Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040835-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 162) em face da r. sentença de evento 149,  a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de exequentes.

Em sentença de evento 157, negado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Como razões recursais, alega a Apelante, em síntese, que (i) sua exordial se pauta na nulidade da citação de ofício nos autos principais, na ilegitimidade dos embargados e na inexigibilidade do título; (ii) na r. sentença apelada o I. Juízo a quo analisou o mérito dos embargos à execução e haveria devidamente acatado os argumentos da União de inexistência de elementos que permitam a precisa identificação dos beneficiários dos valores em execução (ilegitimidade dos embargos sem comprovação da propriedade dos imóveis) e de nulidade da citação de ofício; (iii) todavia, contraditoriamente extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos, e não a execução que na fundamentação reconhece como nula. 

Outrossim, (iv) que a r. sentença haveria criado uma situação processual teratológica, tendo em vista que os embargos à execução que apontaram as nulidades na execução - nulidades estas que foram reconhecidas na fundamentação da sentença ora apelada - foram extintos sem resolução do mérito, ao passo que a execução nula não teve o mesmo destino, e prosseguirá apesar de sua gritante nulidade.

Ao final, requereu o conhecido e o provimento do apelo para, ao reformar a r. sentença apelada, julgar totalmente procedentes os embargos à execução e, consequentemente, pronunciar a nulidade da execução iniciada de ofício nos autos da Ação de Desapropriação nº 0603343-88.1900.4.02.5101.

Intimados, as pessoas constantes da autuação como Apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso (eventos 12 a 17).

Petição de evento 8 desta Instância em que o Parquet Federal pugna pela desnecessidade de sua intervenção no feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da questão.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755308v4 e do código CRC f4e3c45b.

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Documento:20001755309
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040835-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade do recurso, conheço do apelo interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Como visto, insurge-se a Apelante em face da r. sentença  de evento 149,  a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de exequentes, ao invocar a nulidade da deflagração da fase de cumprimento de sentença / execução de ofício nos autos da Ação de Desapropriação nº 0603343-45.1984.4.02.5101.

Sem razão a Apelante.

Cabe, primeiramente, um breve escólio acerca dos principais eventos processuais da Ação de Desapropriação nº 0603343-45.1984.4.02.5101.

Conforme evento 261 - OUT 8 (páginas 32 a 36 do arquivo digital), a mencionada ação de desapropriação relacionada à construção de trecho da Rodovia Federal BR-101, trecho Niterói - Manilha subtrecho Niterói - Alcântara, apesar das irregularidades constatadas, sobretudo quanto à inexistência de prévia indenização, foi (i) julgada procedente, para atribuir à UNIÃO (sucessora do DNER) o domínio dos imóveis correspondentes aos lotes de terrenos de nº 2,4,5,35,36,37,40, integrantes do Loteamento denominado Bairro Jardim Catarina, no 4º Distrito do Município de São Gonçalo, mediante o pagamento de indenização dos bens no valor apurado (por laudo pericial) em 34.018, 14 UFIRs, atualizado por meio da Tabela de Atualização dos Precatórios do CJF; juros compensatórios de 1% ao mês ao contar da data da imissão da posse (29/11/1985); juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvado o direito dos desapropriados de levantarem até oitenta por cento do depósito do valor fixado pela sentença, (ii) com condenação da UNIÃO em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença apurada entre o valor da oferta e o valor do laudo, corrigido; (iii) honorários em favor do curador especial nomeado nos autos. 

Veja-se:

Ato contínuo, a remessa necessária foi conhecida e desprovida (evento 261 - OUT 8 - páginas 50 a 52), mas não sem confirmar a irregularidade consistente na ausência de depósito inicial e, ademais, atestar vício referente à dificuldade de composição do polo passivo da demanda, "na medida em que dois dos réus somente vieram a ser citados, mediante edital, em 2001, mais de 17 (dezessete) anos, portanto após a propositura da demanda". 

A r. decisão em sede de reexame necessário afirmou, outrossim, a pendência quanto à confirmação, em sede de execução, a possibilidade de levantamento por V. S. X. e ARY VIEIRA RANGEL (sucessor de CELESTINO VIEIRA RANGEL) das parcelas correspondentes aos lotes nº 5 e 40, respectivamente, "sem que tal isente o expropriante da obrigação de proceder ao depósito das quantias correspondentes", tendo salientado que como não houve depósito judicial contemporâneo ao ajuizamento da causa e à imissão na posse, a correção deverá incidir sobre a integralidade do montante apurado, servindo essa de base de cálculo ao percentual a título das verbas sucumbenciais. Observe:

Ocorrido o trânsito em julgado conforme certidão a qual atesta o esvaimento do prazo legal para a interposição de recurso em 01/10/2010 (página 64), após a ciência da UNIÃO em 17/08/2010 (página 62).

