Agravo de Instrumento Nº 5009625-72.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao RENAJUD, sob o fundamento de se tratar de veículo antigo e da suposta falta de valor comercial que justificasse a constrição.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, “que o bem que seria objeto de apresamento por meio do Sistema RENAJUD é um FIAT PALIO EDX, veículo que têm valor de mercado mesmo possuindo ano de fabricação em 1997, como comprova a pesquisa juntada no evento 31 dos autos do processo originário vinculado informando valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para automóvel similar em conhecido sítio de vendas pela internet; que, portanto, data venia, o indeferimento da utilização do Sistema RENAJUD não tem suporte fático, uma vez que não se pode dizer antes da penhora que o bem a ser apresado “não tem valor comercial”; sendo certo, ainda, que a falta de apresamento do veículo caracteriza violação aos princípios a satisfação do credor e de eficácia da execução, previstos nos artigos 4º, 797, 824 e 845 do CPC; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de garantir a utilização do Sistema RENAJUD independente do prévio esgotamento de diligências, o que, mutatis mutandis, se aplica ao caso concreto, como indicam os seguintes julgados”.
Decisão de intimação em contrarrazões (evento 6).
Não houve contrarrazões.
É o sucinto relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/2/2024, às 12:28:18