Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015080-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. F. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0020907-51.2005.4.02.5101, que impediu a pretensão executória do agravante em relação aos honorários de sucumbência, por entender que a discussão entre os patronos que laboraram no feito deve dirimida perante a Justiça Estadual (evento 314 – processo originário).

Alega que, “havendo divergência quanto ao percentual devido ao patrono a título de honorários advocatícios, deve o magistrado de piso, o que julgou a causa, dirimir a controvérsia existente, não cabendo ao mesmo determinar que os patronos avoquem para si a responsabilidade para dirimirem a causa, não havendo tampouco legitimidade do Juízo Estadual para resolver a controvérsia existente em relação a honorários de sucumbência em âmbito Federal” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).

Conclui ser “[i]ncorreta a decisão que, sem o devido amparo legal, declina de analisar o pedido, por compreender ser da competência da Justiça Comum a análise e julgamento acerca de honorários sucumbenciais devidos por Instituição de origem federal, em compreender que não cumpre ao magistrado da execução fazer a análise do quantum trabalhado por cada advogado e fixar em percentuais o que couber a cada, se não houver acordo entre os mesmos” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).

Requer que “o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, continuando a execução dos honorários de sucumbência nos próprios autos e reserva dos mesmos em percentual de 70% dos valores eventualmente depositados pela Executada em favor do Agravante, já que este laborou em toda fase de conhecimento” (evento 1 – INIC1 – fl. 12).

Contrarrazões (evento 11).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015080-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. F. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0020907-51.2005.4.02.5101, que impediu a pretensão executória do agravante em relação aos honorários de sucumbência, por entender que a discussão entre os patronos que laboraram no feito deve dirimida perante a Justiça Estadual (evento 314 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, porém, não merece provimento.

O pleito do presente recurso advém de litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência em questão.

Evidencia-se, assim, a ausência de interesse da União, o que afasta a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109 da Constituição Federal.

Com efeito, a análise da questão sobre o rateio dos honorários advocatícios deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENTES ADVOGADOS ATUANTES AO LONGO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIA DE. JUSTIÇA ESTADUAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a liberação de qualquer valor depositado nos autos a título de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão do processo até decisão definitiva na ação declaratória de existência de sociedade, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ajuizada pelo advogado Fernando Humberto Henriques Fernandes, ora agravado e filho do agravante, em face de seu pai de 91 anos, por meio da qual pretende ver reconhecida a existência de suposta sociedade havida entre ambos e o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais oriundos da presente demanda.

2. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, prescreve que "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."

4. A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que 1 atuaram na mesma causa, de forma consecutiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.

5. De fato, in casu, não compete ao Juízo Federal apreciar a questão referente à titularidade dos honorários de sucumbência e eventual direito advindo da suposta sociedade de fato entre o advogado agravante e Fernando Humberto, advogado ora agravado.

6. Desta forma, considerando que ainda não houve a constituição do título executivo no Juízo estadual e, em virtude das características do caso, impende-se cautela quanto à disponibilização de eventual valor para qualquer um dos advogados em litígio.

7. Compulsando os autos originários, infere-se que o magistrado de primeiro grau agiu de forma acertada e cautelosa determinando o sobrestamento da execução até que haja decisão definitiva nos autos do processo que tramita na Justiça Estadual, não merecendo qualquer reforma o decisum agravado.

8. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

9. Agravo de instrumento improvido.”-g.n.

(TRF2, AI 0003974-86.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 09/10/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA JÁ AJUIZADA PARA DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL. REMESSA DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da parte Autora contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios para o Juízo da 01ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde se processa ação específica acerca da distribuição das verbas honorárias entre os advogados da parte vencedoras que atuaram no processo.

2. Considerando a complexidade da causa, que tramita a mais de 3 (três) décadas, o desinteresse das partes principais desta lide na divergência sobre rateio dos honorários sucumbenciais, o extrapolamento dos limites objetivos do processo delimitados na petição inicial, a incompetência da Justiça Federal para decidir acerca de litígio entre advogados (art. 109, CF) e, por fim, o ajuizamento de demanda específica na Justiça Estadual a respeito do assunto, tem-se que agiu de forma acertada e cautelosa o Magistrado de origem, ao remeter os valores depositados ao Juízo Estadual que está analisando a matéria, a fim de que, após a formação e trânsito em julgado do título judicial, proceda a sua liquidação, evitando-se, ainda, decisões contraditórias acerca do rateio da verba honorária.

3. Agravo de Instrumento desprovido. ” -g.n.

(TRF2, AI 0001464-03.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 26/03/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS PELA PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência da Justiça Federal é taxativa e vem elencada numerus clausus nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.

2. Havendo controvérsia sobre o direito aos honorários, a questão deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0009258-46.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva. Oitava Turma Especializada. DJ: 4/01/2018).

3. No caso, instaurou-se um litígio entre o antigo e o novo patrono sobre a titularidade dos honorários. Destaca-se que a União não vislumbrou qualquer interesse quanto ao litígio, tendo apenas concordado com a expedição do requisitório.

4. Sendo assim, a questão em apreço deve ser apreciada pela Justiça Estadual.

5. Agravo de instrumento improvido.” -g.n.

(TRF2, AI 0002737-17.2019.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 27/11/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se é cabível o levantamento dos honorários sucumbenciais devidos ao ora agravante.

2. Conforme mencionado na decisão agravada, o litígio entre os sócios, pai e filho, foi objeto de apreciação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim se manifestou quando do julgamento, em 07 de maio de 2014, da Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001, “Provimento parcial do recurso, para o fim de reconhecer o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.”

3. De outro eito, como enfatizado pelo decisum agravado “o E. STJ, em decisão acostada às fls. 2692/2693, sobrestou o exame de tutela provisória de urgência requerida por FERNANDO TRISTÃO FERNANDES”, pleiteando o levantamento da verba honorária que lhe é devida.

4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”-g.n.

(TRF2, AI 0009129-07.2018.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22/03/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. QUESTÃO SOCIETÁRIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou a transferência dos valores relativos aos honorários sucumbenciais para uma conta à disposição do Juízo Estadual, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível nº 0163950- 03.2011.8.19.0001).”.

3. No caso em comento, existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado.

4. Agravo de instrumento desprovido.” -g.n.

(TRF2, AI 0004587-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, DJe 16/04/2018)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015080-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A decisão ora impugnada impediu a pretensão executória do agravante em relação aos honorários de sucumbência, por entender que a discussão entre os patronos que laboraram no feito deve dirimida perante a Justiça Estadual.

II. O pleito do presente recurso advém de litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência em questão. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse da União, o que afasta a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109 da Constituição Federal.

III. A análise da questão sobre o rateio dos honorários advocatícios deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Precedentes.

IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015080-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 415, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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