Agravo de Instrumento Nº 5013747-31.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0081706-74.2016.4.02.5101, afastou a impugnação da ora agravante à continuidade dos atos executivos, sob o argumento de que não há prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, nos seguintes termos:
Evento 223 - Atente o IBGE para o teor da decisão preclusa do evento 49, que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, não cabendo rediscussão da matéria.
Assim, indefiro a expedição do Requisitório com anotação de bloqueio.
Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: 1) “Tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. Foi requerida no presente processo a execução individual da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes. Em breve histórico, importante ressaltar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE já propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer supostamente encartada no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101. A referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, existindo, na mesma, debate acerca da existência ou não da obrigação de fazer em decorrência do acórdão coletivo proferido nos autos do mandado de segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101”; 2) “Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível. Além disso, seria absolutamente conflitante permitir-se, de um lado, o prosseguimento com a presente execução (sem título exigível para tanto, repita-se) - o que majoraria, ainda mais, os prejuízos já causados ao IBGE - e, de outro, reconhecer-se ao Instituto o direito a requerer a devolução dos valores pagos a maior e indevidamente em razão de cumprimento da mesma sentença coletiva! Ora, não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento. Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito.”; 3) “O STJ também teve a oportunidade de se manifestar acerca da prejudicialidade externa em processos similares (embora não tratando da mesma questão controvertida no Mandado de Segurança Coletivo cuja sentença se pretende executar).”; 4) “Dessa forma, deve ser provido o presente recurso para que se cancelem (ou sejam bloqueados) os requisitórios ainda não enviados, ou, se já houve expedição de requisitórios, que seja determinado que se oficie a este TRF da 2ª região, com urgência, solicitando o bloqueio dos valores que restam a ser depositados/ainda não levantados”.
Liminar indeferida no Evento 2.
Contraminuta de J. D. C. F. E OUTROS no Evento 12.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 15, deixando de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público para tanto.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.
II – Não há que falar em prejudicialidade externa em razão da pendência de pronunciamento nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, já que a sentença lá proferida reproduziu o que já estava assentado no mandado de segurança no que se refere ao mérito.
III – A eventual pendência coletiva diz respeito tão somente a obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual, não havendo que falar, pois, em coexistência de dois processos judiciais de natureza idêntica.
Como relatado, trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.002254-6, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.
A agravante alega, em apertada síntese, que “forçoso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória”.
Ocorre que, como pontuou o juízo a quo na decisão de Evento 49, a sentença proferida nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não apreciou o mérito, sendo certo que aquele juízo consignou o seguinte:
Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados. (grifei)
Ademais, não se discute o alcance limitado da referida sentença em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, uma vez que, como já se repisou, o trecho da sentença supratranscrito se limitou a reproduzir o que já estava assentado nos autos do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que ora trago à colação:
Não há dúvidas de que, no presente feito, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE está na posição de substituto processual de seus filiados, de modo que estes não figuram efetivamente no pólo ativo da ação, ou seja, não se trata de mero litisconsórcio ativo.
Sendo assim, e tendo em conta a ratio desta tutela coletiva, entendo que, com o trânsito em julgado da ação mandamental cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada.
Quanto às razões da agravante, além do que já foi trazido supra, tenho que a eventual pendência coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual. Sendo assim, não há que falar em “coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória” nos termos expendidos no agravo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.
1. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora.
3. O título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.
4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que " na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.
5. Não há que se falar em cumulação indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem, assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo, inclusive, autônomas e independentes entre si. 1
6. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI , do NCPC.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (grifei)
(TRF2, Agravo nº 0012551-24.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador José Antonio Neiva, julgado em 29.6.2018, disponibilizado em 6.7.2018)
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744470v2 e do código CRC eff9c58d.
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Data e Hora: 12/1/2024, às 21:6:58