Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001065-61.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1823032753 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença".  Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, Evento 47, SENT1).

O INSS, através de petição acostada ao evento 57, PET1, informa que não recorrerá da r. sentença.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1823032753 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença". 

Cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo, formulado pelo impetrante, em 13/06/2022 (JFRJ, Evento 1, PADM5).

No entanto, em que pese a manifestação expressa da Autarquia Previdenciária no sentido de renunciar ao prazo recursal, juntando o cumprimento do julgado, tal medida se deu por força da liminar concedida, carecendo, portanto, de sua confirmação. 

Da análise dos autos, a sentença merece ser mantida.

A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

 

Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.

No caso dos autos, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 13/06/2022 (JFRJ, Evento 1, PADM5), o qual, decorridos mais de sete meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.

Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo antes da concessão da medida liminar, decorridos mais de sete meses do protocolo.

Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da autarquia previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.

Nesse contexto, nota-se que a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG não tem respaldo jurídico. Isso porque, os fatos delineados no presente mandamus não guardam relação com a orientação fixada no julgado do STF, que estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.

Convém destacar, ainda, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da atribuição de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos não importa em violação ao princípio da separação de poderes.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754812v12 e do código CRC 362e836f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:32:58

 


 



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Documento:20001754813
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001065-61.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que "a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1823032753 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença". 

-A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

-Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

-Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

-No caso dos autos, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pelo impetrante, em 13/06/2022, o qual, decorridos mais de sete meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.

-Em que pese a manifestação expressa da Autarquia Previdenciária no sentido de renunciar ao prazo recursal, juntando o cumprimento do julgado, tal medida se deu por força da liminar concedida, carecendo, portanto, de sua confirmação. 

-Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754813v3 e do código CRC 21a9e701.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001065-61.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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