Agravo de Instrumento Nº 5015080-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. F. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0020907-51.2005.4.02.5101, que impediu a pretensão executória do agravante em relação aos honorários de sucumbência, por entender que a discussão entre os patronos que laboraram no feito deve dirimida perante a Justiça Estadual (evento 314 – processo originário).
Alega que, “havendo divergência quanto ao percentual devido ao patrono a título de honorários advocatícios, deve o magistrado de piso, o que julgou a causa, dirimir a controvérsia existente, não cabendo ao mesmo determinar que os patronos avoquem para si a responsabilidade para dirimirem a causa, não havendo tampouco legitimidade do Juízo Estadual para resolver a controvérsia existente em relação a honorários de sucumbência em âmbito Federal” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).
Conclui ser “[i]ncorreta a decisão que, sem o devido amparo legal, declina de analisar o pedido, por compreender ser da competência da Justiça Comum a análise e julgamento acerca de honorários sucumbenciais devidos por Instituição de origem federal, em compreender que não cumpre ao magistrado da execução fazer a análise do quantum trabalhado por cada advogado e fixar em percentuais o que couber a cada, se não houver acordo entre os mesmos” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).
Requer que “o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, continuando a execução dos honorários de sucumbência nos próprios autos e reserva dos mesmos em percentual de 70% dos valores eventualmente depositados pela Executada em favor do Agravante, já que este laborou em toda fase de conhecimento” (evento 1 – INIC1 – fl. 12).
Contrarrazões (evento 11).
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746550v2 e do código CRC 3fef21a4.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/2/2024, às 22:44:30