Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016336-93.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033272-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IFES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, em sede de mandado de segurança impetrado por servidora pública, que pleiteia, em síntese, o direito de exercer atribuições junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por força do Ofício Requisitório 666/2023/GM-MDA/MDA.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo, reputando estarem presentes  (I) a probabilidade do direito vindicado e (II) a possibilidade de dano irreparável por decurso do tempo processual, deferiu o pedido antecipatório, determinando que a impetrada, no prazo de 10 dias, adote as providências cabíveis para efetivar a requisição.

Em suas razões de agravo de instrumento, a entidade sustenta, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para pleitear a efetivação de sua requisição e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual requer a reforma do decisum.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o MPF, não vislumbrando interesse público que autorize sua intervenção, requer o prosseguimento da demanda.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753536v9 e do código CRC 5ffb7f2c.

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Documento:20001753537
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Agravo de Instrumento Nº 5016336-93.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033272-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IFES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, em sede de mandado de segurança impetrado por servidora pública, que pleiteia, em síntese, o direito de exercer atribuições junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por força do Ofício Requisitório 666/2023/GM-MDA/MDA.

Em suas razões de agravo de instrumento, a entidade sustenta, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para pleitear a efetivação de sua requisição e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual requer a reforma do decisum.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte agravante, pois, como dito pelo MM. Juízo a quo, é legítimo o interesse da impetrante em postular no sentido de que a requisição seja concluída, para o fim de exercer suas atividades profissionais no Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário do Espírito Santo, da Secretaria Executiva, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Adentrando no mérito, a Lei nº 12.016/09, disciplinando o mandado de segurança, doutrina, em seu art. 7º, § 5º, que as vedações relacionadas com a concessão de liminares nele previstas se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil/73.

No CPC/15, por intermédio do seu art. 300 (art. 273 do CPC/73), estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Definidos tais parâmetros, o exame minucioso dos autos originários acaba por revelar a ausência de ambos desses requisitos.

Como consta do deferimento de eficácia suspensiva ao presente recurso, conforme se verifica das informações prestadas por parte da autoridade coatora no evento 10.1 dos autos originários, confirmadas em consulta ao Portal da Transparência, a impetrante, ora agravada, é a única servidora pública ocupante de cargo de Assistente Social na Coordenadoria de Atendimento Multidisciplinar do Campus Linhares, de modo que o atendimento da requisição, no prazo de dez dias como determinado na decisão recorrida, acarretará graves danos aos programas de assistência estudantil executados no referido Campus, configurando periculum in mora inverso.

Além disso, muito embora a requisição de servidores públicos federais seja ato irrecusável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/1995, o dispositivo em comento não possibilita a requisição nominal de servidor público.

Por seu turno, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 10.835/2021, a requisição somente poderá ser nominal quando proveniente da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, razão pela qual a requisição em específico da agravada por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar aparentemente não se encontra em consonância com o princípio da impessoalidade, o que descaracteriza a presença de indícios da probabilidade do direito alegado.

Em conclusão, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos autos originários, deve ser reformada a decisão que determinou à autoridade impetrada adotar as providências cabíveis para efetivar a requisição pretendida.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753537v7 e do código CRC 2a476b19.

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Documento:20001753538
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Agravo de Instrumento Nº 5016336-93.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033272-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. Lei nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR.

- Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

- Ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e de possibilidade de perigo de dano de difícil ou grave reparação, deve ser reformada a decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001753538v7 e do código CRC 1a0c69c7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016336-93.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 101, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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