Apelação Cível Nº 5002254-53.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. B. D. S. (Evento 28) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que rejeitou “LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 918, I, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal” (Evento 15).
No Evento 24, foi proferida sentença negando provimento aos embargos de declaração interpostos por C. B. D. S..
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou o seguinte: (i) “Fundamenta o MM. Juiz os embargos à execução foram protocolados fora do prazo de que trata o art. 16 da Lei 6.830/80, haja vista que o embargante foi intimado pessoalmente da penhora em 01/12/2022 (Evento 11, ANEXO3), ajuizando os embargos tão somente em 27/02/2023. Ocorre que a decisão foi omissa ao considerar que os embargos à Execução Fiscal foi protocolado de forma intempestiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, levando somente em consideração a data da intimação 01/12/2022 e a data do protocolo 27/02/2023, anexados no Evento 11, ANEXO3, sem analisar o ANEXO 4, onde consta a informação no sistema e-Proc que o prazo final era exatamente o dia 27/02/2023”; (ii) “[…] conforme certificado nos autos do processo de Execução fiscal nº 5011856-83.20219.4.02.5118 o prazo fatal para o protocolo dos embargos à Execução era o dia 27/02/2023, conforme se verifica na cópia do processo de execução também anexada no evento nº11, anexo 4 […]. Assim, verifica-se que a serventia, no dia 02/12/2022 um dia após a intimação do Executado, juntou aos autos a certidão de intimação, informando que o inicio da contagem do prazo de 30 dias para oferecimento dos Embargos à Execução era o dia 07/12/2022 e a data final o dia 27/02/2023, data em que o presente embargos foi devidamente protocolado. Nobre Julgadores, se a própria secretaria da vara certificou que o fim do prazo se dava em 27/02/2023, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por esse fato, pois com tantas interrupções/suspensões e retorno dos prazos, a informação do próprio sistema da JFRJ de que o prazo final seria na data em que foi protocolizado os embargos à execução, ainda que equivocada na contagem, induziu o embargante ao erro, erro este, ressalta-se, do judiciário”; (iv) “Ademais, a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. Neste contexto, conquanto tenha ocorrido erro por parte do expediente eletrônico disponibilizado pelo judiciário em considerar a data de 27/02/2023 como o prazo final para interposição dos Embargos à execução, tal erro não pode causar prejuízo ao embargante, ainda que seja obrigação do seu procurador realizar a correta contagem do prazo, eis que não se pode punir o litigante que de boa-fé confiou nas informações disponibilizadas no expediente […]”; (v) “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.” (grifos do original).
Contrarrazões apresentadas nos Eventos 33.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 8, no sentido da ausência de justificativa para sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Inserida informação divergente no sistema processual informatizado, definindo prazo inicial e final distinto do informado no mandado de intimação da penhora, devem ser considerados tempestivos os embargos à execução ajuizados pela parte executada, sobretudo, no caso, em que tal incorreção se deu logo após o primeiro momento processual em que a parte foi instada a se manifestar nos autos da execução de origem, tendo a parte embargante atuado dentro do segundo prazo que constou da movimentação processual eletrônica.
II – Em prol das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e em homenagem à flexibilização procedimental adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, como se pode inferir do disposto no seu art. art. 139, VI (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”), merece ser reformada a sentença recorrida que extinguiu os embargos à execução em razão de controversa intempestividade.
Como relatado, a presente apelação foi interposta da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que rejeitou “LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 918, I, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal” (Evento 15). A sentença recorrida fundamentou-se, conforme trecho a seguir transcrito, verbis:
De plano, verifico que os presentes embargos à execução foram protocolados fora do prazo de que trata o art. 16 da Lei 6.830/80, haja vista que o embargante foi intimado pessoalmente da penhora em 01/12/2022 (Evento 11, ANEXO3), ajuizando os embargos tão somente em 27/02/2023.
Assim, cumpre, sem mais delongas, rejeitar liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, I, do Código de Processo Civil, em razão da flagrante intempestividade.
Interpostos embargos de declaração da sentença acima transcrita (Evento 21), foi proferida sentença (Evento 24) negando provimento aos embargos sob a seguinte fundamentação, verbis:
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ademais, verifica-se que no momento da intimação, realizada por intermédio do MANDADO Nº 510008776987 (Evento 60, MAND1 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011856-83.2019.4.02.5118), o embargante sabia, de antemão, o prazo final para a prática do ato processual, já que constava, especificamente, no corpo do mandado que a parte teria a sua disposição, em respeito ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação para a apresentação dos embargos à execução (“PRAZO PARA EMBARGOS: 30 dias úteis a contar da intimação”).
Desta feita, ainda que conste no sistema processual (E-PROC) prazo diverso, observa-se a ausência de violação do contraditório ou ao princípio da boa-fé processual, na medida em que inexiste quebra de expectativa legítima do embargante, diante da ciência do prazo para apresentação de embargos desde o momento em que intimado.
Como se vê, no caso dos autos, de fato, a intimação pessoal da penhora por meio de mandado não deixou dúvidas acerca do termo inicial e final do prazo para eventual oposição de embargos à execução, em estrita observância à norma legal prevista no art. 16 da Lei nº 6.830-80, verbis:
“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.”. (grifo nosso)
Não obstante, entendo que, no caso, em razão da subsequente inserção de informação divergente no sistema processual informatizado, definindo prazo inicial e final distinto do informado no mandado de intimação da penhora, justifica que se considerem tempestivos os embargos à a execução apresentados pela parte executada.
O raciocínio ganha relevo, no caso, em que tal incorreção se deu logo após o primeiro momento processual em que a parte foi instada a se manifestar nos autos da execução de origem após o ato citatório e os embargos à execução foram protocolizados dentro do prazo que constou do sistema informatizado (Evento 62 dos autos da execução fiscal de origem).
Assim, para preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e em homenagem à flexibilização procedimental adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, como se pode inferir do disposto no seu art. art. 139, VI (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”), merece ser reformada a sentença recorrida.
Do exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso para que, reformada a sentença recorrida, seja afastada a intempestividade dos embargos à execução, que devem seguir em seu processamento.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750290v2 e do código CRC b7378570.
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Data e Hora: 22/1/2024, às 15:30:13