 

Em decorrência de tais fatos processuais, exarada a decisão (página 65, do evento 261 - OUT 8)  que determinou o cálculo do débito exequendo à Contadoria Judicial e a abertura de vista sucessiva às Partes, iniciando-se pelos Expropriados (Réus).

Cálculos nas páginas 66 e 67, apontando o valor (incluída a verba sucumbencial) de R$182.881,55 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), ao que, aberta a vista (despacho de página 68, do evento 261 - OUT 8), manifestaram-se J. G. D. S. E OUTRAS para juntar escritura de compra e venda do lote 5 e impugnar os cálculos, haja vista que não foram computados os valores, em separado, correspondentes a cada lote (páginas 69 a 73), seguidas de JARDIM CATARINA LOTEAMENTO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO S/A E P. C., com o requerimento de "desmembramento da conta atualizada pela Unidade de Contadoria de fls. 2828/283, indicando os valores devidos a cada réu no presente feito" (página 75)

Na sequência, remessa à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, a qual se manifestou em concordância com o fracionamento da conta, conforme requerimentos dos Réus (Expropriados) e requereu nova vista após a efetivação do desmembramento (página 77).

Em seguida, determinação do I. Juízo no sentido de que o Contador Judicial elaborasse novos cálculos, de modo em que as indenizações fossem computadas de forma individualizada para cada um dos lotes no prazo de 120 (cento e vinte) dias (página 78), o que restou cumprido à página 80 do mesmo evento 261 - OUT 8.

Com a nova remessa dos autos à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, essa se manifesta-se em concordância aos cálculos exarados e, surpreendentemente, alega que deveria ainda ser "citada na forma do art. 730 do CPC para integrar a presente execução, a fim de que não haja nulidade do próprio processo executivo [...]" (páginas 84 a 87).

Tal requerimento, claramente, induziu o I. Juízo a quo a erro, que, assim determinou a sua citação (página 88). 

Contudo, não há que se falar em citação de ofício, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo em execução, porque, em verdade, está-se diante de uma ação de desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, a qual, nos termos do art. 1º,  do Decreto-Lei nº 3.365/1941, possui rito específico.

Art. 1o  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

Uma das previsões especiais da ação de desapropriação é, justamente, o prévio depósito do valor calculado pela avaliação dos bens expropriados como pressuposto à ocorrência de expedição ao mandado de imissão na posse, ainda que provisório. Já imissão definitiva, depende do depósito do montante integral, conforme disposto em sentença. E assim se deflagram todos os atos processuais decorrentes das normas insertas nos arts. 15, 16 a 21, 24 a 28. 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                    (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                    (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.                (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.                   (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.                  (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. 

Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

Art. 24.  Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único.  Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.

Art. 25.  O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único.  O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. 

[...]

Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil,

Art. 28.  Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.               (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

§ 2o  Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Dessa feita, conforme o que preleciona o art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apenas após a efetuação do pagamento ou a sua consignação em juízo, é que se expedirá em favor do expropriante o mandando de imissão na posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 

Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

Observe que o art. 32, caput, do mesmo Diploma, é cirúrgico ao apontar que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.   

Todavia, conforme já explicitado, a Ação de Desapropriação nº 0603343-45.1984.4.02.5101 correu à margem de algumas especificidades obrigatórias do rito da desapropriação, sobretudo, quanto à principal garantia em frente ao arbítrio estatal, qual seja, o prévio pagamento (ou, ao menos, depósito) da justa indenização. 

Assim, como já visto, a r. sentença reconheceu a irregularidade da conduta da ora Apelante, em sucessão ao DNER, mas, em vista da imissão na já há muito ocorrido, com o trecho da rodovia construído, viu-se compelida a julgar procedente a ação; entretanto, não sem determinar a indenização cabível. 

Tais vícios, repise-se, foram novamente constatados em sede de remessa necessária, a qual ratificou a necessidade do pagamento de indenização (ainda que tardio), de modo que as regras de correção seriam aplicadas justamente sobre o total, eis que inexistente qualquer depósito. 

