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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003150-68.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal de Rio de Janeiro, que (i) a condenou à restituição dos valores utilizados na extinção do crédito tributário exigido nas NFLD´s nºs 35.320.292-4 e 35.371.773-8, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo segundo a variação da taxa Selic, e reconheceu o direito de compensar o indébito com débitos, vencidos ou vincendos, de contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei n. 8.212/91; e, ainda, (ii) condenou-a ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários, por equidade, em 5.000,00 (cinco mil reais). ()
Em suas razões recursais, a apelante alega que (i) houve prescrição, pois o termo inicial do prazo é a data de notificação do contribuinte a respeito da decisão administrativa definitiva, e não a data do pagamento, logo, no que tange à NFLD 35.320.292-4, o período de apuração é fevereiro de 1998 (fl. 56) e a data da notificação é de 02/09/2002, enquanto em relação à NFLD 35.371.773-8, o período de apuração é de fevereiro a abril de 2001 (fl. 35) e a data da notificação é de 21/08/2003; e, caso se entenda que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, da data do pagamento (art. 165, I c/c art. 168, I, ambos do CTN), tendo a autora feito o pagamento no dia 25/09/2002 (fl. 26) e proposta a ação em 04/03/2009, houve o decurso do lustro prescricional; (ii) a partir de 1º/02/99, com a entrada em vigor da Lei n. 9.711/98 (art. 298) e a consequente modificação da redação do art. 31 da Lei n. 8.212/91, alterou-se, de forma substancial, a sistemática de fiscalização e de arrecadação, passando o tomador à condição de substituto tributário do prestador, devendo não apenas fiscalizar (consoante previsto anteriormente), mas recolher o tributo devido em nome da empresa cedente de mão de obra, de forma a converter a responsabilidade daquele em pessoal; (iii) não é necessário constituir o tributo em face da prestadora de serviços/contratada para então viabilizar o lançamento e futura cobrança contra o tomador, pois, uma vez descumprida a obrigação tributária, e descumprido o de dever legal previsto no art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/910, a autoridade administrativa tem o poder/dever de lançar os tributos incidentes em face do responsável solidário, sendo este o sujeito passivo in casu; (iv) a autora foi autuada como responsável solidária da contratada (prestadora de serviço) não em razão do simples inadimplemento desta, mas, sobretudo, por violar dever legal próprio, consignado no art. 30, VI, e0 31, caput e §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 8.212/91, porque se omitiu em realizar a verificação da regularidade fiscal da prestadora junto à Previdência Social antes de quitar os seus respectivos serviços. ()
Em contrarrazões, a apelada alega que (i) não houve prescrição, pois o prazo quinquenal se inicia com o pagamento e a interrupção retroage à data do ajuizamento do protesto; (ii) se o Fisco tivesse conferido a contabilidade da contratada veria que já havia sido feito o pagamento do débito; (iii) restou demonstrada a duplicidade de pagamento; (iv) o devedor solidário só pode ser cobrado depois que declarada a existência da obrigação do devedor originário e a constituição de sua liquidez; (v) pela redação original do art. 31 da Lei n. 8.212/91, a tomadora só poderia ser cobrada se ficasse demonstrado que a prestadora não pagou, por conta própria, o valor devido. ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial da apelação e da remessa necessária, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de repetição de indébito ou compensação quanto aos valores relativos à NFLD nº 35.371.773-8. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição.
Não assiste razão à apelante ao sustentar a aplicação do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contado da data de notificação do contribuinte a respeito da decisão administrativa definitiva.
Com efeito, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, para a qual o CTN dispõe o prazo prescricional quinquenal contado da data da extinção do crédito (art. 165, I c/c art. 168, I do CTN). No caso, os débitos que se pretende repetir foram extintos em 14/10/2003 e 25/9/2002:
- Quanto à NFLD n. 35.371.773-8, a autora recolheu o depósito recursal de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 4.288,10 em 21/1/2003 (, fls.11); e os 70% (setenta por cento) restantes, no valor de R$ 12.026,78 em 14/10/2003 (fls.12).
- Quanto à NFLD n. 35.320.292-4, a autora recolheu o depósito recursal de 30% (trinta por cento), no valor de 2.695,78 em 5/4/2002 (, fls.16); e os 70% (setenta por cento) restantes, no valor de R$ 5.801,40 em 25/9/2002 (, fls.3).
