Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009625-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao RENAJUD, sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial que justificasse a constrição.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, “que o bem que seria objeto de apresamento por meio do Sistema RENAJUD é um FIAT PALIO EDX, veículo que têm valor de mercado mesmo possuindo ano de fabricação em 1997, como comprova a pesquisa juntada no evento 31 dos autos do processo originário vinculado informando valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para automóvel similar em conhecido sítio de vendas pela internet; que, portanto, data venia, o indeferimento da utilização do Sistema RENAJUD não tem suporte fático, uma vez que não se pode dizer antes da penhora que o bem a ser apresado “não tem valor comercial”; sendo certo, ainda, que a falta de apresamento do veículo caracteriza violação aos princípios a satisfação do credor e de eficácia da execução, previstos nos artigos 4º, 797, 824 e 845 do CPC; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de garantir a utilização do Sistema RENAJUD independente do prévio esgotamento de diligências, o que, mutatis mutandis, se aplica ao caso concreto, como indicam os seguintes julgados”.

Decisão de intimação em contrarrazões (evento 6).

Não houve contrarrazões.

É o sucinto relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5009625-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Objetiva o Agravante seja deferido o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, para fins de localização de eventual veículo em nome do executado.

Consta dos autos principais que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial, não se justificando, assim, a ativação do sistema RENAJUD.

Como se sabe, o convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

Inclusive, a consulta ao sistema RENAJUD, bem como ao INFOJUD, vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.

Com efeito, a Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao RENAJUD e INFOJUD, para conferir maior efetividade à execução. Confira-se: (STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016).

A execução é realizada no interesse do credor, não se justificando, portanto, o indeferimento de consulta ao RENAJUD em virtude do baixo valor da execução.

De fato, o indeferimento do pedido de acesso ao RENAJUD, sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial, acaba por prejudicar o objetivo da execução fiscal que é a satisfação do crédito pelo devedor.

No caso dos autos, não houve sucesso na pesquisa efetuada por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome do executado.

Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento desta 7ª Turma Especializada:

SISTEMA RENAJUD E INFOJUD- POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de

restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

- O INFOJUD é um sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte.

- Assim como o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD também são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

- A consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado. Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min Ricardo Villas BôasCueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015.

- Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, não se justificando, portanto, o indeferimento de consultas ao RENAJUD e INFOJUD em virtude do baixo valor da execução.

- In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome da executada e, em caso de diligência negativa, deverá se proceder à consulta de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD.

- Recurso provido.

(TRF2. 7ª Turma Especializada. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER RELATOR. Julgado em 16/10/2018.)

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o MM. Juiz a quo proceda à consulta no sistema RENAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5009625-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEÍCULO ANTIGO. SUPOSTA FALTA DE VALOR COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 – Objetiva o Agravante seja deferido o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, para fins de localização de eventual veículo em nome do executado. Consta dos autos principais que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial, não se justificando, assim, a ativação do sistema RENAJUD.

2 - Como se sabe, o convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

3 - Inclusive, a consulta ao sistema RENAJUD, bem como ao INFOJUD, vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.

4 - Com efeito, a Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao RENAJUD e INFOJUD, para conferir maior efetividade à execução. Confira-se: (STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016).

5 - A execução é realizada no interesse do credor, não se justificando, portanto, o indeferimento de consulta ao RENAJUD em virtude do baixo valor da execução. De fato, o indeferimento do pedido de acesso ao RENAJUD, sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial, acaba por prejudicar o objetivo da execução fiscal que é a satisfação do crédito pelo devedor.

6 - No caso dos autos, não houve sucesso na pesquisa efetuada por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome do executado. Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento desta 7ª Turma Especializada: (TRF2. 7ª Turma Especializada. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER RELATOR. Julgado em 16/10/2018.)

7 - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o MM. Juiz a quo proceda à consulta no sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009625-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 217, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE O MM. JUIZ A QUO PROCEDA À CONSULTA NO SISTEMA RENAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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