Destaque-se que, até o momento, não consta daqueles autos, protocolados em 26/03/1984, qualquer sinalização do depósito pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL, a qual, por outro lado, parece muito preocupada com a expedição de carta de adjudicação e no mais se insurge por meio dos presentes e incabíveis "embargos à execução de titulo judicial". 

Em outras palavras, não houve início de ofício de fase de execução ou cumprimento de sentença, o que houve foi a protração no tempo de estado de nulidade, perpetrado pela ora Apelante, referente ao não pagamento de indenização por desapropriação. 

Destaque-se que, diferentemente do que sugere a Apelante ao suscitar que "a citação da União para pagamento sem que os réus comprovassem a propriedade atual dos imóveis expropriados afronta a própria coisa julgada (artigos 467 e 468 do CPC), eis que a r. sentença ora executada deixou claro que deveria ser comprovada, em sede de execução, para possibilitar o levantamento de valores", é sua conduta que ofende a coisa julgada, eis que a determinação foi a de efetuação do depósito, nos moldes do art. 33, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao que, até o momento, não se deu o cumprimento.

Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

Por outro lado, assegura-se nesta oportunidade a Apelante de que não haverá levantamento de valores sem a devida comprovação para tanto, eis que o art. 34 do mesmo Diploma, prescreve que a apropriação do valores somente será deferida "mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros" e seu parágrafo único que, caso o Juízo tenha dúvida fundadas acerca do domínio, "o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo"1. 

Portanto, em memória das regras processuais vigentes à época da distribuição dos embargos à execução de origem, notadamente, o Código de Processo Civil de 1973, observa-se que inexistentes, ab initio, quaisquer das condições da ação, tanto a legitimidade, como o interesse e a própria possibilidade jurídica do pedido.

Atualmente, pelas regras do CPC/2015, dir-se-á que evidentemente não configurados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular processo, mas, ademais, ausentes a legitimidade e o interesse processual, pelo que a r. sentença deveria haver extinto o feito não só com base no incido IV, do art. 485, CPC/2015, e sim, também com fulcro no inciso VI.

Portanto, mantida a r. sentença, ainda que por fundamentos outros.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

 

 



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1. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

 



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Documento:20001755310
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040835-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, MAS JULGOU PROCEDENTE O FEITO COM A DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO.

1. Não há que se falar em citação de ofício, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo em execução, porque, em verdade, está-se diante de uma ação de desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, a qual, nos termos do art. 1º,  do Decreto-Lei nº 3.365/1941, possui rito específico.

2. Apenas após a efetuação do pagamento ou a sua consignação em juízo, é que se expedirá em favor do expropriante o mandando de imissão na posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao que é cirúrgico o art. 32, caput, ao apontar que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

3. Todavia, conforme já explicitado, a Ação de Desapropriação nº 0603343-45.1984.4.02.5101 correu à margem das especificidades obrigatórias  do rito da desapropriação, sobretudo, quanto à principal garantia em frente ao arbítrio estatal, qual seja, o prévio pagamento (ou, ao menos, depósito) da justa indenização.

4. A r. sentença reconheceu a irregularidade da conduta da ora Apelante, em sucessão ao DNER, mas, em vista da imissão na posse já há muito ocorrida, com o trecho da rodovia construído, viu-se compelida a julgar procedente a ação; entretanto, não sem determinar a indenização cabível. Tais vícios foram novamente constatados em sede de remessa necessária, a qual ratificou a necessidade do pagamento de indenização (ainda que tardio), de modo que as regras de correção seriam aplicadas justamente sobre o total, eis que inexistente qualquer depósito.

5. Até o momento, não consta daqueles autos, protocolados em 26/03/1984, qualquer sinalização do depósito pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL, a qual se insurge por meio dos presentes e incabíveis "embargos à execução de titulo judicial", em nítida ofensa à coisa julgada e ao art. 33, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941.

6. Não haverá levantamento de valores sem a devida comprovação para tanto, eis que o art. 34, do mesmo Diploma, assegura que a apropriação do valores somente será deferida "mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros" e seu parágrafo único que, caso o Juízo tenha dúvida fundadas acerca do domínio, "o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".

7. Portanto, não configurados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular processo, ademais, ausentes a legitimidade e o interesse processual, mantendo-se a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que por outros fundamentos.

8. Recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755310v5 e do código CRC 80e13461.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 0040835-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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