Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SAIGON COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI EPP e OUTROS contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em sede de Embargos à Execução, ao argumento de que embora tenha sido intimada para cumprir determinação judicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito, a parte autora não o fez, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

Em seu apelo (Evento 33 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, que os elementos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente preenchidos e que a única documentação não apresentada foi relativa ao pedido de gratuidade de um dos recorrentes, pessoa jurídica, e que, neste sentido, deveria ter havido eventual negativa da gratuidade e abertura de prazo para recolhimento das custas.

Ausência de Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001754036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em sede de Embargos à Execução, ao argumento de que embora tenha sido intimada para cumprir determinação judicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito, a parte autora não o fez, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

Inicialmente, deve-se pontuar que, muito embora os Apelantes tenham peticionado (Evento 10) informando a existência de acordo com a CEF, o item 5 do referido trato assevera que “uma vez comunicado pela CAIXA nos autos a quitação dos contratos através do boleto, (...) requer-se a extinção dos embargos/ações conexas e recursos referentes aos contratos acima mencionados”.

A CEF, intimada para se manifestar sobre o possível acordo, peticionou (Evento 17) no dia 14/10/2022, requerendo a dilação do prazo para se manifestar. No entanto, compulsando os autos da Execução Extrajudicial nº. 5080364-35.2019.4.02.5101, a CEF peticionou, no dia 19/10/2022, informando que “em que pese o executado ter realmente comparecido à agência e tentado o acordo, negociando valores, até a presente data não houve o pagamento do boleto gerado. Desta forma, não houve qualquer liquidação/renegociação e a execução deve ser continuada”.

Desta forma, passa-se à análise do presente recurso.

Na origem, verifica-se que o Juízo a quo proferiu despacho (Evento 18) determinando que os embargantes, duas pessoas físicas e uma jurídica, trouxessem aos autos, no prazo de 15 dias, “os documentos necessários que evidenciem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Determinou, ainda, que os embargantes deveriam indicar o valor que consideravam devido, nos termos do art. 917, §3º, CPC, para fins de aferição da alegação de excesso de execução.

Os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo acima, no que os Embargos à Execução foram extintos, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I, do CPC.

Neste sentido, o despacho para que os apelantes apresentassem documentos comprobatórios de sua miserabilidade não se trata de determinação de emenda da petição inicial. Isso porque a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial.

O indeferimento da justiça gratuita pela inércia da parte deveria abrir a oportunidade para o pagamento das custas. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ).

Lado outro, de acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, se o executado alegar, na petição inicial dos seus embargos, excesso de execução, caberá a ele indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo do seu cálculo, sob pena de (i) indeferimento da inicial, caso o excesso de execução seja o único fundamento de defesa ou (ii) exame apenas dos outros fundamentos dos embargos.

Da análise da inicial dos embargos, verifica-se que os embargantes alegaram, além do excesso da execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ilegitimidade passiva ad causam, a capitalização de juros, dentre outros argumentos.

Vê-se, dessa forma, que não se trata de rejeição liminar da petição inicial (art. 917, § 4º, I, do CPC), por não ser esse o único fundamento dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por SAIGON COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI EPP e OUTROS, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do processo em seus posteriores termos.



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Documento:20001754037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em sede de Embargos à Execução, ao argumento de que embora tenha sido intimada para cumprir determinação judicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito, a parte autora não o fez, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

2. O despacho para que os apelantes apresentassem documentos comprobatórios de sua miserabilidade não se trata de determinação de emenda da petição inicial. Isso porque a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial.

3. O indeferimento da justiça gratuita pela inércia da parte deveria abrir a oportunidade para o pagamento das custas. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ).

4. Lado outro, de acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, se o executado alegar, na petição inicial dos seus embargos, excesso de execução, caberá a ele indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo do seu cálculo, sob pena de (i) indeferimento da inicial, caso o excesso de execução seja o único fundamento de defesa ou (ii) exame apenas dos outros fundamentos dos embargos.

5. Da análise da inicial dos embargos, verifica-se que os embargantes alegaram, além do excesso da execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ilegitimidade passiva ad causam, a capitalização de juros, dentre outros argumentos. Vê-se, dessa forma, que não se trata de rejeição liminar da petição inicial (art. 917, § 4º, I, do CPC), por não ser esse o único fundamento dos embargos.

6. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por SAIGON COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI EPP e OUTROS, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do processo em seus posteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Data e Hora: 4/3/2024, às 12:22:58

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 141, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR SAIGON COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI EPP E OUTROS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS POSTERIORES TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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