Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-46.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por TOPLINK INFORMÁTICA LTDA ME contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor total cobrado indevidamente a título de taxas de emissão de boletos, além de indenização por danos morais.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em seu recurso de apelação, a Apelante aduz que trouxe aos autos provas suficientes a embasar seu pedido.      

Contrarrazões da CEF pelo desprovimento do recurso, haja vista ausência de comprovação do alegado no curso do processo.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754823v2 e do código CRC 43785073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/2/2024, às 12:28:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001754824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-46.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de ação sob o procedimento comum movida em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a valores cobrados indevidamente a título de taxas de emissão de boletos, além de indenização por danos morais.

Sustenta a Apelante que contratou serviço de emissão de boletos junto à Empresa Federal e, conforme o pactuado, cada boleto quitado custava R$1,60 e os boletos baixados seriam isentos de custo. Ocorre que, a Apelada sem prévia comunicação passou a cobrar R$ 4,50 pelos boletos baixados e R$ 6,30 pelos boletos quitados.

Na sentença, então, julgou-se improcedentes os pedidos por ausência de provas, uma vez que não se comprovou a ilegalidade das taxas e nem que a CEF teria admitido algum equívoco na cobrança. Nesse sentido, salientou-se que não foi juntado qualquer documento contendo informações sobre os valores efetivamente pactuados entre as partes, prejudicando a análise sobre eventual cobrança a maior indevida.

Quanto ao contrato, especificamente, aduz a Apelante/Autora (Petição do Evento 6 dos autos originais) que não o possui, uma vez que ele fica retido no sistema do Apelada/Ré. Alega, no entanto, que comprovou a devolução de parte dos valores cobrados equivocadamente, conforme apontam os extratos anexados (CRED. AUTOR 5.509,00 e CRED. AUTOR 10.700,00).

Em sua defesa, alegou a Empresa Pública não haver provas nos autos de que a Apelante/Autora tenha efetuado pagamentos indevidos. Após, apesar de intimada por mais de uma vez, a CEF não apresentou a cópia do contrato de emissão de boletos de cobrança firmado com a Apelante/Autora.

Por outro lado a empresa autora não comprovou que os valores cobrados eram indevidos e nem qualquer tipo de concordância da CEF com a ilegalidade da cobrança, pois os extratos apresentados não comprovam que os créditos descritos referem-se ao caso.

Sobre a inversão do ônus da prova, já decidiu esta Sétima Turma Especializada:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAPERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC 1. É cediço que ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. 2. A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. 3. Recurso desprovido." 

(TRF2, AC 0024456-20.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Sérgio Schwaitzer, Dje 08/08/2017)

Portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Nesse contexto, caberia ao menos a apresentação de provas suficientes para demonstrar o alegado na inicial, o que não ocorreu. A troca de e-mails e os extratos apresentados não comprovam que a Caixa teria concordado com a ilegalidade do aumento da cobrança dos boletos.

A questão trazida aos autos não se trata de comprovação do aumento e sim que este teria sido ilegal e admitido pela própria Caixa, uma vez que teria creditado na conta da Apelante/Autora parte dos valores cobrados a maior. Quanto a essas questões, a parte não se desincumbiu do seu ônus, conforme art. 373, I do CPC.

Portanto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é a medida que se impõe.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença (10% sobre o valor da causa atualizado), a título de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por TOPLINK INFORMÁTICA LTDA ME.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754824v3 e do código CRC 79ab40c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/2/2024, às 12:28:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001754825
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-46.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CEF. EMISSÃO DE BOLETOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Trata-se de ação sob o procedimento comum movida em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a valores cobrados indevidamente a título de taxas de emissão de boletos, além de indenização por danos morais.

2. Sustenta a Apelante que contratou serviço de emissão de boletos junto à Empresa Federal. Ocorre que a Apelada teria, sem prévia comunicação, aumentando substancialmente os valores cobrados pelo serviço.

3. A empresa autora não comprovou que os novos valores cobrados eram indevidos e nem qualquer tipo de concordância da CEF com a ilegalidade da cobrança, pois os extratos apresentados não comprovam que os créditos descritos referem-se ao caso.

4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

5. A questão trazida aos autos não se trata de comprovação do aumento e sim que este teria sido ilegal e admitido pela própria Caixa, uma vez que teria creditado na conta da Apelante/Autora parte dos valores cobrados a maior. Quanto a essas questões, a parte não se desincumbiu do seu ônus, conforme art. 373, I do CPC.

6.  Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por TOPLINK INFORMÁTICA LTDA ME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754825v3 e do código CRC 429d1e49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/3/2024, às 12:22:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002861-46.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR TOPLINK INFORMÁTICA LTDA ME.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas