Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081325-32.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença (evento 16) que extinguiu o processo sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs apelo (evento 19), requerendo a reforma do julgado. Sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que em nenhum momento ficou inerte. Outrossim, aduz que não houve a sua intimação pessoal.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755225v2 e do código CRC 57c0a500.

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Documento:20001755226
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081325-32.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.

Uma vez decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, o Exequente, ora apelante, depois de intimado eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

No presente caso, houve o arquivamento do feito com fulcro no art.40 da LEF. Após o arquivamento, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer manifestação da exequente nos autos (evento 04), sendo o exequente intimado, eletronicamente, em 10/07/2017 (evento 11).  

Ocorre que desde a sua intimação, o Conselho se manteve inerte, até que sobreveio a sentença extintiva, com base na prescrição, em 21/07/2023 (evento 16). Não foram apresentados elementos para a continuação da execução, logo, resta configurada a prescrição intercorrente.

Ademais, ressalte-se que a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, in verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



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Documento:20001755227
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081325-32.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, o Exequente, ora apelante, depois de intimado eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

2. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso, inexistindo reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

3. Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 0081325-32.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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