Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que condenou a União a implementar o benefício de pensão por morte, reconhecido em sede administrativa após ajuizamento da presente ação, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento.

 

A parte autora ingressou em Juízo sustentando que, conforme protocolo nº 1192990,  datado de 03/02/2021, requereu habilitação à pensão militar deixada por seu companheiro LUIZ GUILHERME NACLERIO TORRES, falecido em 12/01/2021. Contudo, até o ajuizamento da ação, não obteve qualquer resposta da autoridade impetrada, apesar de terem  decorrido mais de 25 (vinte e cinco) meses desde o pedido formulado.

 

Enfatiza que o art. 49 da Lei nº 9784/1999 aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

 

A r. sentença, evento  51, foi fundamentada no sentido de que a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, devendo, ainda, ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.

 

Reconheceu-se no julgado que houve prazo considerável desde o início do procedimento, sendo que a única informação fornecida à requerente até o ajuizamento da demanda foi que se encontrava em situação de análise.

 

Quanto aos danos morais pleiteados, destacou-se que não há razão para o pedido de indenização, vez que não caracterizado abuso por parte da Administração capaz de configurar um dano extraordinário de ordem psíquica.

 

Em suas razões de apelação (evento 64), sustenta a União, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta em síntese, que não há amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, tampouco para o pagamento de qualquer diferença supostamente devida à parte demandante que não se enquadra na definição legal de dependente para fins previdenciários.

 

Enfatiza que a parte autora não apresentou prova robusta e inequívoca da alegada dependência econômica em relação ao falecido militar.

 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e por litigância de má-fé (evento 72).

 

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Preliminarmente, recebo o feito também por força da remessa necessária, consoante a Súmula 61 deste Tribunal, já que a hipótese é de sentença ilíquida e condenatória.

 

Cabe destacar, ainda, que não cabe, no presente caso,  a análise judicial da ocorrência da prescrição e da ausência do direito ao benefício de pensão militar, conforme alegado pela apelante, vez que a ação proposta, sob o rito do procedimento comum, versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, não envolvendo discussão nos presentes autos no que tange aos requisitos autorizados para concessão de benefício de pensão por morte de militar e o pagamento de parcelas vencidas, mas tão somente a demora pela Administração militar para decisão do pedido formulado.

 

Ressalte-se, ainda, que o cumprimento  de determinação judicial em face do deferimento parcial da tutela de urgência não enseja a perda de objeto da ação, mesmo a medida sendo satisfativa, vez que deve ser julgado o meritum causae, de forma a ser confirmado o decisum.

 

Na verdade, a parte autora ingressou em Juízo objetivando compelir a ré a analisar o pedido de pensão militar que formulou em 03/02/2021, conforme Protocolo nº 1192990, já que até o ajuizamento da presente ação não havia obtido qualquer solução.

 

In casu, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à apelante prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

No caso dos autos, na data da propositura da presente ação, a ré já havia extrapolado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo a apelada ser prejudicada pela inércia administrativa.

 

Com efeito, ainda que se reconheça as dificuldades administrativas operacionais e humanas enfrentadas pela autoridade impetrada na condução dos feitos, a requerente não pode aguardar indefinidamente por uma resposta ao pedido formulado, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar.

 

Na hipótese dos autos, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré proferisse decisão no processo administrativo de requerimento de pensão por morte de militar, conforme Protocolo nº 1192990, datado de 03/02/2021, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 4, DESPADEC1).

 

Em cumprimento à determinação judicial, foi analisado o requerimento administrativo em discussão e reconhecido administrativamente (sem qualquer interferência do Judiciário) o direito à pensão por morte pleiteada (evento 45, OFIC5), razão pela qual o Juízo a quo determinou a implementação imediata do benefício de pensão militar, já que não se justifica a demora administrativa, principalmente diante do caráter alimentar e da idade avançada da apelada.

 

Contudo, merece reforma a sentença quando faz menção à liquidação do julgado, haja vista que não houve condenação por danos morais e a apuração e quitação das parcelas vencidas, desde a data do requerimento, devem ser tratadas no âmbito administrativo, e não judicialmente, especialmente considerando a ausência de recusa da apelante em efetuar o pagamento devido.

 

Por fim, no que se refere à imposição ao apelante da multa por litigância de má-fé, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC, principalmente porque a má-fé não pode ser presumida e, no presente  caso não restou configurado o dolo do apelante com a interposição do recurso de apelação.

 

Portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada para excluir da condenação a cobrança judicial das parcelas vencidas, e, por conseguinte, de ser promovida a liquidação do julgado.  

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à  remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEMORA NA ANÁLISE E DECISÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data da propositura da presente ação, a ré já havia extrapolado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo a apelada ser prejudicada pela inércia administrativa.

- Ainda que se reconheça as dificuldades administrativas operacionais e humanas enfrentadas pela autoridade impetrada na condução dos feitos, a requerente não pode aguardar indefinidamente por uma resposta ao pedido formulado, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar.

- Em cumprimento à determinação judicial, foi analisado o requerimento administrativo em discussão e reconhecido administrativamente (sem qualquer interferência do Judiciário) o direito à pensão por morte pleiteada, razão pela qual o Juízo a quo determinou a implementação imediata do benefício de pensão militar, já que não se justifica a demora administrativa, principalmente diante do caráter alimentar e da idade avançada da apelada.

- Merece reforma a sentença quando faz menção à liquidação do julgado, haja vista que não houve condenação por danos morais e a apuração e quitação das parcelas vencidas, desde a data do requerimento, devem ser tratadas no âmbito administrativo, e não judicialmente, especialmente considerando a ausência de recusa da apelante em efetuar o pagamento devido.

-  A sentença merece ser parcialmente reformada para excluir da condenação a cobrança judicial das parcelas vencidas, e, por conseguinte, de ser promovida a liquidação do julgado. 

- Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751650v5 e do código CRC cf8316e0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013177-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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