valor final da penalidade se encontra dentro dos limites previstos no art. 27 da Lei nº 9.656/98 e observou as normas de regência, inexistindo qualquer vício de razoabilidade ou proporcionalidade.

8. A autora não apresentou qualquer justificativa da excepcionalidade da situação a justificar a substituição do depósito por fiança bancária, tendo a ANS se manifestado contrariamente. Ademais, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.099/2009, aos depósitos tributários e não tributários relativos a autarquias aplica-se o disposto na Lei nº 9.703/1998, que, por sua vez, enuncia, em seu art. 1o, §§2º e 3º, que os depósitos serão repassados para a conta única do Tesouro Nacional e somente serão entregues ao vencedor da demanda, após o encerramento da lide, o que não ocorreu no caso.

9. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143101-33.2017.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/09/23) 

Por outro lado, assiste razão à UNIÃO. Isso porque, ao contrário do defendido pela Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI, a retenção dos valores respectivos ocorreu em razão de descumprimento contratual. 

As obrigações que deram ensejo à retenção referente à nota fiscal nº 388 estão previstas no contrato administrativo firmado entre as partes; portanto, não houve retenção por irregularidade fiscal, e sim por descumprimento contratual. 

O contrato firmado deve resguardar o interesse da Administração Pública, ante sua possível responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas (Enunciado nº 331 da súmula de jurisprudência do TST), razão pela qual o pagamento está condicionado à comprovação do cumprimento das mencionadas obrigações referentes à mão de obra utilizada. Confira-se: 

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO COMPROVADO PARA DUAS NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PARA QUATRO NOTAS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das notas fiscais (emitidas pela autora nos 594, 596, 625, 626, 635 e 636), devendo os valores ser monetariamente corrigidos com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento de cada fatura.

2. Trata-se de contrato administrativo (nº 014/2010) firmado entre as partes, para prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação de bens móveis e imóveis da 12ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/ES. A parte autora alegou a prestação de serviços que não foram pagos (Notas Fiscais nos 594, 596, 625, 626, 635 e 636), ao argumento de não comprovação da sua regularidade fiscal.

3. Da leitura dos autos, observa-se que o pagamento referente às notas fiscais nos 594 e 596 foi efetuado, conforme assinalado na contestação e documentos anexados, não tendo sido impugnado o referido pagamento na réplica apresentada, que se limitou a defender a ilegalidade da retenção quanto às notas fiscais nos 625, 626, 635 e 636.

4. No que concerne às notas fiscais nos 625, 626, 635 e 636, a retenção dos valores respectivos ocorreu em razão de descumprimento contratual pela falta de "apresentação da documentação comprobatória de quitação quanto aos tributos legais que incidiam na folha de pagamento, bem como as demais obrigações previdenciárias e sindicais de responsabilidade da referida empresa, haja vista, que o prazo para finalização do contrato em análise expiraria em 25/06/2013", conforme assinalado na contestação apresentada. As obrigações que deram ensejo à retenção referente às notas fiscais nos 625, 626, 635 e 636 estão previstas no contrato administrativo firmado entre as partes, nas cláusulas 10.1 (que trata do pagamento), 10.3, 10.4 e 10.6, estando o pagamento condicionado à comprovação do cumprimento das mencionadas obrigações referentes à mão de obra utilizada.

5. Apelo da União conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138076-19.2015.4.02.5001/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 18/08/21)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a retenção de verbas por irregularidades no pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários encontra fundamento de validade no art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes: AgInt no REsp 1.647.375/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.690.994/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/03/2020; REsp 1.769.584/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.

4. Ademais, a Corte de origem assim decidiu com base em cláusula contratual expressa, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que os paradigmas trazidos na petição recursal da parte dizem respeito à obrigações fiscais, o que não é caso dos autos.
6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (ARESP 1897742/SP, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/04/22) 

Assim sendo, merece reparo a sentença para ser reconhecido o direito da UNIÃO à retenção até que seja efetivamente comprovada a quitação de todas as verbas trabalhistas devidas. 

Ônus de sucumbência invertido quanto a este ponto. 

Com relação ao recurso de Apelação interposto por COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO.



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Documento:20001755843
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021077-09.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA. RISCO. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. DIREITO SUBJETIVO À REVISÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE.

1. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na execução da prestação contratual sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no ajuste.

2. Por outro lado, a multa prevista no art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 tem a finalidade principal de ressarcir a Administração Pública pelo eventual descumprimento da obrigação, caracterizando-se como multa compensatória.

3. A multa moratória não se confunde com a multa de natureza compensatória; logo, dependendo do caso concreto, nada impedirá a sua exigência cumulativa.

4. A ação de consignação em pagamento se caracteriza como instrumento com procedimento especial, cuja pretensão é a declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida.

5. Mas esse risco somente cessa, para o devedor, com o depósito do valor devido. Logo, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação.

6. Dessa forma, é patente que os valores devidos foram adimplidos extemporaneamente, a autorizar a incidência de multa.

7. Não restaram impugnados os aspectos formais do processo administrativo, limitando-se a argumentação da Apelante COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI ao fato de que inexistiria qualquer prejuízo aos empregados.

8. Tampouco se verifica direito subjetivo à revisão da penalidade. Isso porque cabe à Administração Pública, na análise do caso concreto, avaliar a penalidade adequada para cada situação.

9. Tal decisão insere-se no âmbito da sua discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a pena de multa por advertência, excetuada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação essa, entretanto, que não restou caracterizada.

10. As obrigações que deram ensejo à retenção estão previstas no contrato administrativo firmado entre as partes; portanto, não houve retenção por irregularidade fiscal, e sim por descumprimento contratual.

11. Apelação de COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI a qual se nega provimento e Apelação da UNIÃO a qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755843v3 e do código CRC ca518527.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 0021077-09.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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