Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082479-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela A. D. S. E. S. (Evento 32) contra a sentença que denegou a segurança requerida em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ºRF/RJ, julgando improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido com base no Decreto-lei nº 37/1966. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 26):  

“III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

Custas na forma da lei 9289/96.”  

O recorrente narra que é o legítimo proprietário do veículo aprendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal em 15/07/2022, durante o exercício da fiscalização do ICMS no posto de Controle Fiscal Levy Gasparian – Município de Três Rios. Contudo, o referido veículo estava sob responsabilidade do motorista contratante, que transportava mercadorias (cigarros sem selos de controle válidos) sem nota fiscal correspondente.  

Segundo o recorrente, “na época da apreensão, a autorização para fabricação se encontrava ativa e a empresa é nacional, assim a mercadoria apreendida é nacional e não fruto de importação ou exportação.” 

Afirma que o Decreto-lei nº 37/1966, utilizado pela Receita Federal para justificar a pena de perdimento do veículo, não seria aplicável ao caso de transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal.  

Assim, entende o impetrante que está demonstrado o seu direito líquido e certo a liberação do caminhão, visto que não existe hipótese de aplicação do Decreto-lei nº 37/1966, assim como porque o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e com documentação regular. 

Ademais, trata-se de bem de terceiro de boa-fé, proprietário do veículo alugado, sem responsabilidade quanto a mercadoria apreendida.  

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença concedendo a segurança para o fim de determinar a restituição do veículo, seja pela ilegalidade da aplicação de penalidade inadequada a hipótese, seja por reconhecer a boa-fé do proprietário do caminhão.  

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição do apelo (Evento 37). 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento TRF2 nº 5). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082479-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança requerida em face do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 7ºRF/RJ, julgando improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido com base no Decreto-Lei nº 37/1966. 

O recorrente narra que é o legítimo proprietário do veículo aprendido em 15/07/2022, por agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante o exercício da fiscalização do ICMS no posto de Controle Fiscal Levy Gasparian – Município de Três Rios. Contudo, o referido veículo estava sob responsabilidade do motorista contratante, que transportava mercadorias, cigarros sem selos de controle válidos e sem nota fiscal correspondente.  

O fundamento adotado pela sentença é a ausência de prova pré-constituída, apta a afastar a responsabilidade do proprietário do veículo pela mercadoria irregular apreendida. Vejamos: 

“No caso dos autos, o impetrante pretende a restituição do veículo de marca (...), depositado em mãos da autoridade coatora. 

De acordo com os documentos acostados aos autos (evento 16), em 15/07/2022, durante operação de rotina no KM 207 da BR 116, no município de Seropédica/RJ, agentes da Polícia Rodoviária Federal – PRF flagraram o Sr. Marcelo Soares conduzindo o caminhão (...), transportando a carga de 500 (quinhentas) caixas, contendo 50 pacotes com 10 maços de cigarros cada, totalizando 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços, desacompanhada de documentação fiscal, conforme Boletim de Ocorrência nº 1973216220715003012. 

O veículo e a mercadoria apreendida foram entregues pelos agentes da PRF na Barreira Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em Nhangapi – Itatiaia/RJ, onde se constatou, além da ausência de documentação fiscal, que a fabricante da mercadoria havia perdido o registro especial de fabricante de cigarros perante a Receita Federal do Brasil - RFB. 

Sendo assim, o veículo foi encaminhado à Receita Federal do Brasil, através do Termo de Transferência de Apreensão, lavrado em 26 de julho de 2022, sendo recepcionado no Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal do Brasil, situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro/RJ. 

Ainda, pela leitura dos documentos acostados pela autoridade impetrada, não foi manejado qualquer espécie de recurso ou impugnação na via administrativa, tendo o impetrante se manifestado apenas por meio da presente ação. 

Nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593/ 1977, a fabricação de cigarros, como os encontrados no interior do veículo apreendido, será exercida exclusivamente por empresas que possuírem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Destaco, ainda, que, nos termos das informações prestadas, os maços de cigarros apreendidos, encontrados no interior do veículo, possuíam selos de controle falsos, conforme Laudo Pericial nº 001/2022, lavrado pelos Peritos de Valores da Casa da Moeda do Brasil. 

Ainda, o Decreto-Lei n. 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, enuncia, em seu art. 95, II, que respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto às infrações que decorram do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. 

Por seu turno, o art. 96 do mesmo diploma normativo aduz que serão aplicadas as seguintes penas separada ou cumulativamente: perda do veículo transportador; perda da mercadoria; multa e proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública ou sociedade de economia mista. 

