Remessa Necessária Cível Nº 5001065-61.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1823032753 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença". Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, Evento 47, SENT1).
O INSS, através de petição acostada ao evento 57, PET1, informa que não recorrerá da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1823032753 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença".
Cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo, formulado pelo impetrante, em 13/06/2022 (JFRJ, Evento 1, PADM5).
No entanto, em que pese a manifestação expressa da Autarquia Previdenciária no sentido de renunciar ao prazo recursal, juntando o cumprimento do julgado, tal medida se deu por força da liminar concedida, carecendo, portanto, de sua confirmação.
Da análise dos autos, a sentença merece ser mantida.
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
No caso dos autos, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 13/06/2022 (JFRJ, Evento 1, PADM5), o qual, decorridos mais de sete meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo antes da concessão da medida liminar, decorridos mais de sete meses do protocolo.
Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da autarquia previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.
Nesse contexto, nota-se que a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG não tem respaldo jurídico. Isso porque, os fatos delineados no presente mandamus não guardam relação com a orientação fixada no julgado do STF, que estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
Convém destacar, ainda, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da atribuição de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754812v12 e do código CRC 362e836f.
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