EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012695-97.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por V. M. B. em face do v. acórdão do evento 20, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROVIDO.
1 - A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a gratuidade justiça, tendo em vista que, intimada para apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça (Evento 4), a parte exequente, ora agravante, limitou-se a afirmar que existe presunção legal de hipossuficiência para a pessoa natural (evento 7 da origem).
2 - A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira (presunção relativa). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
3 - À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.
4 - No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma: (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)/ (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original
5 - O Juízo a quo, no evento 4, antes de indeferir o benefício da gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte ora agravante para "comprovação do estado de hipossuficiência por meio de outros documentos (como contracheque ou similares, não bastando a simples declaração de pobreza) ou para comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC".
6 - Ao assim agir, o Juízo a quo demonstra estar em consonância com o entendimento desta 7ª Turma Especializada, só indeferindo o benefício (evento 9, decisão agravada) após expirado o prazo sem comprovação da hipossuficiência por meio de outros documentos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nessa via recursal.
7 - Agravo de instrumento improvido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “não afasta a tese recursal de que nos termos dos supracitados artigos, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos; que, bem como, houve omissão quanto a tese de que diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante; sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Evento 33: Contrarrazões da UNIÃO.
É o relatório.
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