Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017596-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. D. e M. C. D. O., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão de evento 3 da origem, que indeferiu a tutela de urgência nos Embargos de Terceiro nº 5101737-83.2023.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que a Agravada, nos autos da execução, requereu a penhora de imóvel que não mais pertencia ao executado, mas sim aos ora Agravantes; (ii) que a Agravada acostou aos autos matrícula desatualizada, motivo pelo qual foi deferida penhora equivocada; (iii) que os Agravantes trazem prova suficiente de que adquiriram o imóvel do executado anos antes da penhora; (iv) que restam evidenciados o perigo de dano e a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para: suspender os efeitos da penhora realizada em relação ao imóvel; determinar-se a manutenção dos recorrentes no imóvel até o julgamento final da demanda; e determinar-se a suspensão do curso da ação de execução com relação ao referido imóvel até o julgamento final dos Embargos de Terceiro.

Contrarrazões da Agravada no Evento 15 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 18, manifestando-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017596-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela em Embargos de Terceiros por meio da qual buscavam o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 3.863, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (SC).

O magistrado a quo indeferiu a antecipação de tutela, afirmando, em síntese, que, na data em que a penhora foi requerida, não constava nos Registro do referido imóvel qualquer transferência de propriedade, de modo que as evidências, neste momento processual, apontam para uma possível alienação fraudulenta.

Pois bem.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

No curso da ação de execução n° 0007103-84.2003.4.02.5101, ajuizada pela FINEP contra DIETER GERHARD WACHHOLZ, foi determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula 3.863, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (SC).

Os recorrentes alegam que o referido imóvel foi por eles adquirido em 2008, data muito anterior ao ajuizamento da ação de execução no bojo da qual foi determinada a penhora. Afirmam, também, que a promessa de compra e venda foi levada a registro no ano de 2021, em data anterior ao requerimento de penhora, o qual somente foi deferido porque a exequente apresentou em juízo certidão do RGI desatualizada, requerendo a penhora de bem que não mais pertencia ao executado.

Contudo, tais alegações não são apreciáveis de plano, razão pela qual o magistrado deixou de conceder a antecipação de tutela. Para a antecipação da tutela é essencial que se demonstre, desde logo, a plausibilidade do direito alegado, o que não ficou configurado nos autos de origem.

Ressalte-se que a promessa de compra e venda do bem imóvel entre os particulares demorou longos 13 anos para ser levada a registro, circunstância esta que deve ser objeto de cognição exauriente para se afastar a possível pratica de fraude contra credores.

Por tudo isso, a validade da penhora não pode ser afastada de plano neste momento processual, motivo pelo qual inviável a concessão da tutela de urgência, devendo-se aguardar o regular trâmite da ação de origem.

Ademais, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no indeferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20001754130
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Agravo de Instrumento Nº 5017596-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1 – Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela em Embargos de Terceiros por meio da qual buscavam o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 3.863, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (SC).

2 - No curso da ação de execução n° 0007103-84.2003.4.02.5101, ajuizada pela FINEP contra DIETER GERHARD WACHHOLZ, foi determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula 3.863, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (SC).

3 - Os recorrentes alegam que o referido imóvel foi por eles adquirido em 2008, data muito anterior ao ajuizamento da ação de execução no bojo da qual foi determinada a penhora. Afirmam, também, que a promessa de compra e venda foi levada a registro no ano de 2021, em data anterior ao requerimento de penhora, o qual somente foi deferido porque a exequente apresentou em juízo certidão do RGI desatualizada, requerendo a penhora de bem que não mais pertencia ao executado.

4 - Contudo, tais alegações não são apreciáveis de plano, razão pela qual o magistrado deixou de conceder a antecipação de tutela. Para a antecipação da tutela é essencial que se demonstre, desde logo, a plausibilidade do direito alegado, o que não ficou configurado nos autos de origem.

5 - Ressalte-se que a promessa de compra e venda do bem imóvel entre os particulares demorou longos 13 anos para ser levada a registro, circunstância esta que deve ser objeto de cognição exauriente para se afastar a possível pratica de fraude contra credores.

6 - Por tudo isso, a validade da penhora não pode ser afastada de plano neste momento processual, motivo pelo qual inviável a concessão da tutela de urgência, devendo-se aguardar o regular trâmite da ação de origem.

7 - Ademais, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

8 - Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência.

9 - Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754130v3 e do código CRC 0b2eb091.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017596-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 221, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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