Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013747-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0081706-74.2016.4.02.5101, afastou a impugnação da ora agravante à continuidade dos atos executivos, sob o argumento de que não há prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, nos seguintes termos:

Evento 223 - Atente o IBGE para o teor da decisão preclusa do evento 49, que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, não cabendo rediscussão da matéria.

Assim, indefiro a expedição do Requisitório com anotação de bloqueio.

Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: 1) “Tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. Foi requerida no presente processo a execução individual da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes. Em breve histórico, importante ressaltar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE já propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer supostamente encartada no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101. A referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, existindo, na mesma, debate acerca da existência ou não da obrigação de fazer em decorrência do acórdão coletivo proferido nos autos do mandado de segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101”; 2) “Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível. Além disso, seria absolutamente conflitante permitir-se, de um lado, o prosseguimento com a presente execução (sem título exigível para tanto, repita-se) - o que majoraria, ainda mais, os prejuízos já causados ao IBGE - e, de outro, reconhecer-se ao Instituto o direito a requerer a devolução dos valores pagos a maior e indevidamente em razão de cumprimento da mesma sentença coletiva! Ora, não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento. Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito.”; 3) “O STJ também teve a oportunidade de se manifestar acerca da prejudicialidade externa em processos similares (embora não tratando da mesma questão controvertida no Mandado de Segurança Coletivo cuja sentença se pretende executar).”; 4) “Dessa forma, deve ser provido o presente recurso para que se cancelem (ou sejam bloqueados) os requisitórios ainda não enviados, ou, se já houve expedição de requisitórios, que seja determinado que se oficie a este TRF da 2ª região, com urgência, solicitando o bloqueio dos valores que restam a ser depositados/ainda não levantados”.

Liminar indeferida no Evento 2.

Contraminuta de J. D. C. F. E OUTROS no Evento 12.

O Ministério Público apresentou parecer no Evento 15, deixando de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público para tanto.  

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.

II – Não há que falar em prejudicialidade externa em razão da pendência de pronunciamento nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, já que a sentença lá proferida reproduziu o que já estava assentado no mandado de segurança no que se refere ao mérito.

III – A eventual pendência coletiva diz respeito tão somente a obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual, não havendo que falar, pois, em coexistência de dois processos judiciais de natureza idêntica. 

 

 

Como relatado, trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.002254-6, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.

A agravante alega, em apertada síntese, que “forçoso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória”.

 Ocorre que, como pontuou o juízo a quo na decisão de Evento 49, a sentença proferida nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não apreciou o mérito, sendo certo que aquele juízo consignou o seguinte:

Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados. (grifei)

 

Ademais, não se discute o alcance limitado da referida sentença em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, uma vez que, como já se repisou, o trecho da sentença supratranscrito se limitou a reproduzir o que já estava assentado nos autos do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que ora trago à colação:

Não há dúvidas de que, no presente feito, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE está na posição de substituto processual de seus filiados, de modo que estes não figuram efetivamente no pólo ativo da ação, ou seja, não se trata de mero litisconsórcio ativo.

Sendo assim, e tendo em conta a ratio desta tutela coletiva, entendo que, com o trânsito em julgado da ação mandamental cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada.

Quanto às razões da agravante, além do que já foi trazido supra, tenho que a eventual pendência coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual. Sendo assim, não há que falar em “coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória” nos termos expendidos no agravo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.

1. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.

2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora.

3. O título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.

4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que " na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.

5. Não há que se falar em cumulação indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem, assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo, inclusive, autônomas e independentes entre si. 1

6. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI , do NCPC.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (grifei)

(TRF2, Agravo nº 0012551-24.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador José Antonio Neiva, julgado em 29.6.2018, disponibilizado em 6.7.2018)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744470v2 e do código CRC eff9c58d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 12/1/2024, às 21:6:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:24:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001796936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013747-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita a impugnação da ora agravante à continuidade dos atos executivos, sob o argumento de que não há prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 c/c art. 771 do CPC). Assim, é possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 4ª Tutma, AgInt no AREsp 2387225, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 21.11.2023.

3. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação.

4. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

5. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.

6. Apesar de a Súmula Vinculante n.º 20 ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. No julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, no sentido de que: "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).

7. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

8. Afasta-se eventual argumento no sentido da existência de coisa julgada, em razão de o título transitado em julgado não ter considerado a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, eis que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. No mesmo sentido, o voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1304409 AGR/RJ (STF, 2ª Turma, ARE 1304409 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Rel.p/ Acórdão RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3.8.2022).

9. Não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), tal como decidido na sentença proferida nos autos da execução coletiva n.º 0000870-56.2012.4.02.5101. Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos.

10. Agravo de instrumento conhecido, para, de ofício, extinguir o processo de origem pela inexigibilidade do título.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados F. D. C. C., D. D. M., N. F. D. S., I. M. C. (INVENTARIANTE), J. N. N. e J. D. C. F. (ESPÓLIO) (Adv.: Claudio Marcio de Brito Moreira, OAB/RJ088980), contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0081706-74.2016.4.02.5101, rejeita a impugnação da ora agravante à continuidade dos atos executivos, sob o argumento de que não há prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

Em razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) trata-se de execução do título formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, onde se postula a execução individual da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes; (ii) a execução coletiva proposta pela DAPIBGE, visando o cumprimento da obrigação de fazer, ainda está em trâmite na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária/RJ e nela existe debate acerca da existência ou não da obrigação de fazer; (iii) a sentença proferida nos autos da execução coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101 declarou a inexigibilidade do título judicial coletivo em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008, de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução; (iv) seria absolutamente conflitante permitir o prosseguimento com a presente execução sem título exigível; (v) não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo se limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento; (vi) o IBGE não repete nos autos a alegação de que a execução viola os termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, mas sim de que há prejudicialidade externa à presente ação causada pela decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pelo que não poderia haver pagamento de valores na presente ação, sob pena de se manterem decisões totalmente conflitantes; (vii) o cumprimento da obrigação de fazer é essencial para a definição da obrigação de pagar, pois somente com a implantação da rubrica em folha de pagamento é que se determina o termo final para pagamento dos atrasados, portanto, se foi extinta a obrigação de fazer pela inexigibilidade do título, não faz sentido prosseguir com a execução de pagar baseada no mesmo título, eis que não é possível considerar o mesmo título inexigível para a obrigação de fazer após 2008 e exigível para a obrigação de pagar após a mesma data.

Contrarrazões no evento 12.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 15).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, em seu voto, nega provimento ao recurso, destacando que (i) "[...]a eventual pendência coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual"; (ii) [...]não há que falar em “coexistência de dois processos judiciais – um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória nos termos expendidos no agravo."

É o breve relatório.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 225/1º grau):

I - Evento 223 - Atente o IBGE para o teor da decisão preclusa do evento 49, que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, não cabendo rediscussão da matéria. 

Assim, indefiro a expedição do Requisitório com anotação de bloqueio.

II - Evento 221 - Com razão os exequentes quanto ao requerimento de retificação do índice de juros de mora do Requisitório, devendo ser cadastrado o índice aplicado às cadernetas de poupança, nos mesmos termos definidos pela decisão do evento 49 que fixou critérios do Contador.

III - Eventos 166 e 209 - Tendo em vista a presença dos requisitos legais e a anuência do executado, defiro a HABILITAÇÃO requerida por ILZA AZEVEDO DE MATOS (ev.166), nos termos do art. 689 do NCPC, como sucessora de ESPÓLIO DE D. D. M., para que produza seus jurídicos efeitos.

IV - Preclusa a presente decisão, retifique-se a requisição de pagamento nº 21510016708 para a inclusão do índice de juros definido no item II e do montante devido ao espólio habilitado no item III, destacando-se os honorários contratuais pactuados no evento 166, anexo 3.

Em seguida, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.

V - Evento 212 - Sem prejuízo, diante do óbito do exequente J. N. N., aos eventuais sucessores para requerem a habilitação nos autos. Prazo: 30 (trinta) dias. 

