Apelação Cível Nº 5082479-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela A. D. S. E. S. (Evento 32) contra a sentença que denegou a segurança requerida em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ºRF/RJ, julgando improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido com base no Decreto-lei nº 37/1966.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 26):
“III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei 9289/96.”
O recorrente narra que é o legítimo proprietário do veículo aprendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal em 15/07/2022, durante o exercício da fiscalização do ICMS no posto de Controle Fiscal Levy Gasparian – Município de Três Rios. Contudo, o referido veículo estava sob responsabilidade do motorista contratante, que transportava mercadorias (cigarros sem selos de controle válidos) sem nota fiscal correspondente.
Segundo o recorrente, “na época da apreensão, a autorização para fabricação se encontrava ativa e a empresa é nacional, assim a mercadoria apreendida é nacional e não fruto de importação ou exportação.”
Afirma que o Decreto-lei nº 37/1966, utilizado pela Receita Federal para justificar a pena de perdimento do veículo, não seria aplicável ao caso de transporte de mercadoria nacional sem nota fiscal.
Assim, entende o impetrante que está demonstrado o seu direito líquido e certo a liberação do caminhão, visto que não existe hipótese de aplicação do Decreto-lei nº 37/1966, assim como porque o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e com documentação regular.
Ademais, trata-se de bem de terceiro de boa-fé, proprietário do veículo alugado, sem responsabilidade quanto a mercadoria apreendida.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença concedendo a segurança para o fim de determinar a restituição do veículo, seja pela ilegalidade da aplicação de penalidade inadequada a hipótese, seja por reconhecer a boa-fé do proprietário do caminhão.
A União Federal/Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões pugnando pela rejeição do apelo (Evento 37).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento TRF2 nº 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750036v4 e do código CRC 902baf18.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/2/2024, às 17:48:46