 Assim, em tese, é possível a responsabilização do demandante, através da perda do veículo, ainda que não fosse ele o motorista no momento da apreensão da carga. 

Por outro lado, não se pode alargar a instrução probatória nesta via processual, o que não impede o impetrante de valer-se das vias ordinárias, no âmbito administrativo – ainda não acessado pelo impetrante – ou judicial.” 

Primeiramente, convém destacar que a informação fornecida pela Superintendência Regional da Receita Federal é de que o impetrante não requereu administrativamente a devolução do veículo encaminhado ao Depósito de Mercadorias Apreendidas.   

Por outro lado, deve ser afastada a alegação de boa-fé ou ausência de responsabilidade do proprietário do veículo apreendido.  

Nos termos do Decreto-Lei nº 37/1996, que versa sobre o Imposto de Importação e os Serviços Aduaneiros, o proprietário do veículo utilizado para o transporte de mercadoria em desacordo com as regras desta norma responderá pela infração (art. 95, II), independentemente da sua intenção ou da extensão dos efeitos do ato (§2º do art. 94). Dentre as penalidades previstas, é legitima a perda do veículo transportador (art. 96, I).  

A autoridade impetrada esclarece que o veículo foi utilizado para transportar 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros que exibiam “selos de controle falsos, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 001/2022, lavrado pelos Peritos de Valores da Casa da Moeda do Brasil” e desacompanhados de documentação fiscal (Evento 16 – INF). 

Convém notar que, diferentemente do afirmado pelo impetrante, o registro do fabricante identificado nos maços de cigarros apreendidos (Cia Sulamericana de Tabaco) encontrava-se cancelado desde 2012 (Evento 16 – ANEXO 4 –fl. 18). De qualquer modo, ainda que se alegue que o ato administrativo de cancelamento da licença do fabricante indicado nas embalagens esteve suspenso até 29/09/2021, por força de decisão judicial provisória, o fato é que os selos de regularidade encontrados eram falsos, não garantindo a origem do produto.  

A tese de nulidade ou inexistência de perícia idônea sobre os selos de controle encontrados na mercadoria apreendida demanda a apresentação de provas robustas a cargo do impetrante, o que não se verificou. 

Desse modo, não logrando comprovar, de plano, a procedência da carga de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarro transportados no veículo de propriedade do impetrante, resta justificada a perda de perdimento prevista no artigo 95, II, do Decreto nº 37/1966.  

Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem, diante da ausência do direito líquido e certo vindicado. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. 



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Apelação Cível Nº 5082479-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. MAÇOS DE CIGARRO TRANSPORTADOS NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. PROCEDENCIA NÃO IDENTIFICADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DECRETO-LEI Nº 37/1966. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 

1. O apelante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança requerida em face do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 7ºRF/RJ, julgando improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido com base no Decreto-Lei nº 37/1966. 

2. O fundamento adotado pela sentença é a ausência de prova pré-constituída, apta a afastar a responsabilidade do proprietário do veículo pela mercadoria irregular apreendida.

3. Afastada a alegação de boa-fé ou ausência de responsabilidade do proprietário do veículo apreendido.  Nos termos do Decreto-Lei nº 37/1996, que versa sobre o Imposto de Importação e os Serviços Aduaneiros, o proprietário do veículo utilizado para o transporte de mercadoria em desacordo com as regras desta norma responderá pela infração (art. 95, II), independentemente da sua intenção ou da extensão dos efeitos do ato (§2º do art. 94). Dentre as penalidades previstas é legítima a perda do veículo transportador (art. 96, I). 

4.  O veículo foi utilizado para transportar 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros que exibiam “selos de controle falsos, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 001/2022, lavrado pelos Peritos de Valores da Casa da Moeda do Brasil” e desacompanhados de documentação fiscal.

5. O registro do fabricante identificado nos maços de cigarros apreendidos encontrava-se cancelado desde 2012. De qualquer modo, ainda que se alegue que o ato administrativo de cancelamento da licença do fabricante indicado nas embalagens esteve suspenso até 29/09/2021, por força de decisão judicial provisória, o fato é que os selos de regularidade encontrados eram falsos, não garantindo a origem do produto. 

6.  A tese de nulidade ou inexistência de perícia idônea sobre os selos de controle encontrados na mercadoria apreendida demanda a apresentação de provas robustas a cargo do impetrante, o que não se verificou.  

7. Ausente a comprovação da procedência da carga transportada no veículo de propriedade do impetrante, resta justificada a perda de perdimento prevista no artigo 95, II, do Decreto nº 37/1966. 

8. Sentença mantida.

9. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5082479-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 404, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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