Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de D. D. S. M. diante do reconhecimento da prescrição.
Na origem, alega o MPF que a ré teria acumulado indevidamente três cargos públicos em 2009, motivo pelo qual requereu a condenação ao ressarcimento da União do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio de aproximadamente R$ 4.000,00 (Evento 1).
Ao final da instrução processual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição no caso em tela, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Veja-se trecho da sentença:
No caso em exame, não houve reconhecimento de ato de improbidade em ação própria, e tampouco se vislumbra pelas provas dos presentes autos, elementos que comprovem a existência de atuação dolosa, vontade livre e consciente da ré de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de forma que não restou configurada a prática de conduta ímproba.
Assim, não se está, no caso concreto, diante de pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência antes destacada.
O ressarcimento pleiteado refere-se a valores remuneratórios recebidos em 2009, e, em julho de 2011, a Administração federal já tinha conhecimento da acumulação dos três vínculos, conforme documentos do evento 1, out2, fls. 10/12, e do evento 1, out6, fl. 42. Ainda que se considere que a ciência da acumulação dos três cargos tenha ocorrido em agosto de 2012, consoante documento adunado no evento 1, out6, fl. 66, constata-se que o prazo prescricional já estava consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2017.
Não houve interposição de recurso de apelação (Eventos 65/66).
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747469v3 e do código CRC 0b1c24c9.
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