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Agravo de Instrumento Nº 5017836-97.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011519-86.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES ( do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5011519-86.2021.4.02.5001 movida por P. A. R. e E. S. R. (Espólio) em face do INSS, ao apreciar a contestação apresentada pelo executado, rejeitou “a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de P. A. R., no que diz respeito tão somente ao pedido de revisão da pensão por morte da qual é titular. Para o pedido de revisão da aposentadoria da servidora falecida, deverão ser habilitados os herdeiros, na forma do art. 1.991 do Código Civil, ou pelo Espólio, caso ainda exista inventário em tramitação (a servidora deixou bens a inventariar).”.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo do processo, argumentando, em síntese, que, “em que pese P. A. R. aduzir na petição inicial não ter sido instaurado o competente inventário e aduzir ainda que a herdeira RAQUEL SILVA ROSA GAROZE subscreveu termo de renúncia a quinhão hereditário, não merece prosperar o pedido para que o polo ativo seja integrado tão somente por P. A. R. (...) considerando tratar-se de pagamento de verbas a que faria jus o ex-servidor público federal em vida, o pagamento a terceiros, em regra, somente poderá ocorrer em nome do espólio, fazendo-se representar pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.”.
Alega, ainda, que, “no que tange às diferenças remuneratórias atinentes aos proventos de pensão, P. A. R. não se qualifica como sucessor do titular do benefício estatutário, mas sim como o próprio titular deste benefício. Observa-se, assim, que a petição inicial, quanto a referido pedido, revela-se inepta.”.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reformada decisão agravada “para declarar a ilegitimidade passiva do INSS. Caso assim não entenda essa Egrégia Corte Regional, requer a reforma da decisão ora recorrida, com o fim de que se instrua o processo originário com os elementos necessários ao cálculo do montante devido.”.
Em contrarrazões (), a parte agravada refuta as alegações do INSS, protestando pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743094v2 e do código CRC 118f67c2.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/2/2024, às 21:14:53