Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

 

Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de D. D. S. M. diante do reconhecimento da prescrição.

Na origem, alega o MPF que a ré teria acumulado indevidamente três cargos públicos em 2009, motivo pelo qual requereu a condenação ao ressarcimento da União do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio de aproximadamente R$ 4.000,00 (Evento 1).

Ao final da instrução processual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição no caso em tela, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Veja-se trecho da sentença:

No caso em exame, não houve reconhecimento de ato de improbidade em ação própria, e tampouco se vislumbra pelas provas dos presentes autos, elementos que comprovem a existência de atuação dolosa, vontade livre e consciente da ré de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de forma que não restou configurada a prática de conduta ímproba.

Assim, não se está, no caso concreto, diante de pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência antes destacada.

O ressarcimento pleiteado refere-se a valores remuneratórios recebidos em 2009, e, em julho de 2011, a Administração federal já tinha conhecimento da acumulação dos três vínculos, conforme documentos do evento 1, out2, fls. 10/12, e do evento 1, out6, fl. 42. Ainda que se considere que a ciência da acumulação dos três cargos tenha ocorrido em agosto de 2012, consoante documento adunado no evento 1, out6, fl. 66, constata-se que o prazo prescricional já estava consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2017.

 

Não houve interposição de recurso de apelação (Eventos 65/66).

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001747470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de D. D. S. M. diante do reconhecimento da prescrição.

Na origem, alega o MPF que a ré acumulou indevidamente três cargos públicos em 2009, motivo pelo qual requereu a condenação ao ressarcimento do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio de aproximadamente R$ 4.000,00 (Evento 1).

Ao final da instrução processual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição no caso em tela, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Veja-se trecho da sentença:

No caso em exame, não houve reconhecimento de ato de improbidade em ação própria, e tampouco se vislumbra pelas provas dos presentes autos, elementos que comprovem a existência de atuação dolosa, vontade livre e consciente da ré de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de forma que não restou configurada a prática de conduta ímproba.

Assim, não se está, no caso concreto, diante de pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência antes destacada.

O ressarcimento pleiteado refere-se a valores remuneratórios recebidos em 2009, e, em julho de 2011, a Administração federal já tinha conhecimento da acumulação dos três vínculos, conforme documentos do evento 1, out2, fls. 10/12, e do evento 1, out6, fl. 42. Ainda que se considere que a ciência da acumulação dos três cargos tenha ocorrido em agosto de 2012, consoante documento adunado no evento 1, out6, fl. 66, constata-se que o prazo prescricional já estava consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2017.

 

Não houve interposição de recurso de apelação (Eventos 65/66).

Pois bem.

A sentença não merece reforma.

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF entendeu que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF - Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016).

No presente caso, não se discute conduta dolosa que configure ato de improbidade administrativa nem ilícito penal, motivo pelo qual a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da Constituição Federal não se aplica e, portanto, a pretensão está sujeita à prescrição.

Como bem reconhecido na sentença, "não há nos autos, contudo, qualquer prova de que a ré teria se valido da licença médica concedida pelo HFSE para viabilizar sua posse junto à Prefeitura de Caxias e conseguir compatibilizar seus horários laborais, para manter os três vínculos. Com efeito, se a demandada estivesse imbuída de má-fé e se o intuito fosse o de enganar a enganar a Administração ou de causar prejuízo ao erário, a demandada não teria requerido a rescisão de seu contrato temporário e encerrado o vínculo junto à SESDEC/RJ (Evento 61).

Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "analisando-se o posicionamento do STF no que toca à imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, nos moldes do §4º do art. 37 da CF, para fins de aplicação de uma das TESES decididas pelo STF, nos termos das fundamentações e decisões Plenárias, consagrou-se o entendimento segundo o qual “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública” (5ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0017578-60.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Julg. 05/04/2022).

