Agravo de Instrumento Nº 5013502-20.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos da execução fiscal nº 0034946-09.2012.4.02.5101, indeferiu o requerimento de cadastro de restrição de circulação dos veículos eventualmente constritos via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) em detrimento do executado, conforme decisão constante do Evento 127 dos autos eletrônicos originários.
Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: (i) “Data maxima venia, impedir o cadastramento das restrições de circulação é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade. Por outro lado, apenas determinar a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF (depois de identificado bem passível de expropriação) é estimular comportamento material e processualmente reprovável do devedor, que não se dignou a pagar o que deve e nem sequer comparecer aos autos, tendo ainda se ocultado do oficial de justiça. Para garantir a efetividade da execução, a constrição requerida é absolutamente razoável, tendo em vista o comportamento do executado” (sic); (ii) “O Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”; (iii) “Ao indeferir o requerimento da exequente, impondo desarrazoado ônus à exequente na busca de outros eventuais bens (que até o momento não foram identificados), a decisão, mesmo que não intencionalmente, acaba estimulando conduta reprovável da parte agravada. Além disso, através dela viola-se o dever de, na condução do processo, fazer valer os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do CPC. Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão legal, principiológica ou consequencialista que ampare a decisão agravada. Com efeito a consequência prática da decisão em nada aproveita ao processo e muito menos enriquece a sociedade. Apenas se aumenta a chance de maior duração do tempo do processo e resultado final injusto”; (iv) “Diante do exposto, requer o agravante o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso e, com fundamento na redação dada ao artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja antecipada a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do colegiado, determinando-se a restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que propicia ao exequente o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva”.
Liminar indeferida no Evento 2.
Sem contraminuta (Evento 5).
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 8, em que deixa de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – O Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitando a consulta à base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (RENAVAM) e a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação de veículos.
II – Não subsiste óbice ao cadastramento de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos quando a parte executada ou mesmo o veículo em si não foram encontrados para proceder à respectiva avaliação e à penhora.
Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso para que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos da execução fiscal nº 0034946-09.2012.4.02.5101, indeferiu o requerimento de cadastro de restrição de circulação dos veículos eventualmente constritos via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) em detrimento do executado. Nos termos da decisão constante do Evento 127 dos autos eletrônicos originários:
Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente, para decretar a indisponibilidade do(s) veículo(s) informados junto ao Detran, de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema Renajud, devendo a medida a ser implementada limitar-se à restrição de licenciamento do(s) referido(s) veículo(s), medida esta que já engloba tanto a impossibilidade de realização de licenciamento anual quanto a transferência do bem.
Indefiro, contudo, o pedido de cadastro de restrição de circulação.
Com efeito, entendo que, para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem.
Ademais, reputo que a determinação de restrição à circulação do veículo, em virtude da possibilidade de reboque do automóvel, com a imposição ao executado do ônus de arcar com pagamento de diárias pelo depósito do veículo, revela-se desproporcional na hipótese dos autos.
Restando negativa a medida, determino a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Restando positiva a medida acima determinada, e considerando que não foi poissível localizar o executado V. D. S. W., o que inviabiliza a penhora do veículo, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e SUSPENDO a presente execução fiscal.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.
Registre-se, por fim, que requerimentos de vista e de providências ou diligências por parte deste Juízo que se mostrarem infrutíferas não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
A decisão deve ser reformada, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre consignar que o Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitando a consulta à base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (RENAVAM) e a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação de veículos
Informam os autos originários que, a despeito da execução ter sido ajuizada em 14.8.2012, somente em 20.5.2021 foi reconhecida judicialmente a dissolução irregular da sociedade executada, sendo deferido o requerimento de inclusão dos sócios administradores no polo passivo do processo (Evento 58 dos autos eletrônicos originários). Os novos executados foram citados por meio dos editais de Eventos 87 e 106 dos autos eletrônicos originários.
Ocorre que, como se infere do histórico processual, até hoje os executados não vieram aos autos apresentar defesa ou adimplemento do débito executado, e a exequente não logrou êxito em sequer localizar seus endereços. Entretanto, a agravante, no Evento 125 dos autos eletrônicos originários, indicou o veículo ora constrito para garantir a execução e requereu o deferimento de medida restritiva de circulação e transferência, não sendo acatada pelo juízo a quo.
O caso, contudo, é de deferimento integral da providência, uma vez que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não foi verificado qualquer excesso. Isso porque, além de se tratar do único bem encontrado para garantir a execução até o momento, a alegação de que “as restrições de licenciamento e de transferência de propriedade afiguram-se como providências idôneas e suficientes para fins de garantia do débito cobrado no presente executivo, evitando o esvaziamento patrimonial que decorreria de uma alienação do bem” não se sustenta, tendo em vista se tratar de motocicleta de baixo valor, comumente utilizada em circuitos de deslocamento reduzidos e lamentavelmente negociada de forma irregular.
Portanto, sob pena de tornar a medida inócua, imperativo é o deferimento das restrições de circulação, licenciamento e transferência da motocicleta, nos termos requeridos pela agravante. Registre-se, ainda, por oportuno, que o fato de a executada não ter sido encontrada ainda não representa óbice ao deferimento da medida em sua forma integral. Sobre o assunto já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. RENAJUD. VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA E AVALIAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos da empresa executada que, embora identificados pelo Sistema RENAJUD, não foram localizados para fins de penhora e avaliação. Precedentes citados: REsp 1.629.474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e TRF 2ª - AG. 0013104- 08.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017.
2. Agravo de Instrumento provido. (grifei)
(TRF2, 4ª Turma Especializada, Agravo 0008768-87.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Ferreira Neves, disponibilização em 26.8.2020)
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON LINE" - RENAJUD.
- O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM, sistema pelo qual, conforme previsto no art. 6º, de seu Regulamento, pode o magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados naquela base.
- Precedentemente à anotação de restrição, será feito pesquisa do veículo automotor cadastrado na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, mas essa consulta não é para localizar veículos, mas sim, para que se certifique da existência do bem a ser penhorado. Tanto é assim, que o § 1º, do art. 6º, do Regulamento, prevê que, "para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM".
- A pesquisa e penhora de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD dá efetividade e celeridade à execução, razão por que deve ser adotada na eventualidade de não ser possível recair a penhora sobre dinheiro.
- Recurso de Agravo de Instrumento provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo 0006591-53.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Sergio Schwaitzer, disponibilização em 10.8.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva.
2. Pelo sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD).
3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675).
4. Agravo de instrumento provido. (grifei)
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo 0003157-56.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Flavio Oliveira Lucas, disponibilização em 3.9.2018)
Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo, para que se estenda a medida deferida com o fim de incluir a restrição de circulação e de transferência do veículo, sem prejuízo da restrição ao licenciamento já levada a cabo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750591v2 e do código CRC a7992f5b.
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Data e Hora: 22/1/2024, às 15:30:13