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Apelação Cível Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que condenou a União a implementar o benefício de pensão por morte, reconhecido em sede administrativa após ajuizamento da presente ação, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento.
A parte autora ingressou em Juízo sustentando que, conforme protocolo nº 1192990, datado de 03/02/2021, requereu habilitação à pensão militar deixada por seu companheiro LUIZ GUILHERME NACLERIO TORRES, falecido em 12/01/2021. Contudo, até o ajuizamento da ação, não obteve qualquer resposta da autoridade impetrada, apesar de terem decorrido mais de 25 (vinte e cinco) meses desde o pedido formulado.
Enfatiza que o art. 49 da Lei nº 9784/1999 aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
A r. sentença, evento 51, foi fundamentada no sentido de que a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, devendo, ainda, ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
Reconheceu-se no julgado que houve prazo considerável desde o início do procedimento, sendo que a única informação fornecida à requerente até o ajuizamento da demanda foi que se encontrava em situação de análise.
Quanto aos danos morais pleiteados, destacou-se que não há razão para o pedido de indenização, vez que não caracterizado abuso por parte da Administração capaz de configurar um dano extraordinário de ordem psíquica.
Em suas razões de apelação (evento 64), sustenta a União, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta em síntese, que não há amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, tampouco para o pagamento de qualquer diferença supostamente devida à parte demandante que não se enquadra na definição legal de dependente para fins previdenciários.
Enfatiza que a parte autora não apresentou prova robusta e inequívoca da alegada dependência econômica em relação ao falecido militar.
Contrarrazões da parte autora pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e por litigância de má-fé (evento 72).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751648v3 e do código CRC 920478af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/2/2024, às 15:44:44