Aplica-se, dessa forma, o prazo extintivo quinquenal previsto no art. 1º Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Pelo princípio da “actio nata”, a prescrição possui uma relação necessária com o nascimento da obrigação, no momento em que surge a pretensão à tutela jurisdicional, ou seja, quando praticado o ato lesivo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, este deve ser a data da ciência inequívoca da lesão ao direito.

Aduz o MPF que a ré acumulou indevidamente três cargos públicos em 2009. A Administração Pública teve ciência inequívoca da irregularidade em agosto/2012, conforme demonstra a documentação dos autos (Evento 1, OUT6, fl. 66). Verifica-se, portanto, que houve inércia da Administração, que ajuizou esta ação de ressarcimento ao erário em somente em outubro/2017. Conforme exposto na sentença: 

No caso em exame, não houve reconhecimento de ato de improbidade em ação própria, e tampouco se vislumbra pelas provas dos presentes autos, elementos que comprovem a existência de atuação dolosa, vontade livre e consciente da ré de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de forma que não restou configurada a prática de conduta ímproba.

Assim, não se está, no caso concreto, diante de pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência antes destacada.

O ressarcimento pleiteado refere-se a valores remuneratórios recebidos em 2009, e, em julho de 2011, a Administração federal já tinha conhecimento da acumulação dos três vínculos, conforme documentos do evento 1, out2, fls. 10/12, e do evento 1, out6, fl. 42. Ainda que se considere que a ciência da acumulação dos três cargos tenha ocorrido em agosto de 2012, consoante documento adunado no evento 1, out6, fl. 66, constata-se que o prazo prescricional já estava consumado quando do ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2017.

 

Em situações similares, esta Corte Regional já se manifestou no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se apelação interposta pelo INSS contra sentença que, na forma do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

2. O INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão. Afirma a autarquia previdenciária que a parte ré não juntou aos autos do Processo Administrativo os documentos que apresentou no momento da concessão de aposentadoria.

3. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF – Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28- 04-2016).

4. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.

5. No caso concreto, houve clara desídia da Administração, que concluiu pela existência de fraude em 2003, suspendendo o pagamento do benefício neste mesmo ano, mas apenas determinando o ressarcimento da quantia supostamente devida em 2006, enquanto a presente ação somente foi movida em 2015, ou seja, cerca de 9 (nove) anos depois.

6. Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

7. Diante da sucumbência recursal, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ, acórdão de minha relatoria, Julg. 22/11/2023) (grifado)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8432/92. PRESCRIÇÃO.

1. Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 644 – 1º grau que, nos autos da  Ação Civil Pública ajuizada em 27/12/1999, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, UNIÃO e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA em face de MONTAURY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME, AUGUSTO BARREIRA PEREIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CARMO JOSÉ IANNUZZI, ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BUSSE, ESPÓLIO DE GUILHERME FELDHAUS, ESPÓLIO DE WILLIAN BRANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE, ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO ARAÚJO COSTA MONTAURY e ANTÔNIO NUNES DA SILVA, objetivando a condenação solidária dos réus à reparação do dano causado ao patrimônio público, ressarcindo-se integralmente as quantias desviadas aos cofres da União, com os acréscimos legais, cujo valor deverá ser apurado no curso desta ação, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. Em 13/08/1998, foi ajuizada pelo MPF ação cautelar de sequestro contra os réus Augusto Barreira Pereira, Francisco Carmo José Iannuzzi, João Carlos Busse, Guilherme Feldhaus, William Blanco de Abrunhosa Trindade e José Eduardo Araújo Costa Montaury e que antecedeu o ajuizamento da presente ação e ainda da ACP conexa nº 0024868-73.2000.4.02.5101, essa última ajuizada em 22/08/2000.

3. O Juízo a quo esposou seu entendimento quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do §5° do art. 37 da Constituição Federal.

