Apelação Cível Nº 0040835-41.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 162) em face da r. sentença de evento 149, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de exequentes.
Em sentença de evento 157, negado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Como razões recursais, alega a Apelante, em síntese, que (i) sua exordial se pauta na nulidade da citação de ofício nos autos principais, na ilegitimidade dos embargados e na inexigibilidade do título; (ii) na r. sentença apelada o I. Juízo a quo analisou o mérito dos embargos à execução e haveria devidamente acatado os argumentos da União de inexistência de elementos que permitam a precisa identificação dos beneficiários dos valores em execução (ilegitimidade dos embargos sem comprovação da propriedade dos imóveis) e de nulidade da citação de ofício; (iii) todavia, contraditoriamente extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos, e não a execução que na fundamentação reconhece como nula.
Outrossim, (iv) que a r. sentença haveria criado uma situação processual teratológica, tendo em vista que os embargos à execução que apontaram as nulidades na execução - nulidades estas que foram reconhecidas na fundamentação da sentença ora apelada - foram extintos sem resolução do mérito, ao passo que a execução nula não teve o mesmo destino, e prosseguirá apesar de sua gritante nulidade.
Ao final, requereu o conhecido e o provimento do apelo para, ao reformar a r. sentença apelada, julgar totalmente procedentes os embargos à execução e, consequentemente, pronunciar a nulidade da execução iniciada de ofício nos autos da Ação de Desapropriação nº 0603343-88.1900.4.02.5101.
Intimados, as pessoas constantes da autuação como Apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso (eventos 12 a 17).
Petição de evento 8 desta Instância em que o Parquet Federal pugna pela desnecessidade de sua intervenção no feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da questão.
É o relatório.
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