- Ajuizamento de protesto judicial nos moldes do art. 867 do CPC/73, em 21/9/2007 (, fls.1).
Observados os elementos acima mencionados, cumpre ressaltar que "O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário". (STJ, REsp n. 1.739.044/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.).
Entre a data do ajuizamento do protesto (21/09/2007) e as datas de pagamento dos tributos (25/09/2002 e 14/10/2003) não houve o decurso de um quinquênio. portanto o ajuizamento do protesto foi idôneo para interromper o fluxo do prazo prescricional.
Do mesmo modo, o lapso temporal compreendido entre o ajuizamento do protesto (21/09/2007) e a propositura, em 04/02/2010, desta ação de repetição de indébito (, fls.1) foi inferior a um lustro. Logo não houve o decurso do prazo prescricional.
Da responsabilidade do tomador de serviços: art. 31 da Lei n. 8.212/91.
O art. 31 da Lei 8.212/91, em sua redação original, previa a hipótese de solidariedade entre o tomador e o prestador de serviços pelas obrigações fiscais em relação aos serviços a ele prestados, bem como o direito de regresso, inclusive com o direito de retenção, verbis:
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação." (g.n.)
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.129/95, o referido artigo passou a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. (...)
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95)
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)" (g.n.)
A partir da MP n. 1.523-9/97, seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, novas alterações ocorreram no art. 31 da Lei n. 8.212/91, veja-se:
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
(...)
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (...)” (g.n.)
De fato, a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei n. 8.212/91 produziu efeitos até 1º/2/99, consoante expressa determinação do art. 29 da Lei n. 9.711/98. A partir de então, passou a vigorar a sistemática de arrecadação trazida por esta Lei n. 9.711/98, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços.
A este respeito, no julgamento do REsp 1131047/MA, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a tese de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". (Tema 335/STJ)
Cabe ressaltar que a responsabilidade solidária de que tratava o art. 31 da Lei n. 8.112/91, na sistemática anterior àquela trazida pela Lei n. 9.711/98, de fato, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, porquanto, sem a constituição do crédito, não há como exigi-lo, nem do tomador, nem do prestador do serviço. (v.g. REsp n. 776.433/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 22/9/2008.)
Isto significa que a responsabilidade solidária do tomador depende do prévio lançamento de ofício contra a empresa fornecedora de mão-de-obra, já que esta, na condição de empregadora, é que deterá as informações, constantes de sua contabilidade, idôneas a afastar a cobrança das contribuições previdenciárias. Decerto, não seria razoável transferir ao tomador do serviço o ônus de provar o pagamento das contribuições previdenciárias, uma vez que este não tem acesso à documentação da empresa fornecedora da mão-de-obra.
Não há, com isto, afronta ao art. 124 do CTN. Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária é o prestador de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não recolhimento da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário. A solidariedade específica de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/91 não se assemelha ao instituto disciplinado pelo Código Civil e deve ser observada no momento da exigibilidade do crédito tributário e não de sua constituição (v.g. REsp n. 800.054/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 3/8/2007, p.333.)
Confira-se a ementa do seguinte acórdão proferido pelo Eg. STJ, que bem resume o exposto:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A LEI 9.711/98, DESDE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEJA CONSTITUÍDO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (1º/2/1999). NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. 1. Existe responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.711/98. Contudo, in casu, como o crédito tributário não foi constituído contra o devedor principal (prestadora da mão-de-obra), a cobrança da exação não pode ser direcionada à empresa tomadora de serviços. Precedentes: REsp 727.183/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2009; REsp 776.433/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp 800.054/RS; AgRg no AgRg no REsp 1.039.843/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2008; REsp 800.054/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3/8/2007. 2. A Lei 9.711/98, que introduziu a nova redação do artigo 31, da Lei 8.212/91, vigorando a partir de 1º de fevereiro de 1999, instituiu técnica arrecadatória via substituição tributária, mediante a qual compete à empresa tomadora dos serviços reter 11% (onze por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, bem como recolher, no prazo legal, a importância retida. 3. Cuida-se, portanto, de previsão legal de substituição tributária com responsabilidade pessoal do substituto, que passou a figurar como o único sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 962.550/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 780.029/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/11/2008; AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, , DJe 9/9/2008; REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/8/2008. 4. Recurso especial parcialmente provido, inaugurando divergência em parte da conclusão adotada pelo relator, para determinar que a partir de 1º de fevereiro de 1999, data do início da vigência da Lei 9.711/98, a empresa tomadora dos serviços de mão de obra é o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (REsp n. 1.068.362/PR, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 24/2/2010.)” (g.n.)