4. Nesse aspecto, destacou que “a questão quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por longo período, pautou-se no entendimento quanto à imprescritibilidade ampla, amparada na ressalva trazida pelo §5º do art.37, da CF/1988. Segundo esse entendimento, o qual perfilava esta magistrada, o prejuízo ao erário, decorrente de ato ilícito, independentemente da natureza do ilícito, poderia ser objeto de pleito reparatório a qualquer momento. As ações que veiculavam a pretensão de reparação eram então excepcionadas da regra geral que permeia o ordenamento, consectária da segurança jurídica, quanto à prescrição das pretensões pelo seu não exercício em determinado prazo.”

5. O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, em 03/02/2016, cujo acórdão foi publicado em 28/04/2016, consagrou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. É certo que diversos precedentes do STF, dentre eles aquele firmado no julgamento do MS 26.210 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 10/10/2008), reconheciam que o § 5º do art. 37 da CF/88 dispunha serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário.

7. Entretanto, disse o STF, “que reproduziam o entendimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário diziam respeito, em sua maioria esmagadora, a atos de improbidade administrativa ou atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Essas discussões também não são abrangidas pela tese firmada no julgado embargado, que, conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado.”

8. Sob este panorama por ocasião do julgamento do referido RE 669.069/MG, firmando-se a tese do Tema nº 666, ao interpretar esse dispositivo constitucional (art. 37, §5º) o então Ministro Teori Zavaski, em seu voto vencedor, esclareceu que: “O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

9. Desta forma, apesar do posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, a jurisprudência ainda divergia no que toca às ações de ressarcimento ao erário.

10. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do  AI nº 481650 AgR, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 21.8.2017, a Segunda Turma do STF esclareceu que “a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

11. Posteriormente, ao julgar o RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 897) transitado em julgado em 06/12/2019 o STF definiu que são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida. 

12. Quando do julgamento da repercussão geral oriunda do RE 636886/AL, em acórdão publicado em 24/06/2020, o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

13. Neste julgamento, analisando-se o posicionamento do STF no que toca à imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, nos moldes do §4º do art. 37 da CF, para fins de aplicação de uma das TESES decididas pelo STF, nos termos das fundamentações e decisões Plenárias, consagrou-se o entendimento segundo o qual “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.”

14. Neste julgamento o relator destacou que: “exsurgindo elementos consistentes da atuação consciente e dolosa, no sentido de má gestão e de dilapidação do patrimônio público, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual (a) os acusados terão plenas oportunidades de defesa e (b) a condenação ao ressarcimento, comprovado o agir doloso, será imprescritível, na forma da jurisprudência desta CORTE.

15. Ainda importa mencionar o voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 636886/AL, no sentido de que dos precedentes firmados em repercussão geral, “sobressai a conclusão de que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992”.

16. Por fim, recentemente o STF ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 84.3989, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e     (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente

17. Neste sentido conclui-se, nessa ocasião que nos termos das fundamentações e decisões Plenárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897) e que em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

[...]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível Nº 0008085-06.2000.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Julg. 11/10/2023) (grifado)

 

Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Isto posto,

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que julgou extinto o processo que objetivava a indenização ao erário por acumulação indevida de cargos diante do reconhecimento da prescrição.

2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF entendeu que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF - Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016).

3. No presente caso, não se discute conduta dolosa que configure ato de improbidade administrativa nem ilícito penal, motivo pelo qual a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da Constituição Federal não se aplica e, portanto, a pretensão está sujeita à prescrição. 

4. Pelo princípio da “actio nata”, a prescrição possui uma relação necessária com o nascimento da obrigação, no momento em que surge a pretensão à tutela jurisdicional, ou seja, quando praticado o ato lesivo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, este deve ser a data da ciência inequívoca da lesão ao direito.

5. O acúmulo indevido de cargos ocorreu em 2009. A Administração Pública teve ciência inequívoca da irregularidade em agosto/2012. Verifica-se, portanto, que houve inércia da Administração, que ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em somente em outubro/2017.

6. Não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747471v4 e do código CRC 57878b16.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 454, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0181987-04.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 281, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:22:53.


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