Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041023-36.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, de acórdão que deu provimento a apelação de C. C. M.. Eis a ementa (evento 75):

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784-99. DECADÊNCIA.

I – A decadência administrativa vincula-se ao princípio da segurança jurídica, de forma a estabelecer limite temporal ao poder de autotutela da Administração Pública, contendo previsão no artigo 54, da Lei nº 9.784-99.

II - A Administração Pública cumpriu equivocadamente acórdão, a partir de março de 2008, tendo instaurado procedimento administrativo em 17-08-2017, somente depois de decorridos mais de 09 (nove) anos da data do primeiro pagamento da remuneração do servidor a maior, estando caracterizada a decadência para o exercício do seu poder-dever de autotutela, salvo comprovada má-fé, observada a legislação.

III – Tendo sido a presente ação distribuída em 28-11-2018, e publicado o acórdão representativo da controvérsia do Tema 1009 em 19-05-2021, fica afastada a vinculação deste órgão julgador à tese firmada.

IV - O Tema 531, por tratar de erro da Administração por interpretação equivocada de lei, aqui não se aplica.

V – Ao verificar erro a que deu causa por sua própria atuação, a Administração deve exercer seu poder de autotutela e rever o ato administrativo de forma a impedir a perpetuação da ilegalidade, porém, observado o prazo decadencial imposto pela legislação, salvo comprovada má-fé.

VI - A instrução do presente feito demonstra que o servidor atuou com evidente boa-fé, tendo em vista que: (i) o seu direito foi assegurado e reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; (ii) não houve, durante o curso do processo, eventual ofensa, porquanto não alegada, aos primados da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) os cálculos efetuados e que embasaram a etapa do cumprimento de sentença, foram devidamente homologados por decisão judicial.

VII - Não se pode olvidar que a própria Administração Pública, que detém mecanismos e instrumentos muito mais apropriados e eficientes, somente percebeu a afirmada ilegalidade após mais de 9 (nove) anos da sentença condenatória, por meio de procedimento administrativo instaurado para dito fim, razão pela qual, no caso dos autos, não há que falar em má-fé do servidor.

VIII - Nada impede a que a Administração Pública valha da via judicial própria para a satisfação do seu alegado direito, tal como há muito já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 473 de sua Súmula.

IX – Apelação do autor provida.

X – Prejudicadas as razões recursais dos réus e a remessa necessária.”

 

Em suas razões, evento 81, a embargante, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de prequestionamento da matéria; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo até decisão definitiva de mérito sobre o Tema nº 1276 de repercussão geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (iii) “omissão/contradição quanto ao entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInt no REsp 1.590.214) - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA - CORREÇÃO DE ERRO PROCEDIMENTAL NO PAGAMENTO DA VANTAGEM E NÃO ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM SI”;  (iv) “omissão/contradição quanto a ausência de decadência - relação de trato sucessivo”; (v) “omissão quanto à possibilidade de supressão do pagamento a maior, com efeitos ex nunc, por ausência de direito adquirido”.

 

Contrarrazões no evento 85.

 

É o relatório. 

 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1419890, data da afetação 29-09-2023, determinado como Tema 1276, que dispõe sobre “Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.”

II - Dada a necessária vinculação ao entendimento a ser oportunamente firmado pela Corte Suprema, mostra-se adequado determinar o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

 

 

 O embargante pretende rediscutir matéria cuja análise levou o órgão colegiado a dar provimento a apelação de C. C. M., autor, “constatado nos autos a boa-fé da parte autora e que a Administração Pública cumpriu equivocadamente acórdão, a partir de março de 2008, tendo instaurado procedimento administrativo somente em 17-08-2017, quando determinou a suspensão do pagamento em questão (Evento 1 -processo administrativo 6), assim, somente depois de decorridos mais de 09 (nove) anos da data do primeiro pagamento da remuneração do servidor a maior”, reconhecendo a decadência para o exercício do poder-dever de autotutela da Administração.

Alega o embargante, ainda, da necessidade de sobrestamento do processo até decisão definitiva de mérito sobre o Tema nº 1276, de repercussão geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 Nesse ponto, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, por unanimidade, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1419890, data da afetação 29-09-2023, determinado como Tema 1276, que dispõe sobre “Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.”

Dessa forma, dada a necessária vinculação ao entendimento a ser oportunamente firmado pela Corte Suprema, mostra-se adequado determinar o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sobrestar o andamento processual até o julgamento do Tema 1276 pelo Supremo Tribunal Federal.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747426v2 e do código CRC f99905b8.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/1/2024, às 21:28:20

 


 



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Documento:20001747427
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041023-36.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1276, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1419890. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SUSPENDER O ANDAMENTO PROCESSUAL.

I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1419890, data da afetação 29-09-2023, determinado como Tema 1276, que dispõe sobre “Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.”

II - Dada a necessária vinculação ao entendimento a ser oportunamente firmado pela Corte Suprema, mostra-se adequado determinar o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

 III - Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sobrestar o andamento processual até o julgamento do Tema 1276 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747427v3 e do código CRC de46a513.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5041023-36.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 59, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SOBRESTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1276 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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