Do caso concreto.
A constituição dos créditos tributários se deu diretamente em face da autora, tomadora do serviço. (, fls.12; 13, fls.13)
A NFLD n. 35.320.292-4 trata de débitos apurados na competência de 02/1998 e, portanto, diz respeito a fatos geradores ocorridos na vigência da sistemática anterior à Lei n. 9.711/98, na qual se exigia, como visto, para a responsabilização solidária do tomador de serviço, o prévio lançamento de ofício contra o prestador fornecedor de mão-de-obra. Logo, no caso, a autora não pode ser responsabilizada solidariamente pelos débitos tratados na NFLD n. 35.320.292-4.
Por outro lado, a NFLD n. 35.371.773-8 trata de débitos apurados nas competências de 02/2001 a 04/2001 e, portanto, diz respeito a fatos geradores ocorridos após o advento da Lei n. 9.711/98, que, como também visto, deu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/91, alterando a sistemática do recolhimento das contribuições previdenciárias, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias por ele retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, como decidido no REsp Repetitivo 1.131.047/MA (Tema 335/STJ).
O MM. Juízo Federal a quo deferiu a prova pericial contábil pleiteada pela autora, tendo em vista que a autora alegou que a exação é indevida, porquanto a prestadora do serviço já teria recolhido os tributos devidos, e que o Fisco, por sua vez, afirmou que a prestadora, para o cálculo da retenção, utilizou de uma base de cálculo inferior ao valor bruto das notas fiscais. (, fls.10)
O perito judicial, analisando os documentos fornecidos nos autos, assim consignou: (, fls.10)
O perito judicial afirmou que as notas fiscais/faturas emitidas pela contratada contra a contratante (autora) não foram juntadas aos autos, de modo que não pode afirmar se elas continham o destaque de 11% (onze por cento) do valor bruto como previsto no art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação pela Lei n. 9.711/98; tampouco apresentou a autora as GRPS nas competências de 02/2001 a 04/2001 com o valor correspondente ao que foi/deveria ter sido destas notas fiscais/faturas de acordo com o supramencionado artigo (resposta aos quesitos 7.1 e 7.2 da ré – , fls.20/21)
Assinalou, também, que as folhas de pagamento específicas preparadas para a autora (Anexo F do laudo) não estão vinculadas, claramente, aos contratos objeto desta ação (resposta ao quesito 7.10 da ré – fls.23)
Neste sentido, afirmou, ainda, que, em função de não haver comprovação da retenção de 11% (onze por cento) dos valores brutos lançados pela Fiscalização, por meio de GPS`s vinculadas à autora e ao respectivo contrato, não há como afirmar que tenha sido recolhida a integralidade dos créditos tributários lançados nas NFLDs objeto da presente ação (resposta ao quesito 6 da autora –fls.14).
Ao final, concluiu que “a documentação disponibilizada para a Perícia não permite concluir que tenham sido recolhidos os tributos devidos pela realização dos fatos geradores que ensejaram a lavratura das NFLD`s nº. 35.320.292-4 e 35.371.773-8, referente à prestadora de serviços ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA.” (fls.26)
Cabe salientar que tal conclusão se manteve hígida mesmo frente aos esclarecimentos requeridos pela autora. Neste sentido, o perito reiterou que, “com base pericial/documental, não há como se vincular logicamente, de forma conclusiva, estes recolhimentos que não possuem a descrição do contrato a que se aplicam, com o crédito previdenciário principal lavrado na NFLD objeto da presente demanda. Isto se deve ao fato de que não há como se garantir que tais recolhimentos não sejam referentes a outros fatos geradores de contribuição previdenciária, diferentes daqueles que ensejaram os lançamentos ora questionados. Portanto, não há como analisar os recolhimentos que não possuem a descrição da respectiva vinculação, nem afirmar que tenha havido recolhimento em duplicidade”. ()
Nesta oportunidade, o perito, instado pela autora, pontuou que “as guias de GPS acostadas aos autos e listadas no Anexo E do Laudo Pericial (...) não apresentam a base de cálculo empregada pela empresa contratada ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA para determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a Autora não apresentou as cópias das respectivas Notas Fiscais referentes ao contrato, que possibilitariam identificar esta base de cálculo”.
