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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017836-97.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011519-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 38 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5011519-86.2021.4.02.5001 movida por P. A. R. e E. S. R. (Espólio) em face do INSS, ao apreciar a contestação apresentada pelo executado, rejeitou “a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de P. A. R., no que diz respeito tão somente ao pedido de revisão da pensão por morte da qual é titular. Para o pedido de revisão da aposentadoria da servidora falecida, deverão ser habilitados os herdeiros, na forma do art. 1.991 do Código Civil, ou pelo Espólio, caso ainda exista inventário em tramitação (a servidora deixou bens a inventariar).”.

Em suas razões de recurso, o INSS sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo do processo, argumentando, em síntese, que, “em que pese P. A. R. aduzir na petição inicial não ter sido instaurado o competente inventário e aduzir ainda que a herdeira RAQUEL SILVA ROSA GAROZE subscreveu termo de renúncia a quinhão hereditário, não merece prosperar o pedido para que o polo ativo seja integrado tão somente por P. A. R. (...) considerando tratar-se de pagamento de verbas a que faria jus o ex-servidor público federal em vida, o pagamento a terceiros, em regra, somente poderá ocorrer em nome do espólio, fazendo-se representar pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.”.

Alega, ainda, que, “no que tange às diferenças remuneratórias atinentes aos proventos de pensão, P. A. R. não se qualifica como sucessor do titular do benefício estatutário, mas sim como o próprio titular deste benefício. Observa-se, assim, que a petição inicial, quanto a referido pedido, revela-se inepta.”.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reformada decisão agravada “para declarar a ilegitimidade passiva do INSS. Caso assim não entenda essa Egrégia Corte Regional, requer a reforma da decisão ora recorrida, com o fim de que se instrua o processo originário com os elementos necessários ao cálculo do montante devido.”.

Em contrarrazões (evento 11), a parte agravada refuta as alegações do INSS, protestando pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20001743095
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Agravo de Instrumento Nº 5017836-97.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011519-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, pretende o INSS a reforma de decisão que rejeitou suas razões de contestação, em ação de cumprimento de sentença coletiva, cujo título judicial exequendo formou-se no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Espírito Santo - SINDPREV/ES (ação coletiva sob o rito comum ordinário nº 2008.50.01.0006832-1 [0006832-11.2008.4.02.5001]), na qual o INSS fora condenado a restabelecer “o pagamento das gratificações, aos associados do sindicato autor, aposentados com proventos proporcionais, bem como aos pensionistas destes, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta, de acordo com a tabela própria estabelecida em lei, e não em relação à proporcionalidade com que os proventos são concedidos, sem incidência da proporcionalização estabelecida na Orientação Normativa nº 06/2007.”, e, ainda, a “restituição das quantias descontadas indevidamente desde março/2008 até o seu implemento”, conforme sentença localizada no evento 178 “págs. 20/27” daqueles autos, a qual fora mantida por meio do acórdão localizado no evento 179 “págs. 12/13” daqueles autos, sendo certo que a Liquidação/Execução deve ser movida em face da referida Autarquia, responsável por cumprir a obrigação imposta no aludido título judicial, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do INSS.

No presente recurso, o INSS sustenta que, por se tratar de verbas a que faria jus ex-servidor público federal em vida, tal pagamento somente poderá ocorrer em nome do espólio, fazendo-se representar pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, e, em relação ao pedido relativo às diferenças dos proventos de pensão, tendo em vista se tratar do próprio titular deste benefício, alega que a petição inicial, quanto a referido pedido, revela-se inepta.

Não merece acolhimento a tese levantada pela Autarquia agravante, no sentido de que a petição inicial da demanda subjacente, quanto ao pedido relativo às diferenças da pensão por morte, no período da data do falecimento da instituidora até o efetivo cumprimento do título executivo, é inepta, na medida em que se observa claramente que o polo ativo da demanda principal conta com duas partes distintas, o Espólio de E. S. R. e P. A. R., beneficiário da pensão, sendo que este último, além de cônjuge é o único pensionista, conforme “Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, expedida pela Seção Operacional da Gestão de Pessoas do INSS (evento 1 - OUT2 “pág. 21” do processo principal).

Quanto à reforma da decisão, em relação ao pedido de revisão de proventos da ex-servidora falecida, na qual o Agravante sustenta a legitimidade do espólio de E. S. R. e a ilegitimidade de P. A. R. para integrar o polo ativo, vislumbra-se a ausência de interesse em tal pleito, porquanto assim dispôs a decisão atacada: “Para o pedido de revisão da aposentadoria da servidora falecida, deverão ser habilitados os herdeiros, na forma do art. 1.991 do Código Civil, ou pelo Espólio, caso ainda exista inventário em tramitação (a servidora deixou bens a inventariar).”.

Sendo assim, a mantença da decisão que, nos autos da subjacente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou os argumentos postos na contestação do INSS, é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017836-97.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011519-86.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO SEM A INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – PENSÃO POR MORTE – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA.

- Cuida-se, na origem, de liquidação do título judicial decorrente da ação ordinária Coletiva nº 2008.50.01.0006832-1 (0006832-11.2008.4.02.5001), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Espírito Santo - SINDPREV/ES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O título transitado em julgado determinou à Autarquia que restabelecesse o pagamento das gratificações, aos associados do sindicato autor, aposentados com proventos proporcionais, bem como aos pensionistas destes, de acordo com a tabela própria estabelecida em lei, sem incidência da proporcionalização estabelecida na Orientação Normativa nº 06/2007, sendo certo que a Liquidação/Execução deve ser movida em face da referida Autarquia, responsável por cumprir a obrigação imposta no aludido título judicial, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva do INSS.

- Não merece acolhimento a tese levantada pela Autarquia agravante, no sentido de que a petição inicial da demanda subjacente, quanto ao pedido relativo às diferenças da pensão por morte, no período da data do falecimento da instituidora até o efetivo cumprimento do título executivo, é inepta, na medida em que se observa claramente que o polo ativo da demanda principal conta com duas partes distintas, o Espólio de E. S. R. e P. A. R., beneficiário da pensão, sendo que este último, além de cônjuge é o único pensionista, conforme “Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, expedida pela Seção Operacional da Gestão de Pessoas do INSS.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743096v3 e do código CRC aef21cff.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017836-97.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 105, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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