Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015355-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, de decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a alegação de prescrição do direito dos herdeiros de D. A. D. S. de requererem ingresso no feito, nos seguintes termos (evento 243):

“Em recentes julgados, o Eg. TRF da 2ª Região tem adotado o mesmo entendimento do Eg. STJ acerca da prescrição, relativa aos herdeiros de parte falecida, no sentido de que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte. Neste sentido (,,,)

Ademais, mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional. Neste sentido: (...) 

Portanto, considerando que os herdeiros de D. A. D. S. foram intimados para regular habilitação em 11/10/22, comparecendo nos autos em 30/11/22, não há que se falar em prescrição, a despeito do longo tempo decorrido entre o falecimento (10/12/2010 - e o requerimento de habilitação.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão de reexpedição de requisitório, melhor sorte não assiste ao IPHAN, tendo em vista que não há, no caso, novo pedido de execução do julgado e, portanto, não há que se falar na consumação de prescrição intercorrente, considerando que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, restando apenas o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva.

 Frise-se, ainda, que o cancelamento dos requisitórios se deu somente pela aplicação da Lei nº 13.463/17, que também estabelece a reexpedição dos requisitórios cancelados, sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicáveis à hipótese as regras relativas à prescrição da pretensão executiva. Neste sentido (...)

Pelo exposto, rejeito as alegações relativas à prescrição aduzidas pelo IPHAN.

No entanto, verifico que D. A. D. S. faleceu deixando bens, não constituindo, a escritura de constituição de inventariante de prova de que houve partilha ou, ainda, adjudicação dos bens do falecido pela única herdeira (ANALICE ABRUNHOSA DE SOUZA CARVALHO).

Assim sendo, determino a intimação da herdeira habilitanda de D. A. D. S. para promover a habilitação do ESPÓLIO DE D. A. D. S., representado por sua inventariante, ou, alternativamente, para comprovar o encerramento da partilha/adjudicação dos bens do falecido, permitindo sua habilitação direta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumprido, dê-se nova vista ao IPHAN, por 15 (quinze) dias.”             

 

Em sua minuta, alega o agravante que “o ex-servidor tenha falecido há mais de cinco anos do requerimento, sendo evidente a ocorrência de prescrição -; bem como, de pedido de expedição de nova RPV, tendo em vista o cancelamento da anteriormente expedida - nos termos da Lei nº. 13.463/2017, já que a parte autora se manteve inerte até 30/11/2022, ou seja, mais de cinco anos do cancelamento da RPV”, e, ainda que “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. Assim, também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros”.

Contraminuta no evento 12.

Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do agravo, evento 18.

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil.

II- À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

III- Ainda assim, os herdeiros requereram ingresso no feito imediatamente após serem intimados para tanto, de modo que não houve inércia, cuja caracterização também é necessária para consumação do dito fato extintivo.

 

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto de decisão que rejeitou a alegação de prescrição do direito de habilitação dos herdeiros.

 Quanto à alegação de prescrição para a habilitação dos herdeiros de D. A. D. S., cujo óbito ocorreu em dezembro de 2010 (certidão de óbito constante no evento 216 – Certidão de óbito 3), sabe-se que tal fato implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020-0198481-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09-04-2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ – Processo nº: 2014.03.41151-3 – Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Data: 27/11/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ – Processo nº: 2014.03.41151-3 – Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Data: 27-11-2018)

Cabe ressaltar, ainda, que os herdeiros requereram ingresso no feito (evento 216 – petição 1), em 30-11-2022, imediatamente após serem intimados para regularizarem a habilitação em 11-10-2022 (evento 214, Certidão 1), de modo que não houve inércia, cuja caracterização também é necessária para a caracterização do dito fato extintivo.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015355-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA.

I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil.

II- À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

III- Ainda assim, os herdeiros requereram ingresso no feito imediatamente após serem intimados para tanto, de modo que não houve inércia, cuja caracterização também é necessária para consumação do dito fato extintivo.

IV – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015355-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 74, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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