A autora requereu, ainda, que o perito informasse quais os valores recolhidos pela prestadora de serviço ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA a título de contribuições previdenciárias apresentado pela ré no relatório “Consulta de Recolhimentos do Conta Corrente”. Em resposta, ele informou que tal documento, embora não tenha sido apresentado, não seria útil, pois “este relatório apresenta os recolhimentos totais da empresa prestadora no período (CCOR - Conta-Corrente), porém o que está em análise são exatamente as contribuições individualizadas referentes aos contratos firmados com a Autora, não havendo vinculação dessas contribuições totais do CCOR com a Autora e nem com o contrato referente a presente demanda”.
Neste contexto, não há como assegurar que as contribuições incluídas na NFLD n. 35.371.773-8 tenham, de fato, sido recolhidas. Por consequência, resta configurada a responsabilidade tributária da autora quanto a estes débitos, não havendo que falar, pois, em repetição de indébito.
Por fim, colaciono julgado desta Colenda Turma que tratou de caso análogo e foi na linha do exposto:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE ÚNICA DO CONTRATANTE/CESSIONÁRIO (SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO STJ. I - Trata-se de recurso de apelação, manejado pela Petrobrás, contra r. sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, veiculado por meio de ação de repetição de indébito, referente à NFLD nº 35.521.063-0, na medida em que não restou demonstrada pela citada autora a existência de duplicidade de recolhimentos in casu; condenando-a, por fim, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Inicialmente, o agravo retido interposto pela autora - em que defendia a intimação da Fazenda Nacional para que apresentasse os dados constantes dos relatórios CNIS, CONTA CORRENTE, GCO X GEFIP e CVALDIV pertinentes às empresas cedente e cessionária para fins de complementação da prova pericial realizada no curso do processo - restou prejudicado, uma vez que as razões naquele expostas foram reiteradas no apelo autoral. III - Ainda, no exame das preliminares arguidas em sede de apelação, não restaram configurados o cerceamento ao direito de defesa da Petrobrás nem a nulidade da r. sentença recorrida, já que a discussão in casu se refere à matéria de direito - qual seja, à interpretação do disposto no art. 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, e à consequente definição do responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária, consubstanciada na NFLD nº 35.521.063-0 -, sendo a matéria fática (enquadramento das atividades contratadas pela Petrobrás como cessão de mão-de-obra) aferível pela prova documental já carreada aos autos, o que torna desnecessária a realização de outras provas, tal como a pericial contábil e a apresentação pela apelada de dados do CNIS, CONTA CORRENTE, GCO X GEFIP e CVALDIV (art. 330, I, CPC). IV - No mérito, no que se refere ao pagamento efetuado em razão da NFLD nº 35.521.063-0 se afigura como válido, tendo por fundamento o art. 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, em que, por regime de substituição tributária, o tomador - Petrobrás - era o único responsável (substituto legal tributário) pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores terceirizados a ele cedidos pela dita empresa cedente de mão-de-obra (prestadora de serviços). Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores acerca do tema, segundo se pode verificar a partir dos precedentes citados: STF, RE 438486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-054, em 14/03/2012; e STJ, AgRg no Ag 1329842/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/02/2011. V - Ainda, conforme constatado pelo Fisco, os serviços contratados pela autora se enquadravam no conceito de cessão de mão-de-obra (art. 219, §1º, do Decreto 3.048/1999), uma vez que relacionados, diretamente, com as suas atividades normais, mantendo a cedente inclusive, neste caso, equipe técnica à disposição da citada tomadora. VI - Julgado prejudicado o agravo retido, bem como conhecido e desprovido o recurso de apelação da autora. (TRF2, AC 0016010-72.2008.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. JFC THEOPHILO MIGUEL, DJ 1/4/2014)” (g.n.)
Isto posto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido quanto aos débitos tratados na NFLD n. 35.371.773-8 e, por corolário, determinar, com base no art. 21 do CPC/73, a compensação dos honorários advocatícios, bem como o rateio das despesas processuais.
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