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Agravo de Instrumento Nº 5016336-93.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033272-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IFES contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, em sede de mandado de segurança impetrado por servidora pública, que pleiteia, em síntese, o direito de exercer atribuições junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por força do Ofício Requisitório 666/2023/GM-MDA/MDA.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo, reputando estarem presentes (I) a probabilidade do direito vindicado e (II) a possibilidade de dano irreparável por decurso do tempo processual, deferiu o pedido antecipatório, determinando que a impetrada, no prazo de 10 dias, adote as providências cabíveis para efetivar a requisição.
Em suas razões de agravo de instrumento, a entidade sustenta, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para pleitear a efetivação de sua requisição e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual requer a reforma do decisum.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o MPF, não vislumbrando interesse público que autorize sua intervenção, requer o prosseguimento da demanda.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753536v9 e do código CRC 5ffb7f2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/2/2024, às 5:10:54