Ao final, voltem conclusos.(mz)

 

Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com o art. 803 do CPC (também aplicado nos casos de cumprimento de sentença à luz do art. 771), é nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível.

O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 4ª Tutma, AgInt no AREsp 2387225, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 21.11.2023.

Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação.

Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. Confira-se:

[...]

Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar'a' validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status dé remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandanus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a , todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.

Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.

Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República."

[...]

Sem embargo, o . presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.

Após análise minuciosa da ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, venho me posicionando nesta Turma no sentido de que o título formado no referido processo é inexigível à luz da Súmula Vinculante n.º 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF).

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

 

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Ainda, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, nos termos da seguinte tese de repercussão geral:

(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).

 

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, faz jus a destaque o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.

I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69.

II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas .Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021).

 

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, julgada no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado.

No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos do referido voto:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

Ressalto, outrossim, que a referida ação rescisória foi julgada improcedente, com fundamento na Súmula 343 do STF, por se entender que não seria possível a desconstituição do julgado em razão de ofensas diretas à Súmula Vinculante n. 20 do STF e à Constituição, não havendo, contudo, que se falar em óbice à aplicação da referida Súmula Vinculante no cumprimento do julgado.

Nesse contexto, eventual argumento no sentido da existência de coisa julgada, em razão de o título transitado em julgado não ter considerado a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, não prospera, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.

Quanto à esse ponto, no voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1304409 AGR/RJ, houve o destaque de não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado. Confira-se o trecho do voto:

[...] “Conforme demonstrado, foi determinado no citado título executivo o pagamento da vantagem aos inativos na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, sem nada mencionar expressamente acerca da limitação temporal prevista na parte final da referida Súmula Vinculante 20. E é exatamente contra este ponto que se insurge o IBGE.

Dessa forma, não obstante o título executivo tenha abordado a aplicação da Súmula Vinculante 20, o presente processo questiona a sua correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença.

 A análise superficial promovida pelo Tribunal de origem, no que tange à incidência da citada Súmula e seus possíveis efeitos na execução, contraria o disposto na lei processual civil e no tema 360 da sistemática da repercussão geral.

No caso, a publicação da Súmula Vinculante 20 ocorreu no dia 10 de novembro de 2009, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão de que se pretende a execução. Assim, é perfeitamente viável a apreciação da possível inexigibilidade do título executivo, nos termos do precedente mencionado.

Não há, portanto, que se falar em violação à coisa julgada, posto que a inconstitucionalidade da coisa julgada é uma das hipóteses legalmente previstas como matéria de defesa no cumprimento de sentença (art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil).

[...]

Sobreleva dizer que, via de regra, a discussão acerca de supostos impedimentos para execução individual (limites da coisa julgada) deve ser desenvolvida com base no acervo fático-probatório, a fim de verificar a efetiva implementação dos critérios de avaliação mencionados, o que terá como consequência a imposição da limitação temporal prevista na Súmula Vinculante 20”. [...] (STF, 2ª Turma, ARE 1304409 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Rel.p/ Acórdão RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3.8.2022).

 

Ademais, embora o citado voto tenha restado vencido, é fato que o próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito.

Por outro lado, não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), tal como decidido na sentença proferida nos autos da execução coletiva n.º 0000870-56.2012.4.02.5101. Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos.

Ante o exposto, divirjo do Exmo. Relator e voto no sentido de CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO de origem pela inexigibilidade do título, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796936v2 e do código CRC 8456bc2a.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/03/2024, às 19:36:52

 


 



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Documento:20001744471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013747-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA ORA AGRAVANTE À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DO IBGE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos.

II – Não há que falar em prejudicialidade externa em razão da pendência de pronunciamento nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, já que a sentença lá proferida reproduziu o que já estava assentado no mandado de segurança supramencionado no que se refere ao mérito.

III – A eventual pendência coletiva diz respeito tão somente a obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual, não havendo que falar, pois, em coexistência de dois processos judiciais de natureza idêntica.

IV – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744471v3 e do código CRC c41e93f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 1/3/2024, às 20:45:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013747-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO DE ORIGEM PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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